LEI Nº 4.439, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.950, de 30 de julho de 2019 - que dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº3.950, de 30 de julho de 2019 - que "Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências.", com Redação dada pela Lei nº4.122, de 7 de janeiro de 2021.
Art. 2ºO art. 1º da Lei Municipal nº3.950, de 2019, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 12 A isenção prevista no inciso V do caput deste artigo também será concedida às Caixas Escolares da rede pública municipal de ensino."
Art. 3ºO art. 3º da Lei Municipal nº3.950, de 2019, com Redação dada pela Lei nº4.122, de 2021, passa a viger acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 3º No caso de imóvel utilizado por organização religiosa como templo de qualquer culto, o requerimento de isenção poderá ser subscrito pelo seu representante legal.
§ 4º A isenção prevista no inciso V do caput art. 1º poderá ser solicitada pelo representante do órgão da Administração, conforme estabelecido no contrato, instruída com cópia do documento comprobatório da cessão em comodato ou locação."
Art. 4ºO art. 4º da Lei Municipal nº3.950, de 2019, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 2º No caso de imóvel utilizado por organização religiosa como templo de qualquer culto, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso I e na alínea `d` do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A Na hipótese prevista no § 2º deste artigo a verificação da destinação do imóvel se dará mediante vistoria do fiscal tributário.
§ 3º A ausência da finalidade lucrativa da instituição, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 1º, será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício, com respectivas notas explicativas relativas a cada exercício solicitado, assinado pelo profissional contábil responsável e pelo representante da instituição; e
II - declaração firmada pelo presidente da entidade e pelo presidente do Conselho Fiscal, quando houver, atestando que as rendas da instituição não serão remetidas para o exterior, sendo revertidas integralmente na manutenção da instituição."
Art. 5ºA Lei Municipal nº3.950, de 2019, passa a viger acrescida do arts 11-A com a seguinte redação:
"Art. 11-A. O requerimento de isenção ou remissão formulado por organização religiosa que tenha sido protocolado durante a vigência desta Lei, e que ainda não tenha sido decidido pela autoridade competente, deverá ser deferido de ofício, caso seja constatado o cumprimento dos requisitos elencados nos §§ 2º e 2º-A do art. 4º desta Lei."
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Ipatinga, aos 05 de setembro de 2022.
Gustavo Morais Nunes
Prefeito Municipal