Art. 89 A autorização para funcionamento de circos e parques de diversões não poderá ser de prazo superior a três meses.
§1º - A Prefeitura poderá renovar, a seu critério, o prazo concedido.
§2° - Ao conceder a autorização ou renovação, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes ao interesse da população.
Art. 90 Os circos e parques de diversão só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela Prefeitura.
Parágrafo Único - A vistoria far-se-á também no caso de renovação da autorização, ou quando julgada necessária pela autoridade municipal.
Art. 91 Para permitir armação de circos ou parques de divers§es em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir depósito de até três salários- mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Art. 92 A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art.9°,acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa de valor correspondente a 10%(dez por cento)a 50%(cinquenta por cento)do salário-mínimo vigente na região;
II - no caso de reincidência:
Il.a - a interdição do estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências regulamentares;
Il.b - cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA CONSERVACÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 93 Compete à Prefeitura alinhar, nivelar, pavimentar, conservar, arborizar emplacar as vias públicas, ressalvada a implantação de loteamentos e dos respectivos serviços de arborização, executados por particulares, mediante autorização da Prefeitura, nos termos da lei.
Art. 94 Não é permitido fazer abertura ou escavação na via pública, sem prévia autorização, por escrito, da Prefeitura.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá responsabilizar-se pela recomposição da via pública, correndo a respectiva despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço.
Art. 95 Qualquer serviço de abertura de pavimentação ou escavação em via pública somente poderá executar-se nos termos da autorização da Prefeitura, que considerará, de modo especial, os horários que mais convenham ao interesse público.
Art. 96 Sempre que da execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessem os passeios, será obrigatória uma ponte provisória para que não se prejdique ou interrompa o trânsito.
Art. 97 As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosos, visíveis à noite.
Art. 98 A abertura de calçamento ou as escavações nas vias publicas deverão ser feitas com a precaução devida, de modo a evitar danificações subterrâneas ou superficiais das redes de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseq3entes da execução dos serviços.
Art. 99 Incumbe a Prefeitura o serviço de capinação e varredura das vias públicas, bem como a remoção do lixo destas e das habitações.
Art. 100 Obrigam-se os empreiteiros de obras à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados na via pública.
Art. 101 Obrigam-se os proprietários, síndicos ou inquilinos a podar ou aparar as árvores de seus quintais ou jardins, quando as mesmas se projetarem sobre as ruas.
Art. 102 A infração a disposição deste Capítulo observado o disposto nos §§ do art. 9°, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente na região.
II - interdição sumária da obra ou do serviço.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO E DO TRÁFEGO
Art. 103 Compete ao Município, especialmente:
I - regulamentar o uso e implantar a sinalização das vias sob sua jurisdição;
II - conceder, autorizar ou permitir exploração de serviço de transporte coletivo para as linhas municipais, bem como fixar as respectivas tarifas e suas modificações;
III - regulamentar o serviço de automóvel de aluguel (táxi) e os critérios de cálculo ou cobrança das respectivas tarifas ou preços;
IV - limitar o número de automóveis de aluguel (táxi).
§ 1° - No exercício da competência de que trata o item I deste artigo, compete ao órgão municipal de trânsito:
I instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou em parte delas;
II proibir o trânsito de veículos, bem como a passagem ou trânsito de animais em determinadas vias;
III estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões para cada via, respeitados os limites máximos estabelecidos na regulamentação federal do trânsito;
IV fixar áreas de estacionamento;
V proibir conversões à esquerda ou à direita e de retorno;
VI determinar restrições de uso das vias ou parte delas mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros, cargas e descargas;
VII permitir, quando devidamente justificados, o estacionamento e a parada de veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitados os limites técnicos;
VIII permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados.
§2° - No exercício da competência de que trata o inciso III deste artigo, o órgão municipal de trânsito deverá instituir o uso obrigatório do taxímetro nos automóveis de aluguel.
Art. 104 É proibido:
I - embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículo nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para o efeito de obras públicas ou por exigência policial;
II - depositar qualquer material, inclusive de construção, em logradouros públicos;
III - danificar ou retirar sinais colocados pelo poder público nas vias públicas, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, indicação de impedimento ou orientação do trânsito.
IV - em área ou zona urbana:
IV.a - conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
IV.b - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
IV.c - conduzir, arrastando, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos e pesados;
IV.d - desrespeitar os sinais de trânsito.
§ 1° - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível à distância.
§2° - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerado fazê-lo na via pública, na qual, com o mínimo prejuízo ao trânsito, esses materiais não poderão permanecer por tempo superior a 08 (oito) horas.
Art. 105 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 106 A realização de qualquer ato público que interfira no trânsito, dependerá de prévia autorização da autoridade municipal de trânsito.
§ 1° - Quando se tratar de ato promovido pelo poder público, sua realização será precedida de comunicação à autoridade de trânsito, cabendo-lhe adotar as medidas de sua competência.
§2° - O pedido de autorização ou a comunicação será entregue à autoridade de trânsito 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo, antes da realização do ato.
§3° - Incluem-se entre as providências a cargo da autoridade de trânsito, os seguintes, conforme o caso: - o isolamento da área onde se realizar o ato; - o desvio de trânsito, devidamente orientado o trânsito; - a alteração dos itinerários das linhas de transporte coletivo; - a fixação de áreas de estacionamento.
§4° - A autorização de que trata este artigo será dispensada para os atos de prática habitual, para as quais a autoridade de trânsito, de ofício, adotará as medidas de sua competência.
Art. 107 Ocorrendo infração a disposição deste Capítulo, serão impostas as seguintes penalidades:
- advertência;
- multa;
- apreensão de coisa;
- remoção de veículo;
- retenção de veículo.
Parágrafo Único - O valor da multa variará de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente na região.
CAPÍTULO V
DOS TAPUMES, PALANQUES E OUTRAS OCUPAÇÕES DA VIA PÚBLICA
Art. 108 Relativamente aos tapumes e andaimes observar-se-á o disposto no Código Municipal de Obras.
Art. 109 Poderão ser armados palanques provisórios nos públicos, para comícios políticos, comemorações cívicas, religiosas e outras de caráter popular, desde que:
- tenha sua localização aprovada pela Prefeitura;
logradouros festividades
- não perturbem o tráfego ou o trânsito;
- não prejudiquem o calçamento ou o escoamento das águas pluviais.
§1° - Os palanques deverão ser removidos dentro das 24 (vinte e quatro horas) seguintes à do encerramento.
§2° - Findo o prazo do parágrafo anterior, a Prefeitura apreenderá o palanque e cobrará do responsável as despesas correspondentes.
Art. 110 A Prefeitura somente concederá alvará de localização para bancas de jornais e revistas quando as mesmas (vetado): (Revogado pela Lei nº 4970 de 09 de setembro de 2024)
- tenham localização aprovada pela Prefeitura;
- sejam construídos segundo modelo aprovado pela Prefeitura;
- não perturbem o trânsito público;
- sejam de fácil remoção.
Art. 111 Os estabelecimentos comerciais poderão instalar mesas e cadeiras no passeio correspondente à testada dos edifícios, desde que não obstruam o trânsito de pedestres deixando livre uma faixa mínima de circulação de dois metros.
Parágrafo Único - A instalação depende de prévia autorização da Prefeitura.
Art. 112 A instalação de postes de linhas telefônicas, telegráficas, de força e luz, bem como a colocação de caixas postais, cestas de papéis, bancos ou monumentos de qualquer espécie dependem de prévia autorização ou aprovação da Prefeitura.
Art. 113 À Prefeitura é facultado revogar, segundo seu exclusivo critério de conveniência ou oportunidade, as autorizações ou permissões previstas neste Capítulo.
Art. 114 A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9°, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
- multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente na região;
- interdição ou remoção compulsória de móveis ou instalações;
- no caso de reincidência, cassação de licença para o funcionamento do estabelecimento.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO ÀS ÁRVORES
Art. 115 No exercício de sua própria competência ou em decorrência de convênio, a Administração Municipal colaborará na proteção às árvores e às matas, observadas as disposições da legislação federal.
Art. 116 É proibido:
- destruir ou danificar as plantas consideradas permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com normas de proteção florestal;
de preservação infringência das
- cortar árvores em florestas de preservação permanente sem permissão da autoridade competente;
- causar danos aos parques municipais;
- fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
- soltar animais ou não tomar o seu dono, as precauções necessárias para que não penetrem em florestas sujeitas a regime especial;
- matar , lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouro público ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
- extraviar de florestas do domínio público municipal ou considerada de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais.
Art. 117 É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo Único - Se peculiaridades locais justificarem o emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais, a autorização será estabelecida em ato de Poder Público.
Art. 118 O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições da Prefeitura.
§1° - Nos logradouros abertos por particulares, é facultado aos interessados promover e custear o ajardinamento e arborização, mediante aprovação pela Prefeitura dos respectivos planos.
§2° - Nas mesmas condições do parágrafo anterior, moradores de uma mesma rua ou praça poderão promover o ajardinamento e a arborização destes locais.
Art. 119 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de faixas, cartazes ou anúncios.
Art. 120 As infrações a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9°, e sem prejuízo das sanções previstas no Código Florestal, acarretarão a imposição das seguintes penalidades:
- advertência;
- multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente na região;
- as previstas no convênio mencionado no artigo 115.
CAPÍTULO VII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 121 Depende de prévia autorização da Prefeitura a exploração ou utilização de meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos locais a que tenha acesso o público.
§1° - Incluem-se entre os meios de publicidade de que trata o artigo, os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas ou mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não afixados, pintados, projetados ou distribuídos.
§2° - Sujeitam-se, ainda, ao disposto neste artigo os anúncios que, embora colocados em terrenos ou prédios de domínio privado, sejam visíveis dos logradouros públicos.
Art. 122 Não será permitida a colocação de anúncio quando:
- pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
- de qualquer forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais ou monumentais;
- sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
- obstruam o vão de portas e janelas;
- contenham incorreção da linguagem.
Art. 123 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda deverão mencionar:
- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
- a natureza do material de confecção;
- as dimensões;
- as inscrições e o texto.
Art. 124 Somente os anúncios luminosos ou acrílicos poderão ser colocados em sentido transversal ao eixo da via pública, sempre a uma altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros do passeio.
Art. 125 Os cartazes, letreiros, placas e quaisquer outros anúncios deverão ser mantidos em bom estado de conservação, de modo a não comprometer a estética e a segurança dos logradouros públicos.
Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres, dimensões e localização, a reparação de anúncios depende apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 126 Os anúncios em desacordo com as formalidades deste Capítulo serão apreendidos, dando-lhes a Prefeitura o destino que entender.
Art. 127 É proibido:
- afixar faixas em logradouros públicos;
- utilizar, externamente, alto-falante ou amplificador fixo;
- utilizar imoderadamente alto-falante ou amplificador volante.
§1° - Excetua-se, relativamente ao item I, a colocação de faixas, que dependerá de autorização da Prefeitura, junto à fachada de edifício ou para assinalar acontecimento de natureza cívica.
§2° - O alto-falante ou amplificador fixo poderá ser utilizado, desde que moderadamente, em comício e solenidades ou festividades públicas.
§3° - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de alto-falante ou amplificador:
- junto a estabelecimento de ensino, hospital, casa de saúde, asilo, ou nas suas proximidades;
- ao período compreendido entre as 18 (dezoito) horas e as 8 (oito) horas do dia seguinte.
Art. 128 A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9°, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
- inulta de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente na região;
- apreensão ou remoção compulsória do cartaz, letreiro, placa, anúncio, alto-falante, amplificador ou panfleto.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS ANIMAIS
Art. 129 É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos do Município.
Art. 130 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 131 O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Art. 132 Não sendo o animal retirado nesse prazo, a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pública.
Parágrafo Único - Para a venda em hasta pública, será afixado edital no edifício-sede da Prefeitura, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 133 Quando o animal recolhido não se prestar à venda em hasta pública, será sacrificado.
Art. 134 Os possuidores de cães deverão obrigatoriamente, submetê- los a vacinação anti-rábica.
Art. 135 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos nas áreas urbanas do Município, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 136 São proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a total segurança dos espectadores.
Art. 137 É proibido:
- criar abelhas nas áreas urbanas e, em hipótese alguma as chamadas "abelhas africanas";
- criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
- criar pombos nos forros das casas de residências.
Art. 138 É proibido a qualquer pessoa transportar animais amarrados às traseiras de veículos, ou atados um ao outro pela cauda.
Art. 138 A É vedado aos estabelecimentos que comercializem animais deixá-los expostos ao sol no período compreendido entre 09:00 (nove horas) e 16:00 (dezesseis horas). (Redação dada pela Lei 1858 de 28/06/2001)
Art. 139 A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9°, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
- multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente na região.;
- apreensão ou remoção compulsória de coisa ou bem semovente.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS NOCIVOS
Art. 140 Todo proprietário do terreno, cultivado ou não, é obrigado:
- a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade;
- a dar combate às moscas, pernilongos, gafanhotos, ratos a quaisquer outros animais ou insetos nocivos, à coletividade local.
Art. 141 Verificada a existência de formigueiro, de demais insetos e animais nocivos, o proprietário do terreno será intimado para proceder ao seu extermínio no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 142 Se no prazo fixado não for cumprida a ordem de extermínio prevista no artigo anterior, a Prefeitura poderá fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente na região.
CAPÍTULO X
DOS MUROS E CERCAS
Art. 143 Relativamente ao fechamento de terreno, observar-se-á o disposto no Código Municipal de Obras e na legislação civil.
Art. 144 Correrão por conta exclusiva dos interessados a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, suínos e outros animais, que exijam cercas especiais.
Art. 145 Os terrenos rurais, salvo de acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
- cercas de arame farpado, com 3 (três) fios, no mínimo e 1,40 (hum e quarenta centímetros de altura);
- cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
- telas de fios metálicos, com a altura mínima de 1,50 (hum metro e cinqüenta) centímetros.
Art. 146 A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9°, acarretará a imposição de multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente na região.
CAPÍTULO XI
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 147 A Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego dos inflamáveis e explosivos.
Art. 148 A competência de que se trata este Capítulo decorrerá, conforme o caso, de convênio com a União.
Art. 149 São considerados inflamáveis, entre outros:
- o fósforo e os materiais fosforados;
- a gasolina e demais derivados do petróleo;
- os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
- os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas.
Art. 150 Consideram-se explosivos entre outros:
- os fogos de artifícios;
- a nitroglicerina e seus compostos derivados;
- a pólvora e o algodão-pólvora;
- as espoletas e os estopins;
- os fluminatos, cloretos, forminatos e congêneres;
- os cartuchos de guerra, caça e minas;
Art. 151 É proibido:
- fabricar explosivo sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
- manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
- depositar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 152 Na construção de depósito de explosivos ou inflamáveis, observar-se-á o disposto no Código Municipal de Obras.
Art. 153 Aos comerciantes varejistas é permitido conservar em seus estabelecimentos, com licença especial da Prefeitura, pequenas quantidades de inflamáveis, ou explosivos, desde que o façam em cômodos ou depósitos próprios e tomem cuidados especiais de prevenção contra o incêndio.
Parágrafo Único - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou das estradas.
Art. 154 No transporte de explosivos ou inflamáveis deverão ser observados entre outros cuidados especiais de segurança os seguintes:
- não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivo e inflamáveis.
- os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dois ajudantes.
Art. 155 É proibido:
- queimar bombas, foguetes e outros fogos nos logradouros públicos, salvo em dias festivos, mediante licença da Prefeitura;
- fabricar, vender, transportar ou soltar balões em toda a extensão do Município;
- fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 156 A instalação de postos de abastecimento de veículos depende de autorização especial da Prefeitura.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias à segurança da população, sem prejuízo do disposto no Código Municipal de Obras.
Art. 157 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ do art. 9° acarretará a imposição das seguintes penalidades:
- multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente na região.;
- interdição de atividade;
- remoção ou apreensão compulsória das coisas;
- cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.
CAPÍTULO XII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 158 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, bem como depósito de areia e de saibro dependem da autorização da Prefeitura.
Art. 159 As autorizações para a exploração serão sempre por prazo não superior a l (hum) ano, podendo ser renovados.
Parágrafo Único - Sempre que o interesse público o exigir a Prefeitura poderá suspender ou interditar, no todo ou em parte a exploração permitida.
Art. 160 Não será permitida a exploração de pedreiras nas áreas urbanas do Município.
Art. 161 A exploração de pedreiras e fogo fica sujeita às seguintes condições:
- declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
- intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosão;
- adoção de medidas eficazes de advertência para as explosões, inclusive içamento de bandeira visível à distância e toques prolongados e repetidos de sineta.
§1° - O espaço compreendido entre a base das pedreiras exploradas a fogo e a linha traçada paralelamente a 50 (cinqüenta) metros, será fechado, ou posto sob controle, de modo a se impedir nele o trânsito de pessoas estranhas ao serviço.
§2° - A exploração a fogo somente será autorizada quando a pedreira estiver situada a uma distância mínima de 150 (cento e cinqüenta) metros de qualquer logradouro público, manancial ou construção.
Art. 162 A instalação de olarias fica sujeita às seguintes prescrições:
- as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
- quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o responsável obrigado a fazer o devido escoamento, aterrando as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 163 É vedada a exploração de cascalheiras e saibreiras que possam comprometer as condições de segurança de construções ou prédios vizinhos.
Art. 164 É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
- a jusante do local em que recebam contribuições de esgotos;
- quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos;
- quando possibilitarem a formação de bacias que causarem a estagnação da água;
- quando, de algum modo, sujeitarem a perigo pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito dos cursos d'água.
Art. 165 A Prefeitura poderá, a qualquer momento, e com intuito de salvaguardar o interesse público, determinar a execução de obras nas explorações relacionadas neste Capítulo.
Art. 166 A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ ou art. 9° acarretará a imposição das seguintes penalidades:
- multa de valor correspondente a 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente na região.
- interdição de atividade que perdurará até que se cumpram as exigências de que trata este Código;
- cassação de licença para o funcionamento do estabelecimento.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMERCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DE LICENÇA
Art. 167 Nenhuma atividade de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços poderá instalar-se ou exercer-se no Município sem prévia licença da Prefeitura.
§1° - A licença deverá ser ainda obtida previamente a toda mudança de atividade predominante do estabelecimento.
§2° - A concessão de licença obedecerá às disposições deste Código, do Código Tributário, do Código Municipal de Obras e do Plano Diretor do Município.
Art. 168 A licença para o funcionamento do açougue, casa de carnes, confeitarias, bar, restaurantes, hotel e pensão dependerá de pronunciamento prévio e favorável também da autoridade sanitária municipal, tendo em vista o local do estabelecimento e suas condições de
Parágrafo Único - A exigência de que trata o artigo poderá, a critério da autoridade sanitária municipal, estender-se a estabelecimento congênere.
Art. 169 O proprietário ou dirigente do estabelecimento exibirá o alvará de localização à autoridade competente, sempre que este o exigir.
Art. 170 A licença para localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - a bem da higiene, da moral, da segurança ou do sossego públicos;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo.
IV - se o licenciado se negar a exibir o Selo Virtual de Funcionamento em seu sítio de internet. (Redação dada pela Lei nº 3.354, de 09 de julho de 2014)
§ 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§2° - Será igualmente fechado o estabelecimento surpreendido em funcionamento sem a competente licença.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 171 - O exercício do comércio ambulante depende de autorização prévia da Prefeitura.
§1° - A concessão da autorização observará as disposições do Código Tributário e as que neste Código se contêm.
§2° - Tratando-se de comércio de gêneros alimentícios preparados, a autorização dependerá de pronunciamento prévio e favorável da autoridade sanitária municipal.
Art. 172 O vendedor ambulante não autorizado para o seu comércio ou que o estiver exercendo fora do horário estabelecido, ficará sujeito à apreensão de mercadoria encontrada em seu poder.
§ 1º - As mercadorias apreendidas por força do disposto neste artigo, quando tratar de carnes, frutas, aves e alimentos preparados, de fácil deterioração, serão enviadas a casa de caridade, como doação, se não forem retiradas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpridas as demais exigências legais.
§2° - As demais mercadorias apreendidas em virtude de disposição deste Capítulo serão vendidas dentro de l (uma) semana, se não forem reclamadas pelos proprietários.
Art. 173 A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ ou art. 9° acarretará a imposição das seguintes penalidades:
- advertência;
- multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente na região.;
- apreensão de mercadoria;
- cassação de licença.
CAPÍTULO II
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO E INDUSTRIAS
Art. 174 Os estabelecimentos industriais e similares poderão funcionar no horário compreendido entre às 6 (seis) e 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.
Parágrafo Único - Nos domingos e feriados nacionais, bem como nos feriados locais, estes quando declarados em lei municipal, os estabelecimentos permanecerão fechados.
Art. 175 Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados, nos estabelecimentos que se dediquem à indústria siderúrgica, impressão de jornais, laticínios, tratamento e distribuição de água, distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, transporte coletivo ou outras atividades a que, por determinação da autoridade competente, seja estendida esta prerrogativa.
Parágrafo Único - Excetuam-se da permissão deste artigo as atividades relacionadas com o expediente de escritório nos estabelecimentos que se mencionam.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 176 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços funcionarão no horário compreendido entre as 8 (oito) e às 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.
§1° - Nos domingos e feriados nacionais , bem como nos feriados municipais, estes quando declarados em lei municipal, os estabelecimentos permanecerão fechados.
§2° - Nos sábados, os mesmos estabelecimentos funcionarão no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 12 (doze) horas.
Art. 177 - Mediante solicitação das classes interessadas, e desde que atenda ao interesse da população, poderá o Prefeito Municipal, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais em dias ou períodos do ano de maior movimento.
Art. 178 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
Ia - nos dias úteis das 05 (cinco) às 20 (vinte) horas;
lb - nos domingos e feriados das 5 (cinco) às 12 (doze) horas;
II - Varejista de peixe, açougues e varejistas de carnes frescas;
Ila - nos dias úteis, das 5 (cinco) às 18 (dezoito) horas;
Ilb - nos domingos e feriados das 5 (cinco) às 12 (doze) horas;
III - Padarias:
Illa - nos dias úteis, das 5 (cinco) às 22 (vinte e duas) horas;
IIIb - nos domingos e feriados das 5 (cinco) às 18 (dezoito) horas;
IV - Farmácias: nos dias úteis, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, para os estabelecimentos que tiverem de plantão, segundo escala organizada pela Prefeitura, ressalvando o disposto no § r, Inciso XII, deste artigo;
V - Restaurantes, bares, confeitarias, sorveterias e bilheterias: diariamente, das 7 (sete) às 24 (vinte e quatro) horas;
VI - Agências de aluguel de bicicleta e similares: aos domingos e feriados das 7 (sete) às 12 (doze) horas;
VII - Barbearias, salões de beleza, relojoarias e casas especializadas em reparos eletrodomésticos de relógios;
VIlb - aos domingos e feriados das 8 (oito) às 12 (doze) horas;
VIII - engraxates;
VIlla - nos dias úteis, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas;
VIIIb - aos domingos e feriados das 7 (sete) às 15 (quinze) horas;
IX - cafés e leiterias diariamente, das 5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas;
X - distribuidoras e vendedores de jornais e revistas:
Xa - nos dias úteis, das 5 (cinco) às 20 (vinte) horas;
Xb - aos domingos e feriados das 5 (cinco) às 15 (quinze) horas;
XI - "boites" e similares, diariamente das 18 (dezoito) às 2 (duas) horas da manhã;
XII - postos de abastecimento de veículos e empresas funerárias - diariamente - durante todas as horas do dia.
§1° - As farmácias em caso de urgência, atenderão ao público a qualquer hora.
§2° - As farmácias, quando fechadas, deverão afixar à porta placa com indicação dos estabelecimentos congêneres que estiverem de plantão.
§3° - O órgão de fiscalização assegurará com base em escala aprovada pelo Prefeito Municipal, que, no Município, pelo menos uma farmácia atenda obrigatoriamente ao público, diariamente, sob as condições que se estabelecerem, no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) e 8 (oito) horas.
§4° - Os bares, padarias e restaurantes de que trata o inciso V, poderão funcionar no horário compreendido entre 5 (cinco) e 24 (vinte e quatro) horas, após licença especial concedida pela Prefeitura.
Art. 179 Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal.
Art. 180 A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ ou art. 9° acarretará a imposição das seguintes penalidades:
- advertência;
- multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente na região.
- interdição do estabelecimento, por prazo não superior a 15 (quinze) dias;
- cassação de licença para o funcionamento do estabelecimento.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 181 Mediante convênio, o Município poderá exercer atribuições de fiscalização prevista na legislação metrológica federal.
TÍTULO VI
DIVERSOS
CAPÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS PUBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 182 Os cemitérios do município terão caráter secular e serão administrados diretamente pela Prefeitura.
Parágrafo Único - É facultado a associações particulares manterem cemitérios particulares, mediante prévia autorização da Prefeitura e observadas as disposições deste título.
SEÇÃO II
DAS INUMAÇÕES
Art. 183 Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação de certidão de óbito.
Art. 184 As inumações serão feitas com sepulturas separadas.
Parágrafo Único - As sepulturas serão gratuitas ou pelo regime de concessão remunerada.
Art. 185 Em sepultura gratuita será inumado o indigente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de adulto, ou de 3 (três) anos, no caso do infante, não se admitindo, relativamente a tais sepulturas, prorrogação ou perpetuação.
Art. 186 As sepulturas pelo regime de concessão remunerada subdividem-se e, temporárias e perpétuas.
Art. 187 As sepulturas temporárias serão concedidas por 5 (cinco) anos, facultada a prorrogação do prazo por outros 5 (cinco) anos, mas sem direito a novas inumações.
§1° - As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida, portanto, a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as normas deste Título.
§2° - É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário.
Art. 188 Somente será perpetuada sepultura do tipo destinado a adulto, em carneiro simples ou germinado e sob as condições seguintes, que constarão do respectivo título:
- a possibilidade de uso do carneiro para sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até segundo grau, somente se admitindo o sepultamento de outros parentes do concessionário mediante autorização deste, por escrito, pagas as taxas;
- a obrigação de construir, dentro de 6 (seis) meses, os baldrames, convenientemente revestidos, e cobrir a sepultura, a fim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu;
- a caducidade de concessão, caso não se cumpra o disposto no item II, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da inumação.
Parágrafo Único - Nas sepulturas a que se refere este artigo, poderão ser inumados infantes ou para elas trasladados seus restos mortais.
Art. 189 A título de homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos cuja vida pública deva ser remunerada pelo povo, por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao Município.
Parágrafo Único - A perpetuidade, no caso deste artigo, será concedida por lei especial.
Art. 190 Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro, poderá dispor da sua concessão, só se respeitado os direitos decorrentes de sucessão legítima.
Art. 191 É de 5 (cinco) anos, para adulto, e de 3 (três) anos, para infante, o prazo mínimo a vigorar entre duas informações na mesma sepultura.
Parágrafo Único - Tratando-se de sepultamento em jazigo com gavetas independentes não serão observados os prazos deste artigo, para as inumações.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 192 À administração do cemitério incumbirão as medidas de polícia inerentes ao serviço.
Art. 193 Os registros dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica e cronológica contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa-mortis", data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.
Art. 194 Nos cemitérios, será observada ampla liberdade de celebração de cerimônias, seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrários à lei ou à moral pública.
Art. 195 Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência somente serão permitidas entre às 7 (sete) e às 18 (dezoito) horas e somente às pessoas que se portarem com o devido respeito.
Art. 196 Excetuadas os casos de investigação policial ou transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberto mesmo à pedido dos interessado, antes de decorrido o prazo do Art. 191.
Art. 197 Mesmo decorrido o prazo previsto no artigo anterior, nenhuma exumação será permitida sem autorização do Prefeito Municipal e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor.
Art. 198 Para a nova inumação em qualquer concessão, deve previamente ser apresentado à Administração o respectivo título.
Art. 199 Serão retiradas as flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, em qualquer tempo, quando estiverem em mau estado de conservação.
Art. 200 Decorridos os prazos previstos nos Arts. 185 e 187, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas e depositando-se a ossada no ossuário geral.
§1° - A execução das medidas previstas neste artigo será precedido da publicação de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias.
§2° - As cruzes, grades, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas, serão postos, por espaço de 30 (trinta) dias à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los.
Art. 201 Veículos somente poderão entrar nos cemitérios, por ocasião de enterros ou para transporte de materiais.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO TELEFÔNICO
Art. 202 A utilização das vias públicas, logradouros, estradas e caminhos municipais para a instalação de postes e quaisquer aparelhamentos necessários ou úteis ao serviço telefônico, obedecerá entre outras condições, às seguintes:
I - todo plano de redes telefônicas, aéreas ou subterrâneas no Município, deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura;
II - no plano de que se trata, prever-se à instalação dos postes no alinhamento do meio-fio;
III - somente poderão ser utilizados postes de concreto.
IV - a instalação de aparelho telefônico público, tipo "orelhão", nas calçadas dos imóveis residenciais pelas prestadoras do serviço telefônico deverá ser precedida de autorização da Prefeitura Municipal de Ipatinga. (Redação dada pela Lei 1883 de 15/10/2001)
Art. 203 A abertura e recomposição do calçamento nas vias públicas serão feitos por conta e sob a responsabilidade da empresa concessionária.
Art. 204 A abertura de valetas nas vias públicas para as canalizações subterrâneas ou quaisquer outras obras e serviços, em que torne necessário a paralisação do trânsito deverá ser procedido da autorização da Prefeitura, sendo obrigatório o uso de sinalização adequada.
Art. 205 A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ ou art. 9° acarretará a imposição das seguintes penalidades:
- multa de valor correspondente a 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente na região.;
- interdição de atividade ou embargo de obra.
CAPÍTULO III
DOS MATADOUROS E ABATEDOUROS
Art. 206 Construído o matadouro municipal, nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora dele.
Parágrafo Único - É proibido construir matadouro ou abater gado bovino, suíno ou caprino em zona rural, que tenha população superior a 200 (duzentos) habitantes. (Redação da Lei nº 910, de 16 de outubro de 1985) (Redação da Lei nº 927, de 13 de fevereiro de 1986)
Art. 207 Nenhum animal poderá ser abatido sem prévio pagamento da taxa que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do Município.
Art. 208 É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que não será efetuado.
Art. 209 A venda a varejo na zona urbana ou de expansão urbana de came verde, toucinho e vísceras ou pescado somente poderá ser feita em recinto cuja construção tenha observado todos os requisitos previstos no Código Municipal de Obras.
§1° - Nos açougues e suas dependências, não será permitido o fabrico ou preparo de produtos de came ou manipulação desta para qualquer fim.
§2° - Não será permitido o funcionamento de açougues com dependência da fábrica de produtos de came e estabelecimentos congêneres, mesmo que entre elas haja conexão.
§3° - Somente se concederá licença para abertura de açougues ou abatedouro depois de cumpridas as exigências de que trata este Capítulo.
Art. 210 A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos §§ ou art. 9° acarretará a imposição das seguintes penalidades:
- multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente na região.;
- apreensão da mercadoria;
- interdição de estabelecimento, a qual subsistirá até que se cumpram as exigências contidas neste Capítulo;
- cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE COLETIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 211 Compete ao Município explorar, diretamente ou por meio de permissão ou concessão, o serviço público de transporte coletivo municipal. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§1° - Permissão, para os efeitos desta lei, é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público Municipal faculta a particular execução de serviço de transporte coletivo, na hipótese do Art. 218. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§2° - Pela concessão, o Poder Público Municipal faculta a participar, escolhido previamente em concorrência, a execução de serviço de transporte coletivo, nos termos do respectivo contrato de direito Público. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 212 Linha é a definição do itinerário do tráfego regular, por veículo de transporte coletivo de determinada classe, entre dois pontos considerados início e fim de trajeto. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo Único - Viagem eventual é a autorizada em caráter precário para cumprir objetivos especiais, relacionados inclusive com festividades, excursões, competições esportivas ou reforço excepcional de linha. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 213 A alteração do itinerário, com suspensão de trecho ou prolongamento do respectivo percurso determina o estabelecimento de outra linha. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§1° - Não se entenderá por alteração do itinerário, para os efeitos deste artigo: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I - a mudança de trajeto entre os dois pontos extremos da linha: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I.a - quando decorrente da construção de novos trechos entre aqueles pontos ou da impraticabilidade definitiva do itinerário primitivo; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II - o prolongamento da linha, pelo deslocamento de um dos seus terminais desde que: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Il.a - a linha de que se trata venha sendo explorada há 6 (seis) meses, pelo menos; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Il.b - o local do novo terminal embora não reunindo condições de mercado de transporte auto-suficiente, possa contribuir para a sustentação do sistema da linha a ser prolongada; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II.c - o local do novo terminal se encontre dentro da área de influência o terminal a ser modificado, dele não distando mais de 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário original. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§2° - O prolongamento ou alteração do itinerário, em qualquer hipótese, subordinar-se-á exclusivamente à conveniência do interesse público e somente poderão ser autorizados pelo Prefeito Municipal, com base em estudo e parecer do Conselho Municipal de Tráfego. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DA LINHA
Art. 214 O Prefeito Municipal decidirá sobre a criação de linha, com base, obrigatoriamente, em parecer do Conselho Municipal de Tráfego. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§1° - O parecer de que trata o artigo fundamentar-se-á em levantamentos estatísticos e análise que permitam ao Conselho ajuizar da oportunidade ou conveniência da nova linha. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§2° - O expediente mencionado no l.o, será instruído com os seguintes elementos entre outros: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I - croquis do itinerário; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II - indicação dos pontos prováveis de parada e horários; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III - informações sobre as condições técnicas das vias a serem percorridas e a natureza do piso; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
IV - dados sobre o desenvolvimento populacional e econômico na região a ser atendida pela nova linha; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
V - parecer conclusivo de caráter técnico. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
SEÇÃO III
DA ADjUDICAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 215 Criada a linha segundo esta lei, sua exploração, será concedida nos termos do contrato firmado com o vencedor ou os vencedores da respectiva concorrência. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 216 A concorrência será realizada decorrido o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do resumo do edital respectivo de "Minas Gerais" e, ainda, obrigatoriamente em 2 (dois) órgãos da imprensa, sendo um local, e em outro notoriamente de ampla circulação no Estado de Minas Gerais. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 217 O edital de concorrência, que se afixará em lugar acessível, disporá entre outras matérias, sobre: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I - o local, o dia e a hora da realização da concorrência; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II - a autoridade que receberá as propostas; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III - a forma e as condições de apresentação da proposta e, quando exigidas o valor e a forma de depósitos, cauções e sua devolução; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
IV - condições e características do serviço, número mínimo de veículos para a sua execução, itinerários, seções, se for o caso; e pontos de parada; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
V - o capital integralizado, mínimo do licitante; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
VI - a organização administrativa básica exigida; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
VII - as condições mínimas de guarda e manutenção inclusive de serviços mecânicos ou contratados, com atender aos veículos de serviço; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
VIII - as características dos veículos; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
IX - o prazo para início dos serviços; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
X - o critério de julgamento e licitação; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
do equipamento, capacidade para (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
XI - outras condições, visando à eficiência e comodidade nos serviços; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
XII - o local onde serão prestadas informações sobre a concorrência. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo Único - Em igualdade de condições, dar-se-á preferência para o efeito de desempate, ao licitante que já tiver condição de concessionário de serviço de transporte coletivo municipal de Ipatinga ou, havendo mais de um, àquele que, nessa condição, for titular da exploração do maior número de linha de transporte coletivo local. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 218 Independe de concorrência a linha para cuja exploração não se apresenta licitante, em duas concorrências realizadas no período de 150 (cento e cinqüenta) dias, hipótese em que, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à data da segunda concorrência, poderá ser a permissão deferida a concessionário escolhido segundo o critério do parágrafo único do artigo anterior ou, não se interessando este, por convite direto do Executivo, sob os requisitos mínimos por este estabelecidos. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 219 Do contrato de concessão constarão obrigatoriamente, entre outras, cláusulas que determinem: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- as condições de exploração da Linha; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- o valor do investimento; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- a constituição de reservas para depreciações e fundo de renovação do material; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- as hipóteses, de retomada do serviço, inclusive sob a forma de encampação, rescisão por acordo das partes: cassação ou revogação unilateral, por inadimplência do concessionário; e as respectivas decorrências jurídicas. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 220 Para o efeito de assinatura do contrato, fica o concessionário obrigado a fornecer previamente a seguinte documentação mínima, a qual integrará o sistema de registro de que trata o artigo 224: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- instrumento constitutivo da empresa, arquivado na repartição competente, do qual conste, como seu objeto a exploração de transporte coletivo de passageiros, e que comprove dispor de capital correspondente, a, no mínimo, 2.000 (duas mil) vezes o salário mínimo vigente na região, integralizado em 50% (cinqüenta por cento), pelo menos; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- título de identidade do proprietário, se a forma for individual e dos diretores ou sócio-gerentes, quando se tratar de sociedade; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- documento que comprove não terem sido definitivamente condenados o proprietário, quando firma individual e os diretores ou sócio- gerentes, quando se tratar de sociedade, pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a função ou cargo público, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- prova de propriedade do número mínimo de veículo-tipo, que não poderá ser inferior a 3 (três) e será necessariamente, indicado no edital da concorrência correspondente; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§ 1° - A comprovação da inexistência de antecedentes criminais exigida no item III deste artigo, far-se-ão por certidões fornecidas pelas autoridades competentes, dos locais onde tenham tido domicílio os proprietários diretores ou sócio-gerentes, nos últimos 5 (cinco) anos. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§2° - Os documentos relativos aos itens IV e V deste artigo deverão ser atualizados anualmente. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§ 3° - Qualquer alteração no capital social ou na direção de concessionária deverá ser comunicada, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, ao registro de que trata o Art. 224. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 221 Também nos termos do contrato, deverá o licitante vencedor a concorrência apresentar, no prazo assinado para início do serviço: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- apólice de seguro de responsabilidade civil; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- certificado do registro dos veículos. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 222 Na mesma linha, não se admitirão concessionários que tenha reação interdependência. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo Único - Configurar-se-á a independência quando: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- uma das concessionárias, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) da outra; ou (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- a mesma pessoa exercer, simultaneamente, nas concessionárias, funções de direção, seja qual for o título ou denominação. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 223 Serão de experiência os 2 (dois) primeiros anos da concessão, durante os quais se ajuizará da conduta administrativa e técnico-operacional da concessionária. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo Único - Durante esse prazo, comprovada, em processo regular, a incapacidade administrativa e técnico-operacional da concessionária, o contrato será cassado ou revogado, não dando direito a indenização de qualquer espécie. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DA CONCESSIONÁRIA
Art. 224 A Prefeitura manterá, no órgão competente, registro do qual deverão constar necessariamente, todos os dados capazes de assegurar o conhecimento e o controle periódico da conduta técnico-operacional e da situação econômico-financeira das concessionárias. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo Único - Entre os dados de que trata o artigo figurarão os mencionados no Art. 220. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
SEÇÃO V
DO PRAZO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
Art. 225 O prazo de concessão, decorrente de cada concorrência será, no máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por 3 (três) períodos sucessivos e iguais, de cinco anos cada, no máximo, desde que, em expediente próprio, se comprove até 30 (trinta) dias antes de fluir o prazo do contrato em vigência, a regularidade, a segurança e o conforto do serviço prestado pela concessionária, durante todo o período vencido do contrato vigente. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§1° - Independentemente do cumprimento dos requisitos mencionados no artigo, não será prorrogado o contrato na hipótese de ser ele denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses, contados da data de seu vencimento. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§2° - A possibilidade de prorrogação há de estar expressamente prevista no edital da respectiva concorrência. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§3° - No contrato prorrogado, manter-se-ão, sob pena de nulidade, as mesmas condições do anterior, salvo as de natureza regulamente, que venham a inserir-se no texto do contrato para aperfeiçoar a segurança, a regularidade e o conforto, na execução de serviço concedido. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 226 O expediente de que trata o artigo anterior deverá conter ampla e objetiva análise do comportamento da concessionária em face do interesse público, e de sua situação e perspectiva econômico-financeira, está com base em dados estatísticos e contábeis e quaisquer outros que permitem ajuizar das possibilidades de, em mais um período, o concessionário atender satisfatoriamente às necessidades do mercado de transporte coletivo, na região a que sirva a linha. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 227 Nos primeiros 6 (seis) meses do último ano do período máximo de que trata o art. 225, se for o caso, o Prefeito Municipal fará realizar nova concorrência para a linha ou linhas de concessão a vencer-se, rigorosamente observada a legislação pertinente. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
Art. 228 A concessão somente poderá ser transferida com a prévia autorização do Prefeito Municipal, desde que vencido o prazo experimental de que trata o Art. 223 e comprovada a idoneidade financeira, técnica e oral do sucessor. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo Único - Deferida a transferência, o contrato terá vigência até o término do prazo fixado no contrato do concessionário cedente. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 229 A autorização de transferência deverá ser requerida ao Prefeito pela cedente e o candidato à cessão, conjuntamente. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo Único - Do requerimento, que deverá ser amplamente fundamentado, constará o compromisso expresso de o sucessor manter os serviços sem solução de continuidade. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 230 Nenhuma transferência de concessão será autorizada, em cada período contratual: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- se não tiver decorrido o prazo experimental de que trata o Art. 223; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- se, no prazo mencionado no item anterior, não tiver sido julgada satisfatória a conduta administrativa e técnico-operacional do concessionário; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- se não tiver ficado comprovada a idoneidade financeira, técnica e moral do sucessor; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- se o pedido de transferência tiver sido apresentado a menos de 120 (cento e vinte) dias do término do prazo de vigência de contrato. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
SEÇÃO VII
DA EXCLISIVIDADE NA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 231 A critério do Prefeito Municipal a concessão da linha poderá ser feita com o privilégio de exclusividade, desde que previsto no respectivo edital de concorrência. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§1° - A exclusividade diz respeito exclusivamente à linha posta em concorrência, nos termos do respectivo edital. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§2° - A exclusividade será declarada extinta pelo poder concedente, sem qualquer direito a indenização, quando: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- com base em levantamento regular, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses, ficar comprovado que o coeficiente de utilização do serviço existente tenha excedido, em mais de 20% (vinte por cento), ao valor considerado na composição tarifária; e (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- a concessionária, regularmente notificada não adotar providências de reforço ou aperfeiçoamento de serviço, de modo a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, eliminar o excesso ou regularidade de que trata o item anterior. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo Único - Vencido o prazo mencionado no item II e não corrigido o excesso, o privilégio de exclusividade será declarado extinto, fazendo o Prefeito Municipal publicar nos 15 (quinze) dias subsequentes, sob pena de responsabilidade, o edital de concorrência para a admissão de mais uma concessionária, na linha de que se trata. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 232 A exclusividade poderá ainda ser declarada extinta, sem direito a indenização por parte da concessionária, quando esta se tornar reincidente em infrações, nos termos deste Capítulo e do respectivo contrato de concessão. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
SEÇÃO VIII
DOS VEÍCULOS
Art. 233 Serão utilizados, no transporte coletivo de passageiros, veículos tipo ônibus, com a capacidade mínima para 26 (vinte e seis) lugares, observadas outras características e especificações técnicas fixadas pelo Executivo. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 234 Semestralmente, pagos os emolumentos respectivos o órgão competente do Executivo procederá, sob pena de responsabilidade de sua chefia, a ampla e pormenorizada vistoria em todos os veículos da concessionária, para a verificação de suas condições, observadas as exigências legais e regulamentares. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§1° - Independentemente da vistoria de que trata este artigo, poderá o Executivo em qualquer época e sem ônus para a concessionária, realizar inspeções e vistoria nos veículos, ordenando-lhes, se for o caso, a retirada do tráfego, até que sejam reparados e aprovados em nova vistoria. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§2° - Não será permitida, em qualquer hipótese, a utilização em serviço de veículo que não seja portador de certificado válido de vistoria. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§3° - Nenhum certificado de vistoria será válido por mais de 6 (seis) meses. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 235 Para cumprir os horários concedidos, o concessionário colocará na linha tantos veículos quanto forem julgados necessários. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
SEÇÃO IX
DO REGIME DE EXECUÇÃO
Art. 236 Os serviços de transporte coletivo serão executados com segurança, regularidade e conforto, mediante viagens ordinárias e extraordinárias, rigorosamente nos termos em que tenham sido concedidos. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 237 Incumbe ao órgão de fiscalização do transporte coletivo aprovar os horários ordinários ou extraordinários, podendo determinar, de ofício, ou aprovar, a requerimento do concessionário, as modificações que assegurem a regularidade e eficiência do serviço. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
SEÇÃO X
DO PESSOAL DO CONCESSIONÁRIO
Art. 238 O pessoal da concessionária, cujas atividades se exerçam em contato com o pessoal deverá: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- conduzir-se com atenção e urbanidade; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- apresentar-se corretamente uniformizado e identificado em serviço. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§1° - Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação trabalhista e de trânsito ou tráfego, o motorista é obrigado a: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergência; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- esclarecer polidamente os passageiros quando parado o veículo, sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- não fumar quando em atendimento ao público; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- não ingerir bebida alcóolica em serviço ou quando estiver próximo do momento de assumi-lo; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- prestar a fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- exibir à fiscalização, quando pedidos, o documento de habilitação, a licença do veículo e outros que forem regularmente exigidos. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§2° - O trocador ou auxiliar do motorista deverá: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- auxiliar o embarque e desembarque dos passageiros, especialmente crianças, senhores e senhoras idosas e as com dificuldade de locomoção; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- diligenciar pela manutenção da ordem e limpeza no veículo; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- colaborar com o motorista em tudo que lhe diga respeito, comodidade, segurança dos passageiros e regularidade da viagem; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- não fumar, quando em atendimento ao público; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- não ingerir bebida alcóolica em serviço ou quando estiver próximo do momento de assumi-lo; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- alertar os passageiros para evitar o esquecimento de objetos no veículos, entregando-os, caso tal se verifique, à administração do concessionário. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§3° - Justifica-se a recusa de transporte ao passageiro quando: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- em estado de embriaguez; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- portador de aparente moléstia contagiosa; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- demonstrar comportamento incivil; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
- a lotação dos veículos estiver completa. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§4° - O concessionário adotará processos adequados de seleção e aperfeiçoamento de seu pessoal, especialmente dos elementos que desempenhem atividades relacionadas com a segurança do transporte. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§5° - A concessionária obriga-se a afastar qualquer preposto que, em apuração regular, ainda que sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto nesta lei ou em regulamento. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§6° - O afastamento poderá ser determinado imediatamente em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando se processar a apuração. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
SEÇÃO XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 239 Incumbe ao órgão ou agente de fiscalização do transporte coletivo: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I - cumprir e zelar por que se cumpram, na execução dos serviços concedidos de transporte coletivo municipal, as disposições contidas neste Capítulo e bem assim na legislação aplicável no trânsito e tráfego, de modo a assegurar a segurança, higiene e regularidade e o conforto nos mencionados serviços; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II - fazer atuações; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III - fiscalizar o cumprimento aos horários e as condições dos veículos; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
IV - examinar as sugestões e as reclamações dos passageiros e dar-lhes a solução que couber ou encaminhar à consideração superior. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 240 Para atender ao disposto no artigo anterior, obriga-se a concessionária: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I - a permitir aos agentes da Fiscalização Municipal, livre acesso e trânsito em seus veículos, nas viagens regulares, especiais e extraordinária, mediante apresentação da identidade funcional expedida pelo órgão competente e assinada conjuntamente, pelo Prefeito Municipal e pelo Chefe de Fiscalização de Serviços Concedidos. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II - a fornecer aos agentes de fiscalização os dados ou informações do que necessitar, no exercício regular de suas atribuições; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III - a assegurar a esses agentes, amplo acesso aos dados estatísticos e livros ou registros contábeis, para verificação da exatidão das informações prestadas a outros controles que forem julgados necessários pelo Poder Público Municipal. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
SEÇÃO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 241 Em matéria de transporte coletivo urbano de Ipatinga, definir-se- ão as infrações e aplicar-se-ão as penalidades nos termos desta Seção. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 242 As infrações dos preceitos deste Capítulo sujeitarão o infrator, observados os §§ do Art. 9° as seguintes penalidades: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I - advertência; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II - multa; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III - suspensão de execução da linha; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
IV - cassação da permissão ou concessão; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
V - cassação do privilégio de exclusividade; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
VI - declaração de idoneidade. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo Único - Quando da prática da infração resultar a ameaça à segurança dos passageiro, será, quando cabível, e, sem prejuízo da penalidade aplicável, determinada a retenção do veículo. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 243 As multas por infração a disposição deste Capítulo corresponderão aos seguintes valores calculados sobre o salário- mínimo vigente na região: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I - 10% (dez por cento) nos casos de infração das obrigações a que estiver sujeito o pessoal da concessionária e ainda nos casos de: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I.a - atraso de horário no início da viagem. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I.b - transporte de pessoas nas condições enumeradas no Art. 238 § 3°. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II - 20% (vinte por cento) nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Il.a - retardamento nos terminais, do horário da partida; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Il.b - falta de limpeza no veículo, no momento da partida; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II.c - recusa ao embarque e desembarque de passageiros nos pontos aprovados, sem motivo justificado. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
IIa. - transporte de animais e plantas e aves em desacordo com as normas vigentes; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Il.e - falta no veículo das legendas obrigatórias ou existência de inscrições não autorizadas; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Il.f - ausência, no veículo em serviço, dos certificados de vistoria; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Il.g - alteração dos pontos de parada sem autorização; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Il.h - inexistência ou ocultação do livro de sugestões e reclamações dos passageiros, a respeito dos serviços; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Il.i - modificação de horários ordinários sem autorização. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III - 30% (trinta por cento) nos casos de: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III.a - incontinência pública de conduta por qualquer pressuposto do concessionário; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III.b - desobediência ou oposição à fiscalização; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III.c - transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III.d - defeito ou falta de equipamento obrigatório; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III.e - interrupção de viagem por falta de elementos essenciais à operação do veículo. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III.f - retardamento na entrega de elementos estatísticos ou contábeis exigidos. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
IV - 40% (quarenta por cento) nos casos de: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
IV.a - omissão de viagem; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
IV.b - recusa no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigido: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
IV.c - cobrança a qualquer título de importância não autorizada. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
V - 60% (sessenta por cento), nos casos de: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
V.a - inobservância do regime de trabalho fixado para o motorista e o auxiliar ou cobrador; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
V.b - alteração injustificável do itinerário; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
V.c - alteração do preço da passagem; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
V.d - utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
VI - 100% (cem por cento) nos casos de: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
VI.a - manutenção, em serviço, de veículos cuja retirada do tráfego tenha sido exigida: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
VI.b - adulteração de certificado de vistoria; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
VI.c - suspensão total ou parcial do serviço, sem autorização. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo Único - As infrações para as quais na hajam sido penalidades específicas neste Capítulo, serão punidas com multa de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na região. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 244 - A pena de advertência será aplicada por escrito. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 245 - A pena de suspensão da execução da linha será aplicada quando não recolhida a multa dentro de 15 (quinze) dias. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 246 - A pena de cassação da concessão ou permissão aplicar-se-á nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I - suspensão total dos serviços durante 5 (cinco) dias consecutivos, ou não execução de metade do número de horários ordinários, em 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior não considerado como tal o decurso da pena aplicada na forma do artigo anterior; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II - elevado índice de acidentes de trânsito por culpa da concessionária; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III - a transferência da concessão ou permissão, sem prévia e expressa autorização; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
IV - "loch out"; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
V - dissolução da pessoa jurídica titular da concessão ou permissão; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
VI - falência da concessionária; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
VII - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico- financeira, devidamente comprovada; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
VIII - configuração da interdependência entre concessionários nos termos do Art. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
IX - redução da frota abaixo do mínimo exigido, sem a devida correção no prazo de 60 (sessenta) dias. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 247 A pena de declaração de inidoneidade aplicar-se-á nos casos de: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I - condenação transitada em julgado, de qualquer Diretor, quando se trata de sociedade anônima, sócio ou proprietário quando se trate de sociedade por cotas de responsabilidade limitada: ou forma individual, por crime contra a Administração Pública; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II - condenação, transitada em julgado, de qualquer das pessoas previstas no número anterior deste artigo, por crime contra a vida e segurança das pessoas, ocorrido em conseqüência da prestação de serviço a que se refere este Capítulo. A declaração de inidoneidade poderá, também, ser proferida em razão da condenação de qualquer preposto se se verificar que a empresa não o afastou dos serviços desde a ocorrência do fato e até sentença definitiva; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III - apresentação de informações e dados falsos em proveito ou desproveito, próprio ou de terceiros. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§1° - A declaração de inidoneidade acarretará a revogação da concessão ou cassação da permissão. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
§2° - A revogação do privilégio de exclusividade dar-se-á nas hipóteses dos Arts. 231 e 232. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 248 A retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I - não conduzir ou conduzir com adulteração o certificado de vistoria; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II - conduzir o certificado da vistoria com o prazo vencido; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III - não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidas; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
IV - não oferecer as condições de segurança exigidas. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo Único - O veículo permanecerá detido ou recolhido até que se corrijam as irregularidades. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
SEÇÃO XIII
DAS AUTUAÇÕES E RECURSOS
Art. 249 Na lavratura dos Autos de infração, observar-se-á o disposto no Art. 19, deles ainda fazendo constar: (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I - o nome do concessionário; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II - o número de ordem ou a placa do carro; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III - o nome do condutor do veículo ou do preposto infrator. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Parágrafo Único - O Auto será lavrado em 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator dar o "ciente" na primeira; a segunda lhe será entregue ou remetida, como notificação de que lhe foi aplicada a penalidade. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 250 São componentes para aplicar as penalidades previstas no Art. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
I - o agente de fiscalização ou o responsável imediato pela repartição a que incumbem os assuntos de trânsito e tráfego, nos casos de advertência e de retenção ou recolhimento do veículo; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
II - o dirigente superior do órgão no qual se integre a repartição de que trata o item anterior, nos casos de multa cujo valor não exceda a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente na região; (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
III - o Prefeito Municipal, nos casos de multa que exceda ao limite do item anterior e nas demais hipóteses do Art. 242. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 251 É assegurado ao concessionário o direito de defesa devendo fazê-la por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação a que se referem os Arts. 19 e 249. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)
Art. 252 É assegurado ao concessionário o direito de defesa que exercitará segundo o disposto nos Arts. 24 e seguintes deste Código. (Revogado pela Lei nº 3.376, de 09 de setembro de 2014)