LEI Nº 648, DE 19 DE JULHO DE 1979
(Revogada pela Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019)
Concede isenção de impostos.
O povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida às entidades recreativas e sociais, declaradas de utilidade pública no Município de Ipatinga, isenção de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre serviços de qualquer natureza.
Parágrafo único. A isenção de impostos de qualquer natureza não é concedida às entidades prestadoras de serviços em bares ou lanchonetes.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 19 dias do mês de julho de 1979.