LEI Nº 946, DE 25 DE AGOSTO DE 1986
(Revogada pela Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019)
Altera redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 931/86.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 1º da lei municipal nº 931, de 25 de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica concedida isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a todo contribuinte, proprietário de imóvel localizado no Município de Ipatinga, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
I - seja eleitor no município de Ipatinga;
II - possua renda mensal inferior ou igual a 02 (dois) e meio salários mínimos;
III - seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas um imóvel.
Parágrafo Único - O contribuinte, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas um lote, com várias edificações, fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU".
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 25 de agosto de 1986.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal