LEI Nº 1.305, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1.994
Dispõe sobre a criação das juntas de Julgamento Fiscal e de Recursos Fiscais, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara.Municipal de Ipatinga, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL
Art. 1º Fica criada a Junta de Julgamento Fiscal, com incumbência de julgar em primeira instância administrativa os processos relativos a créditos fiscais do Município.
Art. 2ºA Junta de Julgamento Fiscal será composta de 02 (duas) turmas, com 02 (dois) membros cada, com qualificação comprovada em matéria tributária, pertencente ao quadro efetivo da Secretária Municipal da Fazenda, com mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito.
§ 1º A Junta terá um Presidente e um Secretário Executivo, comuns para ambas as turmas, nomeados na forma deste artigo.
§ 2º Cada membro da Junta de Julgamento Fiscal terá direito à gratificação mensal de 04 (quatro) UFPI (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), inclusive o Presidente e o Secretário.
Art. 3º Compete a cada turma, isoladamente, julgar em primeira instância, processos administrativos tributários que versem sobre:
I - defesa contra Notificação Preliminar;
II - defesa contra Auto de Infração e Termo de Intimação; III - reclamação contra lançamento;
IV - reconhecimento de imunidade;
V - restituição, quando indeferido o pedido inicial; VI - reconhecimento de isenção;
VII - consulta escrita e outros assuntos congêneres.
Art. 4º Compete ao Presidente da Junta de Julgamento Fiscal:
I - presidir e dirigir todos os serviços da Junta, zelando por sua regulamentação; II - determinar as diligências solicitadas pelas turmas de julgamento;
III - preferir, em julgamento, voto de qualidade;
IV - assinar as Resoluções em conjunto com os membros das turmas;
V - recorrer de ofício para a junta de Recursos Fiscais, das decisões fiscais contrárias à Fazenda Pública Municipal, em valor igual ou superior a 05 UFPI.
CAPÍTULO II
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Seção Ida Composição e Competência
Art. 5º Fica criada a Junta de Recursos Fiscais, com incumbência de julgar em segunda instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes, de atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados pela Secretária Municipal da Fazenda.
Art. 6º A Junta de Recursos Fiscais será composta de 02 (duas) Câmaras, com 04 (quatro) membros cada, sendo 02 (dois) representantes de classe (Contabilidade e Imobiliária) e02 (dois) representantes da Administração Municipal, de conhecimentos versáteis na área tributária, estes últimos de livre nomeação do Prefeito e lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º Além dos membros mencionados no artigo anterior, funcionarão, obrigatoriamente, 01 (um) presidente para cada Câmara, e ainda 01 (um) Procurador e 01 (um) Secretário, estes comuns a ambas as turmas, todos pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Prefeitura e de livre nomeação do Prefeito.
§ 2º O Presidente e o Procurador deverão ser pessoas de notório conhecimento em matéria tributária e lotados respectivamente, na Secretária Municipal da Fazenda e Procuradoria geral.
§ 3º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados por associações de classes, ligadas às atividades produtivas e de prestação de serviços, sediadas no Município.
§ 4º Cada membro da Junta de Recursos Fiscais terá direito à gratificação mensal de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), inclusive os Presidentes, Secretário e Procurador.
§ 5º A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á pelo menos no final do último dia de cada quinzena, sob pena de corte da gratificação prevista no parágrafo anterior.
Art. 7º Cada membro da Junta de Recursos Fiscais, inclusive o Procurador, será representado por um suplente, nomeados pelo Prefeito.
Art. 8º Compete a cada Câmara, isoladamente, julgar em segunda instância:
I - recursos voluntários contra decisões do órgão julgador de primeira instância; II - recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância;
III - recurso referente à consulta escrita;
IV - pedido de reconsideração de suas decisões.
Art. 9º Compete aos Presidentes das Câmaras:
I - presidir as sessões da Câmara;
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
III - determinar as diligências solicitadas pelos membros da Câmara; IV - assinar os acórdãos da Câmara;
V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; VI - designar redator de acórdão, quando vencido o voto do Relator.
Art. 10 São atribuições dos membros da Junta de Recursos Fiscais:
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II - comparecer às sessões da Junta e participar dos debates para esclarecimentos;
III - pedir esclarecimento, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV - proferir do voto, na ordem estabelecida;
V - redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo Presidente, acórdão de julgamento, se vencido o Relator;
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamento, quando divergir do Relator;
Art. 11 Compete ao Secretário da Junta de Recursos Fiscais:
I - secretariar os trabalhos das reuniões plenárias;
II - secretariar os trabalhos das Câmaras;
III - fazer executar as tarefas administrativas da Junta de Recursos Fiscais;
IV - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
V - distribuir, por sorteio, processos tributários aos membros da Junta de Recursos Fiscais;
Art. 12 Compete ao Procurador da Junta de Recursos Fiscais:
I - examinar os recursos, antes de submetidos a julgamento, emitindo parecer por escrito;
II - assistir às sessões da Junta, do Pleno e participar dos debates para esclarecimentos;
III - proceder à sustentação oral, quando necessário;
IV - requerer ao Presidente da Câmara, ou do Pleno as diligências necessárias.
Seção II
Das Câmaras Reunidas
Art. 13 Compete à Junta de Recursos Fiscais julgar, em plenário, Recurso de Revista, contra acórdão divergente de Câmara de Julgamento.
Art. 14 O Presidente do Pleno será escolhido por livre nomeação do Prefeito entre osPresidentes das Câmaras, para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido.
Art. 15 Compete ao Presidente do Pleno da Junta de Recursos Fiscais:
I - convocar sessões plenárias;
II - presidir sessões plenárias;
III - determinar as diligências solicitadas pelos membros da Junta;
IV - proferir, em julgamento, além do voto ordinário o de qualidade, no caso de empate;
V - assinar os acórdãos do Pleno.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 16 Recebido e protocolado o processo na Secretaria da Junta de Recursos Fiscais, no dia útil seguinte, será aberta vista dos autos ao Procurador da Junta por 03 (três) dias, para exame e apresentação de parecer por escrito.
Art. 17 Cumprido o disposto no artigo anterior, o processo será imediatamente distribuído a um relator.
§ 1º No prazo de 05 (cinco) dias o relator restituirá o processo, que será incluído na pauta de julgamento.
§ 2º Não estando o processo devidamente instituído, o Presidente da Junta determinará as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.
§ 3º Para ministrarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados, as repartições terão o prazo de 03 (três) dias contados da data que receberem o pedido.
§ 4º Ao contribuinte será dado prazo igual ao do parágrafo anterior, para cumprir o despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido se, a juízo da Junta, o seu cumprimento for indispensável à decisão.
Art. 18 É facultado aos demais membros da Junta, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo máximo de 02 (dois) dias.
Art. 19 Na omissão da Lei ou Decreto regulamentar serão observadas as disposições do Regimento Interno da Junta, quanto à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Junta, facultará as partes a defesa oral, por ocasião do julgamento, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.
Art. 20 A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do pessoal, o voto de qualidade.
§ 2º Antes da decisão, o recorrente poderá requerer a juntada de novos documentos, dos quais se abrirá vistas ao recorrido por 02 (dois) dias.
Art. 21 As súmulas das decisões serão lavradas pelo relator no prazo de 08 (oito) dias.
§ 1º Vencido o relator do processo, o Presidente designará um dos membros, cujo voto tenha sido vencedor, para lavrar a súmula, podendo nela ser lançado o voto vencido, se assim desejar o seu autor.
§ 2º A intimação às partes da Segunda Instância considera-se feita pela publicação da súmula da decisão no quadro próprio da Prefeitura, e da qual se dará ciência ao interessado por carta com aviso de recebimento.
§ 3º Se possível, e a critério da Junta de Recursos Fiscais a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal.
§ 4º As decisões mais importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicados na íntegra, a critério do Presidente da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 22 Quando se tratar de respostas à consulta escrita, a Junta de Recursos Fiscais, ouvido o seu Procurador, decidirá o recurso no prazo de 03 (três) dias.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO ÓRGÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I
do Recurso Voluntário
Art. 23 Das decisões do orgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da Resolução.
Seção II
do Recurso de Ofício
Art. 24 O órgão julgador de primeira instância recorrerá de ofício, para a Junta de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, sempre que, no todo ou em parte:
I - proferir decisão contrária à Fazenda Municipal;
II - proferir decisões concessiva de restituição de tributo ou penalidade.
§ 1º será dispensada a interposição de recurso oficial quando:
a) a decisão exonerar o sujeito passivo, de pagamento de tributo ou de multa, em valor originário, sem correção monetária não superior a 05 (cinco) UFPI vigente à época do julgamento;
b) a restituição autorizada não exceder ao valor a que se refere a alínea "a";
c) a decisão que cancelar crédito tributário se fundar em recolhimento anterior ao feito fiscal impugnado;
d) houve reconhecimento de imunidade.
§ 2º O Recurso de Ofício será interposto no próprio ato da decisão.
§ 3º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora de que seja observada aquela formalidade.
§ 4º Se for omitido o Recurso de Ofício e o processo subir com Recurso Voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO ORGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 25 Contra acórdão da Câmara de julgamento da Junta de Recursos Fiscais são admissíveis os seguintes recursos:
I - pedido de Reconsideração;
II - Recurso de Revisão.
Seção II
do Pedido de Reconsideração
Art. 26 Dos acórdãos não unânimes das Câmaras da Junta de Recursos Fiscais, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, a ser representado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão do qual se recorre.
Art. 27 O pedido de Reconsideração ficará prejudicado se for interposto o Recurso de Revista.
Art. 28 O pedido de Reconsideração, quando liminarmente indeferido ou não conhecido, não interrompe o prazo para interposição do Recurso de Revista.
Seção III
do Recurso de Revista
Art. 29 Caberá Recurso de Revista, a ser julgado pelo Pleno, contra acórdão de Câmara de Julgamento quando a decisão divergir do acórdão proferido pela mesma ou outra Câmara. em outro processo, quanto a aplicação da legislação tributária.
§ 1º Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do Recurso de Revista será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente.
§ 2º O Recurso de Revista será interposto no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação no Órgão Oficial, do acórdão do qual se recorre.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 A secretaria da Junta publicará, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a pauta dos processos.
Art. 31 Passadas em julgamento as decisões, a Secretária encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 32 Das decisões sobre consulta, cabe pedido de reconsideração interposto no prazo de 05 (cinco) dias, à Junta de Recursos Fiscais, desde que se alegue matéria nova, de fato ou de direito.
§ 1º A Junta de Recursos Fiscais decidirá sobre o pedido de reconsideração no próxima reunião.
§ 2º O Presidente da Junta, se necessário, no primeiro dia do prazo a que se refere o parágrafo anterior, pedirá parecer escrito ao Procurador da Junta, que dará no prazo de 03 (três) dias.
Art. 33 Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 24 de fevereiro de 1994.
João Magno de Moura
Prefeito Municipal