LEI Nº 3.210, DE 21 DE AGOSTO DE 2013
(Revogada pela Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019)
Dispõe sobre a concessão de remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida remissão total dos Créditos Tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, mesmo os objeto de cobrança judicial, incidentes sobre imóveis comprovadamente cedidos ou locados a templos religiosos, sindicatos de classe e entidades filantrópicas, para o exercício de suas finalidades essenciais, desde que o Contribuinte comprove que o imóvel objeto da incidência tributária estava sendo utilizado para esses fins à época do fato gerador.
Parágrafo único. As finalidades essenciais a que se refere o caput são, exclusivamente, as diretamente relacionadas com os objetivos institucionais dos templos, sindicatos e entidades de que trata este artigo, previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 2º Este benefício estende-se aos imóveis particulares comprovadamente cedidos ou locados ao Município para atender a demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º O Requerimento de Remissão dos Créditos Tributários de que tratam os artigos 1º e 2º dessa Lei deverá ser protocolado, através de processo administrativo, na Central de Atendimento Tributário - CEAT, instruído com os seguintes documentos:
I - cartão de CNPJ;
II - Estatuto Social registrado em cartório;
III - ata da eleição da atual diretoria registrada em cartório;
IV - balanço financeiro relativo a cada exercício solicitado, com demonstração de contas de receitas e despesas, assinado pelo contador ou técnico em contabilidade registrado no conselho de classe;
V - declaração firmada pelo mais alto mandatário e pelo presidente do Conselho Fiscal, quando houver, afirmando que as rendas da instituição não serão remetidas para o exterior, revertendo integralmente os recursos na manutenção da instituição;
VI - procuração por instrumento público, quando for o caso;
VII - contrato de aluguel ou contrato de comodato do imóvel objeto da incidência tributária para cada exercício solicitado.
Art. 4º A remissão será indeferida imediatamente quando se apurar que o pedido foi instruído com documentos inidôneos ou que o Contribuinte prestou informações falsas ou incorretas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 21 de agosto de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
Prefeita Municipal