LEI Nº 877, DE 01 DE ABRIL DE 1985
Concede isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano a que se refere o artigo 113 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis que preencham uma das seguintes características:
I - estejam reflorestados;
II - sirvam como área de proteção contra inundações;
III - estejam cedidos gratuitamente e sejam utilizados como centros esportivos ou sociedades desportivas, que preencham as exigências das letras a e b do artigo 127 da Lei nº 819/83. (Inciso revogado pela Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019)
§ 1º O reconhecimento da isenção dar-se-á na forma do artigo 61 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, no que lhe for aplicável.
§ 2º Compete à SUPLAN a administração e a aplicação da presente lei.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 01 de abril de 1985.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal