LEI Nº 3.456, DE 04 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMPPUD e o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - FUMPPUD do Município de Ipatinga e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, instituído pela Lei nº 1.566, de 20 de janeiro de 1998 e alterado pela Lei nº 2.653, de 29 de dezembro de 2009, passando a denominar-se Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, passa a reger-se por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - COMPPUD
Art. 2º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMPPUD de Ipatinga, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento de ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social das pessoas com necessidades decorrentes do uso abusivo de drogas, integrando-se ao esforço nacional referente à redução da demanda de drogas.
Parágrafo único. O COMPPUD é um órgão consultivo, normativo, de deliberação coletiva e de natureza paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, que integrará o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, responsável pela elaboração, articulação, implantação, acompanhamento e fiscalização da Política Municipal sobre Drogas, em sintonia com as diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONEAD e o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - redução da demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social das pessoas com necessidades decorrentes do uso abusivo de drogas;
II - droga: toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química ou psíquica e ser classificada em ilícito e lícito.
III - drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras drogas relacionadas, periodicamente, pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - Senad e ao Ministério da Justiça - MJ.
Seção I
Da Competência
Art. 4º Compete ao COMPPUD:
I - instituir o Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - PROMPPUD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social das pessoas com necessidades decorrentes do uso abusivo de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;
II - realizar, bienalmente, a Conferência Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas;
III - propor ao Poder Executivo Municipal, ao Conselho Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas e a outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
IV - estabelecer prioridades nas atividades do Sisnad, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do Município;
V - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sisnad;
VI - colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário;
VII - acompanhar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;
VIII - coordenar e integrar as ações do Governo Municipal nos aspectos relacionados às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social das pessoas com necessidades decorrentes do uso abusivo de drogas, de acordo com o Sisnad;
IX - propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
X - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPPUD;
XI - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XII - articular-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à Política Nacional sobre Drogas;
XIII - propor ao Poder Executivo Municipal medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
XIV - avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Chefe do Poder Executivo, a Câmara Municipal e a sociedade quanto ao resultado de suas ações;
XV - manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente, informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação, por meio da remessa de relatórios frequentes, com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas; e
XVI - acompanhar e monitorar as atividades dos órgãos públicos e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social das pessoas com necessidades decorrentes do uso abusivo de drogas.
Seção II
Da Composição, Estrutura e Funcionamento do Comppud
Art. 5º O COMPPUD será composto por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I - 08 (oito) representantes governamentais, indicados pelos órgãos do Poder Público Municipal e Estadual, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã - SESCON;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
f) 01 (um) representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
g) 01 (um) representante do Sistema Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais; e
h) 01 (um) representante do Poder Judiciário.
II - 08 (oito) representantes não governamentais, indicados pelo representante legal de seus respectivos segmentos, sendo:
a) 02 (dois) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social das pessoas com necessidades decorrentes do uso abusivo de drogas;
b) 01 (um) representante de instituição de ensino superior de áreas afins;
c) 01 (um) representante de instituição religiosa;
d) 01 (um) representante de categoria profissional ou órgão de classe; e
e) 03 (três) representantes de movimentos sociais.
§ 1º Os membros do COMPPUD serão designados para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º A função dos membros do COMPPUD é considerada de caráter público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração.
§ 3º A composição do COMPPUD será homologada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Poder Executivo Municipal providenciará estrutura física e designará servidor da Administração Municipal para assessorar o funcionamento do Conselho.
Art. 6º O COMPPUD terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões de Trabalho; e
IV - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O detalhamento da composição, estrutura e funcionamento do COMPPUD será definido no respectivo Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - FUMPPUD
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - FUMPPUD, em substituição ao Recurso Municipal Antidrogas - REMAD, constituído de verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - PROMPPUD e ao financiamento de outras atividades desenvolvidas pelo COMPPUD.
Art. 8º O FUMPPUD será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPPUD.
Art. 9º Constituem recursos do FUMPPUD:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou, ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
IV - recursos de convênios firmados com órgãos ou entidades financiadoras; e
V - outras receitas legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - FUMPPUD.
Art. 10 Os recursos do FUMPPUD serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de ações e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre Drogas;
II - promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abusivo de drogas; e
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento da Política Municipal sobre Drogas.
Parágrafo único. A utilização dos recursos de que trata este artigo deverá ser deliberada pelo Plenário e publicada em Resolução própria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As entidades que exercerem atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social das pessoas com necessidades decorrentes do uso abusivo de drogas no Município de Ipatinga deverão ser cadastradas no COMPPUD.
Parágrafo único. Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo as entidades deverão observar e executar as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Resolução específica do COMPPUD.
Art. 12 O COMPPUD apresentará, anualmente, o resultado de suas ações à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 O COMPPUD terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, após aprovação do Conselho.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 Os incisos III e VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 3.141, de 12 de março de 2013 passam a viger com a seguinte redação: (Revogada pela Lei nº 3.949, de 25 de julho de 2019)
Art. 2º (...)
§ 1º (...)
III - o Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - o Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal do Idoso, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Municipal da Juventude de Ipatinga e a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Art. 16 Revogam-se os arts. 3º ao 16 da Lei nº 2.653, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 04 de maio de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
Prefeita Municipal