LEI Nº 931, DE 25 DE ABRIL DE 1986
(Revogada pela Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019)
Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Sobre Serviços.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano a todo o proprietário de imóvel localizado no município de Ipatinga, que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
I - seja eleitor no município de Ipatinga;
II - possua renda mensal inferior ou igual a 2 (dois) e meio salários mínimos;
III - seja proprietário de apenas um imóvel.
Parágrafo Único - O contribuinte, proprietário de um lote com várias edificações, fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 1º Fica concedida isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado no Município de Ipatinga, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
I - seja eleitor no município de Ipatinga;
II - possua renda mensal inferior ou igual a 02 (dois) e meio salários mínimos;
III - seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas um imóvel.
Parágrafo Único - O contribuinte, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas um lote, com várias edificações, fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
(Nova redação do Art. 1º, I, II, III e §Único dada pela Lei nº 946, de 25 de agosto de 1986)
Art. 2º Fica igualmente concedida isenção do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a toda pessoa que preencha as condições estabelecidas no itens I e II do artigo anterior.
Art. 3º O contribuinte, que preencher os requisitos do artigo 1º, apresentará ao setor competente da Prefeitura as respectivas Guias dos Impostos, para serem carimbadas com a declaração de ISENTO.
Art. 4º O disposto na presente lei, para os efeitos de concessão de remissão, aplica-se ainda com relação aos débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 5º O Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, estabelecerá, por decreto, à regulamentação de sua aplicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 25 de abril de 1986.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal