LEI Nº 3.950, DE 30 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU:
I - o imóvel cedido em comodato ou locado a organizações religiosas, entidades sindicais dos trabalhadores e a partidos políticos, inclusive suas fundações - desde que o contribuinte comprove que a sua destinação se enquadra nas finalidades estatutárias;
II - o imóvel cedido em comodato ou locado a entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos - desde que o contribuinte comprove que a sua destinação se enquadra nas finalidades estatutárias;
III - o imóvel de propriedade, cedido em comodato, ou locado a associações de moradores, esportivas, recreativas, sociais, culturais e de lazer - desde que o contribuinte comprove que a sua destinação se enquadra nas finalidades estatutárias;
III - o imóvel cedido em comodato, ou locado para associações de moradores, esportivas, recreativas, sociais, culturais, de lazer, étnicas e de proteção ambiental - desde que o contribuinte comprove que a sua destinação se enquadra nas finalidades estatutárias; (Redação dada pela Lei nº 4813 de 18 de janeiro de 2024)
IV - o imóvel desapropriado pelo Município de Ipatinga, a partir da data em que se der a imissão na posse ou a ocupação de fato pelo expropriante;
V - o imóvel cedido em comodato ou locado a órgão da administração direta ou autarquia do Município de Ipatinga;
V - o imóvel cedido em comodato ou locado a qualquer dos órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgão do Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público, desde constatada ao fim que se destina. (Redação dada pela Lei nº 4813 de 18 de janeiro de 2024)
VI - o imóvel de categoria residencial de propriedade de contribuinte pessoa física de baixa renda - ou locado para pessoa física de baixa renda - desde que utilizado como sua residência;
VI - o imóvel de categoria residencial de propriedade de contribuinte pessoa física de baixa renda, desde que utilizado como sua residência; (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
VI - o imóvel de categoria residencial de propriedade de contribuinte pessoa física de baixa renda ou locado para pessoa física de baixa renda desde que utilizado como sua residência; estendendo-se a isenção no caso de espólio do contribuinte, cujo herdeiro necessário se enquadre na definição de baixa renda estabelecida no parágrafo terceiro deste artigo, desde que utilizado como sua residência; (Redação dada pela Lei nº 4813 de 18 de janeiro de 2024)
VII - o imóvel de categoria residencial de contribuinte portador de doença grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
VII - o imóvel de categoria residencial de contribuinte portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira total, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, desde que utilizado como sua residência. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
VII - o imóvel de categoria residencial de contribuinte portador de doença grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; estendendo-se a isenção no caso de espólio do contribuinte, cujo herdeiro necessário seja o portador da doença grave, desde que utilizado como sua residência. (Redação dada pela Lei nº 4813 de 18 de janeiro de 2024)
VIII - VETADO. (Revogado pela Lei nº 4122/2021)
§ 1º A isenção prevista no inciso III não abrange os imóveis utilizados para a exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa.
§ 2º A isenção prevista no inciso VI não se estende ao contribuinte que seja proprietário de mais de 01 (um) imóvel no Município de Ipatinga.
§ 2º A Será considerado imóvel o lote não edificado e a unidade habitacional, comercial ou industrial autônoma, composta por uma ou mais edificações. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 3º Será considerado de baixa renda o contribuinte ou locatário que comprove atendimento aos seguintes requisitos:
I - renda mensal igual ou inferior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos; ou
II - média dos gastos totais com água e energia elétrica nos últimos 03 (três) meses igual ou inferior a 03 UFPI (três Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) e valor original do crédito tributário igual ou inferior a 02 UFPI (duas Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) do exercício financeiro correspondente ao fato gerador do imposto.
§ 3º Será considerado de baixa renda o contribuinte que comprove atendimento, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - renda mensal igual ou inferior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos;
II - o imóvel objeto do pedido de isenção possua pontuação de acabamento inferior a 70 (setenta pontos), área total construída inferior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 4º Caso no imóvel do contribuinte exista mais de uma edificação, a isenção prevista no inciso VI do caput do art. 1º abrange somente aquelas utilizadas como sua residência.
§ 4º A Para os fins do § 4º do Art. 1º, na análise do cumprimento das características do imóvel previstas no § 3º do Art. 1º será considerada a edificação de maior pontuação e, em relação a área, a soma da metragem quadrada individual de cada uma das edificações utilizadas como moradia do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 5º Na hipótese do § 4º a isenção também poderá ser concedida ao parente em até segundo grau do contribuinte, desde que atenda aos requisitos previstos no § 3º
§ 5º Caso a última atualização do cadastro de pontuação e área do imóvel tenha sido realizada a mais de 5 (cinco) anos, a análise do pedido de isenção de que trata o inciso VI do Art. 1º, será precedida de vistoria e atualização cadastral. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 5º As isenções previstas nos incisos I, II, III e V também serão concedidas caso os órgãos e entidades estejam na posse do imóvel a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 4813 de 18 de janeiro de 2024)
§ 6º A isenção prevista no inciso VII do caput do art. 1º poderá ser concedida também no caso do portador da enfermidade ser parente, em até segundo grau, do contribuinte, e com ele residir.
§ 6º A isenção prevista no inciso VII do caput do art. 1º poderá ser concedida também caso o portador da enfermidade seja ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, desde que resida com o contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 6º A isenção prevista no inciso VII do caput deste artigo poderá ser concedida caso o portador da enfermidade seja ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro que residam com o contribuinte, e por período superior a um ano, nos casos de impossibilidade de remissão clínica da doença grave devidamente comprovada. (Redação dada pela Lei nº 4813 de 18 de janeiro de 2024)
§ 7º A relação matrimonial, de companheiros e de filiação descritas no § 6º do Art. 1º deve ser comprovada por documento oficial, expedido pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 8º A comprovação de renda será feita através da apresentação do extrato previdenciário (CNIS) completo, expedido pelo INSS; Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física ou Declaração firmada pelo requerente ou seu procurador de que está isento da Declaração anual; e de outros documentos que comprovem o recebimento de rendimentos, caso houver. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 9º Em caso de copropriedade deverão ser apresentados os documentos listados no § 8º do Art. 1º relativos a todos os coproprietários e o atendimento do limite de rendimento estabelecido no § 3º do Art. 1º será aferido pela soma de todos esses rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 10 O requerimento deverá ser instruído com cópia do(s) documento(s) de comprovação da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel objeto do pedido de isenção. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 11 O requerimento deverá identificar a(s) inscrição(ões) cadastral(is), os anos, e a modalidade de benefício fiscal pretendida, sob pena de indeferimento. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 12 A isenção prevista no inciso V do caput deste artigo também será concedida às Caixas Escolares da rede pública municipal de ensino. (Redação acrescida pela Lei nº 4439/2022)
§ 13 A isenção dos entes federados de que trata o inciso V poderá ser concedida de ofício. (Redação dada pela Lei nº 4813 de 18 de janeiro de 2024)
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro municipal como proprietária, titular do domínio útil, ou possuidora com animus domini do imóvel objeto da isenção.
Parágrafo único. O possuidor com animus domini somente poderá ser considerado contribuinte caso o imóvel não tenha matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro municipal como proprietária, titular do domínio útil, ou possuidora com animus domini do imóvel objeto da isenção. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 1º O possuidor com animus domini somente poderá ser considerado contribuinte caso o imóvel não tenha matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 1º O possuidor com animus domini somente poderá ser considerado contribuinte caso o imóvel não tenha matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, com exceção das organizações religiosas e entidades sindicais dos trabalhadores e partidos políticos, inclusive suas fundações, que serão consideradas contribuintes mesmo que o imóvel utilizado possua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 4813 de 18 de janeiro de 2024)
§ 2º Para os imóveis que possuem matrícula no Cartório de Registro de Imóveis os benefícios previstos nessa Lei poderão ser concedidos ao Adquirente da propriedade do imóvel, desde que comprove ter efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre a transmissão ou que esse imposto não incide sobre a aquisição do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 3º O benefício previsto no § 2º do Art. 2º somente pode ser concedido em relação aos fatos geradores de IPTU ocorridos após o recolhimento do imposto sobre a transmissão, se incidente. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
Art. 3º O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao setor competente até a data prevista no calendário fiscal do exercício financeiro anterior ao fato gerador do IPTU.
§ 1º O requerimento de isenção deverá ser subscrito pelo contribuinte ou por procurador com poderes específicos para representação perante o Município de Ipatinga.
§ 2º Nas situações de isenção descritas nos incisos I, II, III e VI do art. 1º, o requerimento poderá ser subscrito pelo comodatário ou pelo locatário, desde que a obrigação de pagamento do IPTU tenha sido expressamente a ele repassada;
§ 2º Nas situações de isenção descritas nos incisos I, II, e III do art. 1º, o requerimento poderá ser subscrito pelo comodatário ou pelo locatário, desde que a obrigação de pagamento do IPTU tenha sido expressamente a ele repassada; (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 3º No caso de imóvel utilizado por organização religiosa como templo de qualquer culto, o requerimento de isenção poderá ser subscrito pelo seu representante legal. (Redação acrescida pela Lei nº 4439/2022)
§ 4º A isenção prevista no inciso V do caput art. 1º poderá ser solicitada pelo representante do órgão da Administração, conforme estabelecido no contrato, instruída com cópia do documento comprobatório da cessão em comodato ou locação. (Redação acrescida pela Lei nº 4439/2022)
Art. 4º O requerimento de isenção, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1º, será instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - para o contribuinte:
a) documento de identidade e CPF, no caso de contribuinte pessoa física;
b) atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal, no caso de contribuinte pessoa jurídica;
II - para o comodatário ou locatário:
a) atos constitutivos da entidade - ou da matriz, quando for o caso - devidamente registrados no órgão competente;
b) cartão de CNPJ da entidade - ou da matriz, quando for o caso;
c) ata de eleição da atual diretoria - ou da matriz, quando for o caso - devidamente registrada no órgão competente, e documento de identidade e CPF dos representantes legais;
d) contrato de comodato ou de aluguel, tendo por objeto da locação o exercício de atividades previstas no estatuto social do comodatário ou locatário, com vigência mínima prevista até a data do fato gerador do IPTU objeto da isenção.
§ 1º A comprovação da destinação do imóvel às finalidades estatutárias conforme previsto nos incisos I, II e III do art. 1º dar-se-á através de:
I - estatuto social indicando o imóvel objeto da isenção como local onde são desenvolvidas as atividades estatutárias; ou
II - ata de assembleia do comodatário ou locatário, devidamente registrada no órgão competente em data anterior ao fato gerador do IPTU, que tenha deliberado a utilização do imóvel objeto da isenção como local onde são desenvolvidas as atividades estatutárias;
§ 2º No caso das organizações religiosas, a comprovação da destinação do imóvel através dos documentos previstos nos incisos I e II do § 1º poderá ser substituída por vistoria realizada pelo fiscal tributário.
§ 2º No caso de imóvel utilizado por organização religiosa como templo de qualquer culto, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso I e na alínea `d` do inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4439/2022)
§ 2º No caso de imóvel utilizado por organização religiosa como templo de qualquer culto, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no § 3º e no inciso I e na alínea `d` do inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4813 de 18 de janeiro de 2024)
§ 2º A - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo a verificação da destinação do imóvel se dará mediante vistoria, podendo utilizar todos os meios incluindo imagens obtidas pelas ferramentas disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 4508/2023)
§ 3º A ausência da finalidade lucrativa da instituição, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 1º, será comprovada através de disposição expressa no seu Estatuto.
§ 3º A ausência da finalidade lucrativa da instituição, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 1º, será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 4439/2022)
I - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício, com respectivas notas explicativas relativas a cada exercício solicitado, assinado pelo profissional contábil responsável e pelo representante da instituição, ou declaração firmada pelo presidente da entidade, pelo presidente do Conselho Fiscal e pelo profissional contábil de que não houve apuração de lucro no exercício anterior à solicitação; e (Redação dada pela Lei nº 4508/2023)
II - declaração firmada pelo presidente da entidade e pelo presidente do Conselho Fiscal, quando houver, atestando que as rendas da instituição não serão remetidas para o exterior, sendo revertidas integralmente na manutenção da instituição. (Redação dada pela Lei nº 4439/2022)
Art. 5º O requerimento de isenção, na hipótese do inciso IV do art. 1º, será instruído com cópia de certidão expedida pelo órgão responsável pelo ato administrativo de desapropriação, além de documento de identidade e CPF, no caso de contribuinte pessoa física; ou dos atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal, no caso de contribuinte pessoa jurídica. (Revogado pela Lei nº 4122/2021)
Art. 6º Na hipótese do inciso V do art. 1º, o requerimento de isenção será instruído com cópia do contrato de comodato ou de aluguel, celebrado entre o contribuinte e o órgão da Administração Direta ou autarquia do Município de Ipatinga, além de documento de identidade e CPF, no caso de contribuinte pessoa física; ou dos atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal, no caso de contribuinte pessoa jurídica. (Revogado pela Lei nº 4122/2021)
Art. 7º Na hipótese do inciso VI do art. 1º a comprovação de renda de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º será feita através de um dos seguintes documentos do contribuinte: (Revogado pela Lei nº 4122/2021)
I - carteira profissional com anotações salariais atualizadas; ou
II - contracheques referentes aos últimos 03 (três) meses anteriores à data do requerimento; ou
III - comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial referente aos últimos 03 (três) meses anteriores à data do requerimento; ou
IV - outros documentos que comprovem os rendimentos.
Parágrafo único. A comprovação da média trimestral de gastos, mencionada no inc. II do § 3º do art. 1º, será feita através de:
I - comprovantes de gastos totais com água e energia elétrica referentes ao trimestre anterior ao requerimento;
II - documento de cobrança que indique a cota parte devida pelo contribuinte - no caso de imóveis em que o pagamento da água se dá através do condomínio.
Art. 8º Na hipótese do inciso VII do art. 1º, além de documento de identidade e CPF do contribuinte e do portador da enfermidade, o requerimento de isenção será instruído com cópia do laudo médico, expedido por profissional especialista na área relacionada à enfermidade atestada, inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM. (Revogado pela Lei nº 4122/2021)
Parágrafo único. O comprovante de residência para os fins do disposto no inciso VII e no § 6º do art. 1º não pode ter sido expedido em data superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Fica concedida, a requerimento, remissão do crédito tributário do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU ao contribuinte que se enquadre nas situações previstas no art. 1º e não tenha formulado o pedido de isenção até a data prevista no art. 3º, ambos, desta Lei.
§ 1º Os requisitos previstos nesta Lei acerca da legitimidade e da documentação necessária para a formalização do requerimento de isenção são extensivos ao requerimento de remissão, naquilo que couber.
§ 2º Será indeferido o requerimento de remissão apresentado sem os documentos exigidos nesta Lei ou instruído com documentos que não mereçam fé.
§ 3º Será indeferido o requerimento de remissão apresentado por contribuinte que já teve o seu pedido de isenção indeferido, salvo se forem apresentados novos documentos hábeis à comprovação do direito ao benefício fiscal.
Art. 9º O contribuinte que não requerer a isenção no prazo e na forma estabelecido nessa Lei terá direito a concessão da Remissão do crédito tributário constituído em seu desfavor. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 1º O requerimento de remissão somente poderá ser formulado após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 2º Os requisitos previstos nesta Lei acerca da legitimidade e da documentação necessária para a formalização do requerimento de isenção são extensivos ao requerimento de Remissão, naquilo que couber. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 3º Os documentos previstos no § 2º do artigo 9º deverão comprovar que o contribuinte cumpria os requisitos previstos para a concessão da Isenção durante o exercício financeiro de cada fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 4º Será indeferido o requerimento de Remissão apresentado sem os documentos exigidos nesta Lei ou instruído com documentos que não mereçam fé. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 5º Será indeferido o requerimento de Remissão apresentado por contribuinte que já teve o seu pedido de Isenção indeferido, salvo se forem apresentados novos documentos hábeis à comprovação do direito ao benefício fiscal. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
Art. 10 A imunidade tributária prevista na Constituição Federal e no Código Tributário do Município de Ipatinga será concedida ao contribuinte que a ela faz jus, e observará os requisitos previstos nesta Lei, sem prejuízo das demais previsões legais.
§ 1º A imunidade tributária dos entes federados será concedida de ofício.
§ 2º A concessão de imunidade tributária às organizações religiosas, partidos políticos - inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, autarquias e fundações públicas, deverá ser requerida pelas referidas entidades, até a data prevista no calendário fiscal do exercício financeiro anterior ao fato gerador, ficando dispensadas de renovar o pedido.
§ 3º A concessão de imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, deverá ser requerida anualmente pelo contribuinte até a data prevista no calendário fiscal do exercício financeiro anterior ao fato gerador.
§ 4º No requerimento de imunidade tributária previsto no § 3º deste artigo, o contribuinte deverá demonstrar a ausência da finalidade lucrativa da instituição mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado do exercício, com respectivas notas explicativas relativas a cada exercício solicitado, assinado pelo profissional contábil responsável e pelo representante da instituição;
II - declaração firmada pelo Presidente da entidade e pelo presidente do Conselho Fiscal, quando houver, afirmando que as rendas da instituição não serão remetidas para o exterior, sendo revertidas integralmente na manutenção da instituição.
§ 5º No requerimento de imunidade tributária previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, o contribuinte deverá demonstrar que o imóvel está sendo utilizado para as suas finalidades institucionais.
§ 6º Será deferida imunidade tributária ao imóvel pertencente a organizações religiosas, partidos políticos - inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social - sem fins lucrativos, utilizado para finalidade econômica não prevista no estatuto social - mesmo quando locado a terceiros - desde que o contribuinte comprove que os valores recebidos foram aplicados integralmente nas finalidades estatutárias.
§ 7º A imunidade estabelecida no § 6º se estende também aos imóveis utilizados para finalidade diversa da prevista no estatuto social, desde que não sejam objeto de contraprestação pecuniária.
§ 8º A imunidade concedida aos imóveis pertencentes às entidades mencionadas nos §§ 2º e 3º deste artigo não atinge aqueles sem nenhuma destinação.
§ 9º Será indeferido o requerimento de imunidade apresentado sem os documentos exigidos nesta Lei ou instruído com documentos que não mereçam fé.
Art. 11 Compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário a instrução e a deliberação acerca de requerimento de reconhecimento de imunidade, isenção, remissão, não-incidência, decadência, prescrição, restituição e compensação de créditos tributários inferiores a 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).
Art. 11 Compete a Secretaria Municipal de Fazenda ou a quem o delegar, a instrução e a deliberação sobre o deferimento ou indeferimento acerca de requerimento de reconhecimento de imunidade, isenção, remissão, não-incidência, decadência, prescrição, restituição, encontro de contas e compensação de créditos tributários inferiores a 100 UFPI (cem Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), sem a necessidade do recurso de ofício para o julgamento administrativo mesmo que a decisão seja contrária ao erário municipal. (Redação dada pela Lei nº 4813 de 18 de janeiro de 2024)
Parágrafo único. Para o crédito tributário igual ou superior a 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) a instrução dos requerimentos compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário; e a deliberação compete à Junta de Julgamentos Fiscais de que trata a Lei 1.305, de 11 de março de 1994.
Parágrafo único. Para o crédito tributário igual ou superior a 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) a instrução dos requerimentos compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário; e, caso o parecer seja favorável ao deferimento do pedido, a deliberação compete à Junta de Julgamentos Fiscais de que trata a Lei 1.305, de 11 de março de 1994. (Redação dada pela Lei nº 4122/2021)
§ 1º Para o limite estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-á o valor individual de cada lançamento ou débito de cada exercício apresentado no requerimento do contribuinte, relativo ao valor original somados aos possíveis acréscimos de cada credito tributário. (Redação dada pela Lei nº 4813 de 18 de janeiro de 2024)
§ 2º Para o crédito tributário igual ou superior a 100 UFPI (cem Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) e cuja decisão do fisco for pelo deferimento a favor do contribuinte, o servidor encaminhará o processo para a JJF, em recurso de ofício, para julgamento que confirmará ou reformará a decisão, conforme trata a Lei nº 1.305, de 11 de março de 1994. (Redação dada pela Lei nº 4813 de 18 de janeiro de 2024)
Art. 11 A O requerimento de isenção ou remissão formulado por organização religiosa que tenha sido protocolado durante a vigência desta Lei, e que ainda não tenha sido decidido pela autoridade competente, deverá ser deferido de ofício, caso seja constatado o cumprimento dos requisitos elencados nos §2º e §2º-A do art. 4º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 4439/2022)
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 648, de 19 de julho de 1979; o inciso III do art. 1º da Lei nº 877, de 01 de abril de 1985; a Lei nº 931, de 25 de abril de 1986; a Lei nº 946, de 25 de agosto de 1986; a Lei nº 1.100, de 26 de dezembro de 1989; o art. 12 da Lei nº 2.257, de 28 de dezembro de 2006; e a Lei nº 3.210, de 21 de agosto de 2013.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 30 de julho de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
Prefeito Municipal
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