LEI N° 3.949, DE 25 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização administrativa do Poder Executivo Municipal, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, passa a reger-se por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal constitui-se dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Chefe do Poder Executivo;
II - Secretaria Municipal de Governo - SMG;
III - Procuradoria Geral do Município - PROGER;
IV - Secretaria Municipal de Comunicação Social - SECOM;
V - Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN;
VI - Secretaria Municipal de Fazenda - SMF;
VII - Secretaria Municipal de Administração - SMA;
VIII - Secretaria Municipal de Dados - SMD;
IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
X - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
XI - Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP;
XII - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente -
XIII - Secretaria Municipal de Educação - SME;
XIV - Controladoria Geral do Município - CG; (Revogado pela Lei nº 4913 de 21 de junho de 2024)
XV - Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
XVI - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL;
XVII - Secretaria Municipal Executiva - SEMEX; e
XVIII - Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã - SESCON.
§ 1ª Compõem a organização de que trata o caput deste artigo, como instâncias e órgãos colegiados vinculados às respectivas Secretarias:
I - Conselho Municipal da Cidade, Conselho Municipal de Habitação, Conselho Municipal de Planejamento e Conselho Municipal de Orçamento - na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento;
II - Conselho Municipal de Turismo - na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
III - Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, Conselho de Gestão Colegiada da Área de Proteção Ambiental - APA Ipanema e Conselho Municipal de Saneamento Básico - na estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
V - Conselho Municipal de Educação, Coletivo de Conselhos Escolares, Conselho Científico do Parque da Ciência de Ipatinga, Colegiado de Ensino, Conselho Municipal de Alimentação Escolar e Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB - na estrutura da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Conselho Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Esporte e Lazer e Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga - na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
VII - Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Conselho Municipal da Juventude de Ipatinga e a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família - na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VIII - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e Conselho Municipal de Defesa Civil - na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã; e
IX - o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - na estrutura da Secretaria Municipal Executiva.
§ 2° A estrutura, o funcionamento, as competências e a composição das instâncias e órgãos colegiados de que trata o § 1° são definidos em legislações específicas.
Art. 3º As unidades administrativas que compõem a estrutura dos órgãos de que trata o art. 2°, são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas atribuições serão estabelecidas por meio de Decreto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Gabinete do Chefe do Poder Executivo
Art. 4º O Gabinete do Chefe do Poder Executivo é órgão de representação social do Prefeito e de assessoramento nas relações com as demais esferas de governo, competindo-lhe especialmente:
I - promover a representação social do Chefe do Poder Executivo, sob a sua orientação direta;
II - recepcionar autoridades, munícipes e servidores que solicitem audiência com o Chefe do Poder Executivo;
III - providenciar a recepção de autoridades que visitam o Município;
IV - organizar a agenda do Chefe do Poder Executivo;
V - receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência do Chefe do Poder Executivo; e
VI - executar as tarefas de apoio administrativo ao Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 5º A Secretaria Municipal de Governo é órgão de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nas relações com os demais Poderes e órgãos do Poder Executivo, competindo-lhe especialmente:
I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento político e administrativo com o Poder Legislativo Municipal e seus membros;
II - acompanhar a tramitação, discussão e votação de projetos de leis na Câmara Municipal de Ipatinga, auxiliando o Chefe do Poder Executivo na preparação de vetos ou sanções das Proposições;
III - encarregar-se da preparação, registro e publicação dos atos oficiais do Poder Executivo;
lV - executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes politicas e administrativas do Governo Municipal, dentro de suas competências; e
V - assessorar o Chefe do Poder Executivo na análise politica da ação governamental, incluindo o planejamento destas ações.
Seção III
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município é órgão de assessoramento jurídico do Chefe do Poder Executivo e dos demais órgãos integrantes da estrutura administrativa, competindo-lhe especialmente:
I - representar o Município, judicial e extrajudicialmente, e prestar assessoria jurídica e consultoria aos órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos;
II - orientar e subsidiar a elaboração de projetos de leis, decretos e outros atos normativos, mediante proposta apresentada pelos órgãos competentes e orientar na elaboração de atos de competência das Secretarias;
III - orientar processos administrativos tributários, e promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
IV - orientar a elaboração de minutas de contratos, termos de parceria, convênios e outros instrumentos congêneres; e
V - organizar informações relativas às jurisprudências, doutrinas e legislações Federal, Estadual e Municipal, e promover a consolidação das leis municipais.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Comunicação Social
Art. 7º A Secretaria Municipal de Comunicação Social é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e de execução das atividades de Comunicação Social, competindo-lhe especialmente:
I - executar as atividades de imprensa e publicidade do Executivo Municipal;
II - promover as atividades de relações públicas do Poder Executivo;
III - promover a cobertura jornalística de atividades e atos do Chefe do Poder Executivo e demais órgãos da estrutura organizacional da administração;
IV - providenciar e ou supervisionar a elaboração de material informativo de interesse do Município; e
V - promover a divulgação e distribuição de material informativo e de assuntos institucionais, em âmbito interno e externo, de interesse do Poder Executivo.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e de coordenação geral das atividades relacionadas com a formulação e acompanhamento da execução do planejamento municipal, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Chefe do Poder Executivo, em articulação com as demais Secretarias, a política de desenvolvimento do Município, com base na integração sistemática dos fatores que o determinam, de ordem institucional, física, social e econômica;
II - coordenar a elaboração e implantação dos instrumentos de Planejamento Municipal relativos ao Plano Diretor e suas Leis Complementares, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
II - coordenar a elaboração e implantação dos instrumentos de Planejamento Municipal relativos ao Plano Diretor e suas Leis Complementares, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano de Contratações Anual; (Redação dada pela Lei nº 4854 de 10 de abril de 2024)
III - supervisionar a execução orçamentária e os impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo e, caso necessário, elaborar estudos especiais para a reformulação dos mesmos;
IV - coordenar planos e programas relacionados com o desenvolvimento físico e institucional do Município;
V - elaborar os estudos que visem ao estabelecimento de normas de zoneamento e desenvolvimento urbano, de forma harmônica e integrada aos demais Municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço;
VI - formular diretrizes para a implantação de edificações e ou equipamentos de uso especial no Município;
VII - elaborar estudos, em articulação com as demais Secretarias, e em especial com a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que visem à obtenção de recursos e o fomento a iniciativas que promovam o desenvolvimento do Município;
VIII - organizar e implantar o sistema de informações e estatísticas das atividades da administração municipal e do processo de desenvolvimento do Município;
IX - dirigir, coordenar e executar as atividades de organização e de modernização administrativa da administração municipal;
X - coordenar as atividades de captação de recursos e de elaboração de projetos, de forma padronizada e integrada às demais Secretarias;
XI - elaborar as políticas municipais, planos, programas e projetos relacionados com a produção e melhoria da habitação e regularização fundiária; e
XII - coordenar a política habitacional e de regularização fundiária voltada para atendimento às famílias inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
XIII - coordenar o processo de elaboração, consolidação e aprovação do Plano de Contratações Anual - PCA, visando subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, o alinhamento com o planejamento estratégico do Governo Municipal e a racionalização de suas contratações. (Redação dada pela Lei nº 4854 de 10 de abril de 2024)
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e demais órgãos da administração pública Municipal, e de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades fiscais, financeiras e contábeis do Município, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Chefe do Poder Executivo, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Políticas Fiscal e Financeira do Município;
II - exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos;
III - acompanhar e fiscalizar a arrecadação de transferências intergovernamentais no âmbito do Município;
IV - elaborar, acompanhar e rever a programação orçamentária e financeira, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Planejamento;
V - receber, guardar e movimentar valores;
VI - controlar a regularidade das despesas, preparar as ordens de pagamentos e expedi-las com autorização do Chefe do Poder Executivo;
VII - realizar a contabilidade do Município; e
VIII - preparar balanço, balancetes e prestações de contas.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e de gestão das atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio, comunicação, zeladoria, transportes e serviços de apoio do Poder Executivo, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, políticas de recursos humanos, material e patrimônio da administração pública municipal;
II - coordenar assuntos relativos à administração e desenvolvimento de recursos humanos da administração pública municipal, ressalvadas as competências do Chefe do Poder Executivo e demais órgãos, na conformidade do regulamento e da política de pessoal;
III - administrar os serviços do arquivo central, de materiais, de patrimônio, de transportes, da zeladoria e de comunicação da administração pública municipal; e
IV - coordenar e promover os procedimentos para aquisições diretas e ou licitatórias da administração pública municipal, excetuando as que competem à Secretaria Municipal de Saúde.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Dados
Art. 11 A Secretaria Municipal de Dados é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e demais órgãos da estrutura administrativa, e de execução da gestão do parque de informática, automação de processos e sistemas informatizados da administração pública municipal, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Chefe do Poder Executivo planos e projetos de informática, responsabilizando-se por sua implementação, avaliação, controle e customização, em articulação com os demais órgãos da administração pública municipal;
II - orientar e ou executar atividades de processamento eletrônico de dados;
III - capacitar os usuários em relação aos aplicativos, sistemas e demais soluções de tecnologia da informação adotadas pela administração pública municipal;
IV - centralizar, administrar e zelar pela segurança dos dados e informações de interesse da administração pública municipal;
V - viabilizar, em articulação com os demais órgãos da administração pública municipal, a disponibilização de serviços e informações institucionais através do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
VI - elaborar estudos de custo-benefício, especificações técnicas e parecer conclusivo sobre a necessidade e a viabilidade de aquisição de sistemas de informações, so/N"ares, hardwares, contratação de serviços e soluções de tecnologia da informação;
VII - zelar pela padronização dos ativos que constituem o parque de informática da administração pública municipal;
VIII - administrar os serviços de correio eletrônico, de provimento de internet, intranet e transmissão de dados; e
IX - gerenciar o Sistema Municipal de Geoprocessamento.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento EconÔmico e Turismo
Art. 12 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e de fomento às atividades ligadas ao desenvolvimento econômico do Município, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor políticas de desenvolvimento econômico, através de medidas efetivas de promoção do crescimento do Município, observadas as peculiaridades do mercado regional e proteção do meio ambiente;
II - promover a elaboração de planos, programas e projetos, em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento, visando o fomento à indústria, comércio, turismo, serviços, abastecimento e produção rural;
III - articular as políticas setoriais e municipais com as esferas estaduais e federais;
IV - planejar e coordenar programas e projetos de qualificação profissional, difusão de tecnologias e informações de mercado, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;
V - desenvolver políticas de incentivo fiscal, junto à Secretaria Municipal de Fazenda e à Secretaria Municipal de Planejamento; e
VI - promover a participação dos diversos setores sociais na formulação das políticas de desenvolvimento econômico do Município.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas com saúde, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor a Política Municipal de Saúde, ao Chefe do Poder Executivo, em articulação com as demais Secretarias;
II - coordenar e implementar ações de saúde nos diversos níveis de atenção no Município;
III - promover a integração de recursos e ações de saúde com as demais instituições e esferas de governo, no âmbito do Município;
IV - promover a vigilância sanitária, a vigilância epidemiológica e o controle das zoonoses do Município;
V - realizar estudos epidemiológicos e pesquisas de interesse da saúde da população e do trabalhador;
VI - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
VII - coordenar e promover os procedimentos para aquisições diretas e ou licitatórias da administração pública municipal, excetuando as que competem à Secretaria Municipal de Administração; e
VIII - gerir, em nível municipal, o Sistema Único de Saúde.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas
Art. 14 A Secretaria Municipal de Obras Públicas é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e de execução das atividades relacionadas com as obras públicas municipais, competindo-lhe especialmente:
I - dirigir e executar as obras públicas municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com o planejamento municipal;
II - administrar os contratos de obras e serviços de engenharia do Município;
III - dirigir e promover a execução dos serviços de marcenaria e carpintaria, o Laboratório de Análise de Solo e a Indústria de Artefatos de Cimento;
IV - dirigir e executar, por meios próprios ou através de terceiros, a construção e conservação de prédios e equipamentos públicos, das vias urbanas e estradas vicinais; e
V - registrar, realizar e arquivar serviços topográficos, plantas, desenhos e pro jetos.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente
Art. 15 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas à prestação de serviços urbanos e controle de meio ambiente, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Chefe do Poder Executivo políticas municipais relacionadas com serviços urbanos e meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;
II - realizar estudos e promover a execução de atividades relativas ao tráfego urbano;
III - coordenar e fiscalizar a execução dos serviços públicos permitidos ou concedidos, especialmente os de transporte público, energia, saneamento, limpeza urbana, manutenção de parques e jardins;
IV - coordenar e implementar a Política de Controle Ambiental;
V – analisar – em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento – projetos de obras e loteamentos, e aprová-los conforme a legislação municipal e demais legislações vigentes;
VI - promover a fiscalização de obras e de posturas municipais;
VII - administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais;
VIII - fiscalizar e administrar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, atividades e eventos realizados no Parque Ipanema;
IX - coordenar o sistema de iluminação pública; e
X - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas à Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, ao tráfego urbano, à engenharia de tráfego e análise estatística de trânsito.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo, responsável pela implantação e execução da Política Municipal de Educação, competindo-lhe especialmente:
I - formular as políticas municipais de educação, em articulação com as demais Secretarias Municipais e os diversos segmentos da sociedade;
II - desenvolver e supervisionar a execução de programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, além de outros que a Lei determinar;
III - orientar, dar suporte e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino municipais, e de Educação Infantil da rede conveniada;
IV - elaborar o Plano Municipal de Educação, em articulação com as demais Secretarias Municipais e os diversos segmentos da sociedade, em consonância com o Plano Nacional de Educação;
VI - articular-se com os demais órgãos da administração pública para, de forma intersetorial, promover ações de enfrentamento aos problemas sociais diagnosticados pelo Executivo Municipal, que envolvam diretamente a rede municipal ou conveniada de ensino; e
VII - aderir e gerir os programas ofertados pelos demais entes federativos, em consonância com as políticas municipais de educação.
Seção XIV
Da Controladoria Geral do Município
Art. 17 A Controladoria Geral do Município é a Unidade Central do Sistema de Controle Interno Municipal e órgão de assessoramento técnico do Chefe do Poder Executivo nas questões relativas ao controle e correição da administração pública, competindo-lhe, especialmente: (Revogado pela Lei nº 4913 de 21 de junho de 2024)
I - coordenar e avaliar, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema de Controle Interno;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração com vistas a regular e racionalizar a utilização dos recursos e bens públicos;
IV - elaborar, apreciar e submeter ao Chefe do Poder Executivo estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
V - fiscalizar, por meio de auditagens periódicas, inspeções e outras ações de controle, as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, com acesso a espaços físicos, arquivos físicos e eletrônicos, livros contábeis, balancetes e demais documentos que se mostrarem necessários à fiscalização;
VI - recomendar a adoção de medidas preventivas e corretivas, contra atos que, por ação ou omissão, derem causa a perda, subtração ou malversação de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município e contra atos comissivos e omissivos que atentarem contra a legalidade, probidade e moralidade públicas;
VII - alertar a autoridade administrativa competente para que adote as medidas administrativas internas necessárias ao ressarcimento em casos cientificados de irregularidade que possa resultar prejuízo ao erário, ou para que instaure a tomada de contas especial, caso não tenha obtido o ressarcimento com a adoção das medidas administrativas internas;
VIII - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
IX - coordenar, supervisionar e fiscalizar as políticas e normas de transparência aplicáveis ao Poder Executivo Municipal, viabilizando, junto aos demais setores, as condições necessárias para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município e demais dados determinados pela legislação de regência;
X - definir, em integração com os demais órgãos do Poder Executivo, procedimentos de integração e consolidação de dados e informações relativas às atividades de controle interno e expedir normas para disciplinar as ações de transparência, auditoria e correição do Município;
XI - fiscalizar e avaliar as atividades de controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XII - editar, aprovar e executar o Plano Anual de Auditoria Interna e o Calendário Municipal de Obrigações;
XIII - investigar, com ou sem decretação de sigilo, qualquer ato administrativo posto em suspeição, mediante representação formal;
XIV - monitorar o cumprimento das recomendações expedidas, quando acolhidas pela autoridade administrativa competente, bem como o cumprimento das recomendações ou determinações expedidas pelos órgãos de controle externo;
XV - elaborar relatórios mensais e anuais das atividades do Controle Interno a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme o caso;
XVI - determinar e supervisionar a criação de normas e procedimentos atinentes às atividades correcionais e de sindicância, com base na legislação que rege a matéria, bem como os procedimentos para instauração e formalização do Processo Administrativo Disciplinar;
XVII - determinar, com ou sem decretação de sigilo, a instauração de procedimentos investigatórios ou sindicâncias para apurar faltas funcionais referentes a atos de corrupção, malversação de recursos públicos, danos ao erário e casos de inobservância, desobediência e inadimplemento de obrigações estatuídas em normas legais ou regulamentares de controle ou estabelecidas por órgãos de controle, encaminhando os resultados e conclusões, havendo elementos de materialidade e autoria, ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, para abertura de processo administrativo disciplinar e ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis na espécie;
XVIII - requisitar e orientar a instauração de investigações ou sindicâncias setoriais para apurar faltas funcionais não relacionadas no inciso anterior ou que comportem menor gravidade, monitorando-lhes as atividades;
XIX - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional e levar ao conhecimento destes, conforme disposição legal, normativa e ou regulamentar, toda e qualquer irregularidade e ou ilegalidade insanáveis de que tiver ciência no exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade solidária;
XX - requisitar dos órgãos da estrutura administrativa e demais entidades encarregadas da administração ou gestão de recursos públicos informações, documentos, processos e outros dados necessários à execução de suas atribuições, vedada a sonegação de acesso, inclusive às dependências dos referidos órgãos e entidades, ressalvadas as exceções e sigilos legais; e
XXI - coordenar e supervisionar as atividades de ouvidoria e a respectiva unidade responsável.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 18 A Secretaria Municipal de Assistência Social é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e de planejamento, execução, coordenação, controle e articulação das políticas e ações de promoção e proteção social básica e especial, competindo-lhe especialmente:
I - estabelecer a assistência social no Município, como política pública de direito do cidadão e dever do Estado, no sistema de proteção social;
II - garantir no sistema de proteção social as seguranças sociais de sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convívio e ou convivência familiar;
III - coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Município, em consonância com a política estadual e nacional de assistência social;
IV - elaborar e apresentar o Plano Municipal de Assistência Social para aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
V - divulgar, coordenar e acompanhar a execução e avaliação do Plano Municipal de Assistência Social;
VI - implementar e garantir a gestão do SUAS em seus eixos estruturantes, assegurando a identidade e unicidade de comando da política pública nas unidades centralizadas e descentralizadas de assistência social do Município;
VII - garantir e regular a implementação de serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial;
VIII - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
IX - implementar programas de inclusão produtiva e de desenvolvimento comunitário;
X - implementar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Dados, o sistema informatizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
XI - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e monitoramento da execução da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS, no âmbito do Município;
XII - estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e regulação das relações entre o Município e organização da sociedade civil;
XIII - elaborar, em articulação com as demais Secretarias, as políticas municipais, planos, programas e projetos relacionados com a segurança alimentar, inclusão e proteção social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
XIV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
XV - gerir os recursos destinados à assistência social, através do Fundo Municipal de Assistência Social e encaminhar a execução orçamentária ao Conselho Municipal de Assistência Social, tendo como referência a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
XVI - desenvolver programas especiais de apoio à população em situação de risco e vulnerabilidade social do Município em geral;
XVII - administrar os equipamentos públicos de assistência social;
XVIII - realizar e gerir o cadastro de famílias beneficiárias dos programas socioassistenciais do Município; e
XIX - garantir o exercício do controle social e apoio operacional aos conselhos no âmbito da Secretaria.
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
Art. 19 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a cultura, o esporte e o lazer, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor as políticas municipais de cultura, esporte e lazer ao Chefe do Poder Executivo, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;
II - elaborar planos, programas e pro jetos relacionados com a cultura, o esporte e o lazer, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;
III - promover e difundir a cultura, o esporte e os hábitos de lazer, e estimular o seu desenvolvimento;
IV - administrar os equipamentos culturais, esportivos, e áreas de lazer pertencentes ao Município; e
V - promover ações de fomento e de incentivo à preservação do patrimônio histórico e artístico do Município.
Seção XVII
Da Secretaria Municipal Executiva
Art. 20 A Secretaria Municipal Executiva é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições político-administrativas, competindo-lhe especialmente:
I - promover a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da administração pública municipal, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governo;
II - supervisionar a elaboração e execução do Programa de Governo;
III - fornecer subsídios para a adequação das políticas públicas do Município;
IV - supervisionar o cadastramento de entidades representativas da sociedade civil organizada, visando à obtenção de informações relativas à sua atuação, de modo a subsidiar a administração pública na adoção de parcerias e instrumentos congêneres;
V - estabelecer parcerias com os grupos representativos da sociedade civil organizada, de forma a alcançar as finalidades estabelecidas no Programa de Governo; e
VI - formular, desenvolver, articular, coordenar e monitorar as Políticas Públicas para as Mulheres, propondo e executando medidas e atividades que visam à garantia de seus direitos.
Seção XVIII
Da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã
Art. 21 A Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã é órgão de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas à Segurança Pública, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Chefe do Poder Executivo política de defesa social do Município de educação cidadã, de defesa civil e de proteção e defesa do consumidor, em articulação com os demais órgãos da estrutura administrativa;
II - promover a política de articulação e mediação entre a administração pública municipal e demais órgãos e instituições de segurança pública, visando à cooperação e à ampliação da capacidade de defesa da população, e ao desenvolvimento de ações de defesa social que contribuam para a redução da violência e da criminalidade;
III - planejar, implementar e monitorar as ações de vigilância e segurança patrimonial;
IV - planejar e coordenar ações de defesa civil no Município; e
V - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com entidades nacionais e ou internacionais que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança pública.
Seção XIX
Das Competências Comuns
Art. 22 São competências comuns dos órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo, sem prejuízo de outras competências previstas em leis:
I - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
I - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Plano de Contratações Anual - PCA; (Redação dada pela Lei nº 4854 de 10 de abril de 2024)
II - promover e executar contratos, convênios, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres, concernentes aos seus serviços;
III - administrar a execução orçamentária, monitorando a evolução das receitas, os indicadores, as metas, os limites e os saldos previstos no PPA, LDO e LOA;
III - administrar a execução orçamentária, monitorando a evolução das receitas, os indicadores, as metas, os limites e os saldos previstos no PPA, LDO, LOA e PCA; (Redação dada pela Lei nº 4854 de 10 de abril de 2024)
IV - elaborar relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Chefe do Poder Executivo; e
V - elaborar propostas normativas relacionadas às matérias de sua competência.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 23 Os cargos de agentes políticos e os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, correspondentes às atividades de direção, chefia e assessoramento pertinentes à estrutura organizacional dos órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo Municipal são os especificados no Anexo II desta Lei.
§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata o caput são as constantes no Anexo III desta Lei.
§ 2° Os cargos de que trata esta Lei serão ocupados por, no mínimo, 15% (quinze por cento) de servidores efetivos oriundos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 24 Os cargos de agentes políticos e os cargos de provimento em comissão serão classificados em Grupos, cujos vencimentos e número de cargos são os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 25 O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo de agente político ou de provimento em comissão, poderá optar pelo respectivo vencimento de referência do cargo em comissão ou pelo vencimento proveniente do seu cargo de carreira, acrescido das seguintes gratificações estabelecidas sobre o vencimento de referência do Grupo do cargo em comissão para o qual foi designado:
I - Grupo I- 50% (cinquenta por cento);
II - Grupo II e Grupo III - 45% (quarenta e cinco por cento);
III - Grupo IV, Grupo V e Grupo VI - 40% (quarenta por cento);
IV - Grupo VII - 30% (trinta por cento); e
V - Grupo VIII, Grupo IX e Grupo X - 20% (vinte por cento);
Art. 26 A jornada de trabalho dos cargos em comissão será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 27 O ocupante de cargos definidos nesta Lei submete-se ao regime jurídico estatutário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I - Organograma da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal;
II - Anexo II - Grupos de Cargos de Agentes Políticos e de Cargos de Provimento em Comissão; e
III - Anexo III - Atribuições dos Cargos de Agentes Políticos e de Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.° 3.141, de 12 de março de 2013; Lei n.° 3.287, de 27 de dezembro de 2013; art. 15 da Lei n.° 3.456, de 04 de maio de 2015; Lei n.° 3.594, de 25 de maio de 2016; Lei n.° 3.733, de 28 de setembro de 2017 e Lei n.° 3.768, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 30 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 25 de julho de 2019.
Nardyello Rocha de Oliveira
Prefeito Municipal