LEI Nº 4.508, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.950, de 30 de julho de 2019 - que dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com Redação dada pela Lei nº 4.439, de 5 de setembro de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº3.950, de 30 de julho de 2019 - que "Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências.", com Redação dada pela Lei nº4.439, de 5 de setembro de 2022.
Art. 2ºO § 2º-A e o inciso I do § 3º do art. 4º da Lei Municipal nº3.950, de 2019, com Redação dada pela Lei nº4.439, de 5 de setembro de 2022, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 2º A Na hipótese prevista no § 2º deste artigo a verificação da destinação do imóvel se dará mediante vistoria, podendo utilizar todos os meios incluindo imagens obtidas pelas ferramentas disponíveis.
§ 3º (...)
I - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício, com respectivas notas explicativas relativas a cada exercício solicitado, assinado pelo profissional contábil responsável e pelo representante da instituição, ou declaração firmada pelo presidente da entidade, pelo presidente do Conselho Fiscal e pelo profissional contábil de que não houve apuração de lucro no exercício anterior à solicitação; e
(...)."
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de janeiro de 2023.
Gustavo Morais Nunes
Prefeito De Ipatinga