LEI Nº 1.370, DE 05 DE JANEIRO DE 1995
Dá nova redação ao artigo 80 da Lei nº375, de 02 de Maio de 1.972, que institui o Código de Polícia Administrativa no Município de Ipatinga e da outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, em conformidade com o parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 80 da Lei Municipal nº375, de 02 de maio 1972, que "Institui o Código de Polícia Administrativa no Município de Ipatinga e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. - A infração a disposição deste capítulo, observado o disposto nos §§ do artigo 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa no valor de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário vigente na região;
II - apreensão de mercadorias;
III - no caso de reincidências:
III. a - interdição de atividades ou estabelecimento, a qual perdurará até que se cumpram as exigências regulamentares;
III. b - cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único: Fica isenta das sanções prevista nesta Lei a instituição religiosa que, nos horários diurno, vespertino e noturno, até às 22:00 (vinte e duas) horas, no exercício de culto religiosos, pratique a liturgia que provoque som ou ruído, cujos decibéis ultrapassem os limites previstos".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipatinga, aos 05 de janeiro de 1995.
Francisco Carlos Bouzada
Presidente