LEI Nº 2.426, DE 29 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - PCCV, dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, contendo o seu Quadro de Pessoal e as respectivas Tabelas de Vencimento(s), assim estruturados:
I - Quadro Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargo efetivos;
II - Quadro Suplementar, com as respectivas funções públicas ocupadas por servidores estáveis no serviço público, nos termos da Constituição Federal, que se extinguirão com a vacância das funções;
III - Quadro Transitório, com as respectivas funções públicas ocupadas por servidores não-estáveis, de natureza temporária, que se extinguirão paulatinamente com a vacância das funções, nas seguintes hipóteses: (Revogado pela Lei 2590 de 10/09/2009)
a) exoneração a pedido;
b) exoneração de ofício.
§ 1º Passa a ser de 30 (trinta) horas semanais a carga horária dos cargos de Vigilante I, Vigilante II, Vigilante III, Vigilante IV e Vigilante V constante no Anexo I integrante desta Lei.
§ 2º O Grupo de Vencimento, Nível de Vencimento e Número de cargos a que se refere o parágrafo anterior é o constante do Anexo I desta Lei.
§ 3º As alterações de que trata esta Lei, referem-se à redução da carga horária dos servidores públicos do Poder Executivo, sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 4º A redução da carga horária de que trata o § 1º poderá ser implementada até o mês de junho de 2012. (Redação dada pela Lei nº 3034 de 24/05/2012)
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Quadro de Pessoal, o conjunto de cargos públicos, definidos em lei, existentes na Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - cargo público, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, que devem ser cometidos a um servidor;
III - servidor público, a pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão e os ocupantes de funções temporárias que constituem os quadros suplementar e transitório;
§ 1º Passa a ser de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho dos cargos de Vigilante I, Vigilante II, Vigilante III, Vigilante IV e Vigilante V constante no Anexo I integrante desta Lei.
§ 2º O Grupo de Vencimento, Nível de Vencimento e Número de cargos a que se refere o parágrafo anterior é o constante do Anexo I desta Lei.
§ 3º As alterações de que trata esta Lei, referem-se à redução da jornada de trabalho dos servidores públicos do Poder Executivo, sem prejuízo de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 3019 de 04/04/2012
IV - classe é o conjunto de cargos da mesma profissão e igual padrão de vencimento;
V - classe de cargos é o agrupamento de cargos públicos de atribuições de mesma natureza, de denominação idêntica, de mesmo grupo ocupacional e vencimento, e de mesmo grau de dificuldade e responsabilidade, escalonada em níveis;
VI - nível é o escalonamento identificado por algarismos romanos de I a V, com vencimento próprio, visando à movimentação dos cargos na classe;
VII - carreira é a organização em classe de cargos do mesmo grupo ocupacional, de mesmo vencimento e de mesmo grau de complexidade em relação às atribuições que a compõem, escalonados em níveis, para promoção privativa dos servidores que a integram;
VIII - grupo ocupacional é o conjunto de classes de cargos com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
IX - grupo de vencimento é a escala numérica que identifica o vencimento atribuído às classes de cargos, nos seus respectivos grupos ocupacionais;
X - nível de vencimento é o símbolo atribuído ao conjunto de classes de cargos equivalentes, visando determinar a faixa de vencimentos a elas correspondentes;
XI - faixa de vencimento é a escala horizontal de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;
XII - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor, dentro da faixa de vencimento da classe de cargo que ocupa.
Art. 3º Os cargos públicos, acessíveis a quantos preencham os requisitos estabelecidos em lei, são providos em caráter efetivo ou em comissão.
§ 1º Cargo público é a unidade criada por lei, pago pelos cofres públicos, com denominação própria, número certo, nível de vencimento correspondente e atribuições descritas em Anexos, integrantes desta lei.
§ 2º Os cargos públicos de provimento efetivo, com a mesma denominação e descrição, para cujo exercício se exija a mesma escolaridade, formam uma classe.
§ 3º O número de cargos de uma classe é o estabelecido no seu nível inicial, de forma que as vagas previstas para os níveis subsequentes da promoção na classe sejam proporcionais e limitadas a este número, conforme especificado no Anexo III desta lei. (Revogado pela Lei 2590 de 10/09/2009)
§ 4º A criação de vagas só ocorrerá no nível I da classe de cargos, observando-se rigorosamente a proporcionalidade nos níveis subsequentes.
§ 4º A criação de vagas só ocorrerá no nível I da classe de cargos. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
§ 5º A proporcionalidade de vagas nos níveis subseqüentes da classe de cargos obedecerá, respectivamente, ao critério de 80% (oitenta por cento) para o nível II, 72% (setenta e dois por cento) para o nível III, 65% (sessenta e cinco por cento) para o nível IV e 59% (cinqüenta e nove por cento) para o nível V, a incidir sobre o nível I da classe de cargos, que define o número certo para toda a classe de cargos. (Revogado pela Lei 2590 de 10/09/2009)
§ 6º Os cargos públicos de provimento em comissão, de recrutamento amplo ou limitado, são de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 7º Cargo em comissão de recrutamento limitado, é o provido por servidor público, titular de cargo em caráter efetivo na Prefeitura Municipal de Ipatinga, nos percentuais estabelecidos em lei. § 8º Cargo em comissão de recrutamento amplo, é o provido por qualquer pessoa que preencha os respectivos requisitos estabelecidos em lei.
SEÇÃO I
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 4º Quadro Permanente é o conjunto de cargos públicos de caráter efetivo, constantes do Anexo III desta lei.
§ 1º A correlação entre as situações anteriores e o novo Quadro de Pessoal é a estabelecida do Anexo II desta lei.
§ 2º Os cargos públicos de que trata o caput deste artigo, suas respectivas descrições, os requisitos de qualificação e o desenvolvimento funcional, são os constantes do Anexo IV desta lei.
§ 3º A definição dos grupos ocupacionais, bem como os seus desdobramentos em cargos e grupos de vencimento, é a constante do Anexo I desta lei.
SEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 5º Quadro Suplementar é o conjunto de funções públicas de natureza temporária e ocupadas por servidores estáveis em virtude de dispositivo constitucional, constantes do Anexo V desta lei.
Parágrafo único. Ficam mantidas as funções públicas ocupadas por servidores estáveis instituídas pela Lei Municipal nº 1.382, de 06 de abril de 1995 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO III
DO QUADRO TRANSITÓRIO
Art. 6º Quadro Transitório é o conjunto de funções públicas constantes do Anexo VI, constituído de servidores não-estáveis de natureza temporária, em virtude do disposto na Lei Municipal n° 1.610, de 01 de julho de 1998 e suas alterações. (Revogado pela Lei 2590 de 10/09/2009)
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA SEÇÃO I DAS CARREIRAS
Art. 7º A toda classe de cargos de provimento efetivo corresponde uma carreira, com número certo de cargos, conforme estabelecido no nível inicial de provimento na classe. Parágrafo único. O sistema de carreira visa assegurar ao servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação - sob requisitos de mérito, objetivamente apurados, e tempo de serviço - nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe a que pertença o mencionado cargo.
Art. 8º A cada classe de cargos de provimento efetivo correspondem 05 (cinco) níveis de vencimento.
§ 1º O ingresso na carreira dá-se no padrão inicial do Nível I da classe.
§ 2º O acesso aos Níveis II a V dar-se-á através de promoção, nos termos do art. 16 desta lei.
§ 3º Cada nível de vencimento desenvolve-se em 11 (onze) padrões, identificados por letras, de A a K, observada a relação de 3% (três por cento) entre um padrão, a partir do inicial, e o subsequente, sob os requisitos do art. 11 desta lei.
Art. 9º A movimentação do servidor no cargo de que seja titular em caráter efetivo, dá-se, na carreira, por meio de progressão horizontal e promoção.
Art. 10 Às classes do mesmo grupo ocupacional correspondem os mesmos níveis de vencimento e padrões.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 11 Progressão horizontal é a passagem do servidor, do padrão de vencimento no qual esteja posicionado, ao padrão subsequente do mesmo nível da classe.
§ 1º Para obter direito à progressão horizontal, deverá o servidor:
I - completar o interstício de 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, contados do ingresso na classe ou do padrão de vencimento que percebe;
II - haver obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho, durante o interstício a que se refere o inciso I deste artigo. § 2º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado para a concessão do disposto no artigo, exceto nos seguintes casos:
I - férias;
II - casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data de sua realização;
III - luto, por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, avô, avó, sogro, sogra, padrasto, madrasta, filho(a), irmão(ã), enteado(a) ou menor sob sua guarda ou tutela;
IV - luto, por 02 (dois) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de parentes até segundo grau ou afins;
V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VI - licença à gestante, nos termos da Constituição Federal;
VII - licença por motivo de adoção;
VIII - participação em corpo de jurados, serviço militar, doação de sangue e outros serviços obrigatórios pela legislação pertinente;
IX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
X - licença para tratamento de saúde, por até 90 (noventa) dias;
XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não superior a 60 (sessenta) dias;
XII - afastamento por medida cautelar, em processo administrativo disciplinar;
XIII - prisão, se ocorrer a soltura do servidor, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida, se for reconhecida a improcedência da imputação ou se houver declaração de inocência mediante trânsito em julgado;
XIV - VETADO.
XV - dispensa de jornada de trabalho concedida quando da participação em Conselho de Sentença de Tribunal de Júri. (Redação acrescida pela Lei nº 4404/2022)
§ 3º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 4º Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão na Prefeitura Municipal.
§ 4º Também não prejudicará a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão na Prefeitura ou na Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.048, de 06 de junho de 2012)
Art. 12 Perderá o direito à progressão horizontal o servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade de suspensão ou destituição de função de confiança, prevista na legislação municipal;
I - sofrer penalidade de suspensão prevista na legislação municipal. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
II - faltar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 13 O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferida, será devido a partir do mês em que o servidor houver cumprido o interstício.
SEÇÃO III DA PROMOÇÃO
Art. 14 Promoção é a passagem do servidor ao nível subsequente, na classe, dentro da mesma carreira, condicionada à existência de cargo vago, conforme disposto no Anexo III desta lei.
Art. 14 Promoção é a passagem do servidor ao nível subsequente, na classe, dentro da mesma carreira, conforme disposto no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
Art. 15 Para fazer jus à promoção, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no cargo de nível precedente da classe, admitidos os afastamentos previstos no parágrafo 2º do artigo 11 desta lei;
I - ter cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no cargo de nível precedente da classe, admitidos os afastamentos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 11 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 3.048, de 06 de junho de 2012)
II - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão ou destituição de função de confiança no período aquisitivo;
II - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
III - ter obtido conceito favorável na avaliação do desempenho de seu cargo;
IV - participação, com aproveitamento, em curso ou cursos de treinamento relacionados com o cargo, a ser ministrados pela Administração, realizados após o ingresso do servidor no nível em que esteja posicionado.
§ 1º Presume-se apto à promoção o servidor que durante o interstício não receber os treinamentos previstos no inciso IV e ter cumprido cumulativamente os demais requisitos;
§ 2º A promoção para as classes de cargos dar-se-á em 5 (cinco) níveis.
Art. 16 Para efeito de desempate no processo de Promoção, serão considerados sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço na classe;
II - maior tempo de serviço na carreira;
III - maior tempo de serviço público municipal;
IV - maior tempo de serviço público em geral.
Art. 17 A promoção será determinada por ato do Prefeito Municipal, ou por quem este delegar.
Parágrafo único. O acréscimo de vencimento, em decorrência de promoção, uma vez deferida, será devido a partir do mês em que o servidor houver cumprido o interstício.
Art. 18 Efetivada a promoção, por meio de Portaria, fica assegurado ao servidor o direito à continuidade de contagem de tempo para obtenção de novo padrão de vencimento.
Parágrafo único. Ao servidor promovido será atribuído o vencimento correspondente ao padrão que já tiver alcançado em sua classe anterior.
CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19 A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, a apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata proceder à Avaliação de Desempenho de seus subordinados, ficando a cargo do Secretário Municipal da pasta ratificar a avaliação.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata proceder à Avaliação de Desempenho de seus subordinados. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
Art. 19 A Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos; (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
II - periodicidade; (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público; (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
IV - comportamento do servidor público; (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos; (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
VI - conhecimento, pelo servidor público, do resultado da avaliação. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
§ 1º A Prefeitura instituirá, através de Decreto, Comissão de Desenvolvimento Funcional para coordenar e supervisionar periodicamente as atividades de aferição do desempenho, para fins de desenvolvimento dos servidores na carreira. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
§ 2º Não tendo o servidor sido avaliado no interstício relativo à sua evolução funcional, este não poderá ser privado do direito à progressão horizontal ou promoção, desde que tenha atendido os demais requisitos determinados nesta Lei. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
Art. 20 Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público;
IV - comportamento do servidor público;
V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;
VI - conhecimento, pelo servidor público, do resultado da avaliação.
§ 1º A Prefeitura instituirá, através de Decreto, “Comissão de Desenvolvimento Funcional” para coordenar e supervisionar periodicamente as atividades de aferição do desempenho, para fins de desenvolvimento dos servidores na carreira.
§ 2º Não tendo o servidor sido avaliado no interstício relativo à sua evolução funcional, este não poderá ser privado do direito à progressão horizontal ou promoção, desde que tenha atendido os demais requisitos determinados nesta lei.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 21 Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - vencimento, a retribuição pecuniária mensal pelo exercício efetivo do cargo público, correspondente ao nível e padrão referente à progressão horizontal, fixada em lei, nunca inferior a um salário mínimo, com carga horária mensal de trabalho prevista para o cargo;
II - vencimentos, a retribuição correspondente ao nível fixado em lei, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes;
III - remuneração, o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 22 Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos são irredutíveis, conforme o dispositivo constitucional.
Art. 23 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos será realizada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, de conformidade com o disposto no texto constitucional.
Art. 24 Sempre que se reajustar o vencimento dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data.
Art. 25 Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefício ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo público em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 26 A remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas do Município de Ipatinga e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal.
Art. 27 As classes de cargos de provimento efetivo do quadro dos servidores da Prefeitura de Ipatinga estão hierarquizadas por grupos ocupacionais de vencimentos indicados no Anexo I, desta lei.
Art. 28Os valores mensais dos níveis e padrões de vencimento são os constantes do Anexo XI.
CAPÍTULO V DA FUNÇÃO GRATIFICADA E DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 29 O servidor designado para as funções gratificadas, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificação em percentual calculado sobre os vencimentos previsto no Anexo VII.
§ 1º É vedada a acumulação de função gratificada.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada aos vencimentos e/ou aos proventos de aposentadoria.
§ 3º A gratificação será concedida somente ao servidor que desempenhar funções de coordenação, supervisão, assessoramento, ao responsável pela elaboração de trabalho técnico e ao de comissão cuja atribuição exija nível de responsabilidade e comprometimento além dos previstos nas atribuições específicas de seu respectivo cargo. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
Art. 30 O servidor poderá receber, além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:
I - retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão;
II - diária, conforme lei;
III - ajuda de custo, conforme lei;
IV - vale transporte, conforme lei;
V - salário-família;
VI - licença à gestante, nos termos da Constituição Federal;
VII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VIII - adicional por trabalho noturno;
IX - adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas, na forma da lei;
X - adicional ou retorno de férias;
XI - adicional de nível universitário; XII - adicional de extensão universitária;
XIII - repouso semanal remunerado, conforme lei;
XIV - gratificações:
a) pela elaboração de trabalho técnico e especial de interesse da Prefeitura, desde que realizado fora do horário habitual de trabalho;
b) gratificação natalina ou décimo terceiro vencimento;
c) de função conforme disposto no art. 50 desta lei e Anexo VII.
Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 31 A retribuição pecuniária pelo serviço extraordinário será de 50% (cinqüenta por cento) superior ao da hora normal para dias úteis de trabalho e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso semanal e feriados.
§ 1º A média mensal das horas extras recebidas no ano, integrará a base de cálculo para efeito do pagamento da gratificação natalina.
§ 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 2º Será permitido o serviço extraordinário por mais de 2 (duas) horas diárias, para atender situações excepcionais e temporárias. (Redação dada pela Lei nº 2957 de 04/11/2011)
§ 2º Será permitido o serviço extraordinário, somente para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas mensais. (Redação dada pela Lei nº 3295/2013)
§ 3º A prestação de serviço extraordinário depende de prévia e expressa autorização do Secretário Municipal a que o servidor estiver vinculado, que obedecerá à previsão orçamentária.
§ 4º Na hipótese de compensação das horas extras será observada a mesma regra estabelecida, no caput do Artigo 31, para o pagamento. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
§ 4º O serviço extraordinário não excepcional, deverá respeitar o limite de 2 (duas) horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 2957 de 04/11/2011)
§ 5º Fica sob a responsabilidade do Secretário Municipal a que o servidor estiver vinculado a definição de hora extraordinária excepcional, que deverá ser devidamente justificada. (Redação dada pela Lei nº 2957 de 04/11/2011)
Art. 32 Será devido ao servidor, mensalmente, salário-família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
Parágrafo único. O valor por cota do salário-família a ser pago ao servidor observará as disposições estabelecidas pelo Regime Geral da Previdência Social.
Art. 33 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 34 Ao servidor que não exerça cargo de nível superior, será deferido, mediante requerimento e comprovação de curso superior concluído posteriormente à data de vigência desta lei, “Adicional de Nível Universitário”, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, limitado a um adicional.
Art. 34 Ao servidor que não exerça cargo de nível superior, será deferido, mediante requerimento e comprovação de curso superior, "Adicional de Nível Universitário", no valor correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, limitado a um adicional. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
Parágrafo único. O servidor não ocupante de cargo de nível superior que, até a vigência desta lei, já seja portador de diploma de nível superior, terá direito ao “Adicional de Extensão Universitária”, no valor correspondente a 2% (dois por cento), limitado a 01 (um) adicional, mediante comprovação de conclusão - efetivada a partir da vigência desta lei - de curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, e reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O servidor não ocupante de cargo de nível superior que seja portador de diploma de nível superior, terá direito ao "Adicional de Extensão Universitária", no valor correspondente a 2% (dois por cento), limitado a 01 (um) adicional, mediante comprovação de conclusão de curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, e reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
Art. 35 Ao servidor ocupante de cargo de nível superior que venha a concluir, a partir da vigência desta lei, curso de especialização, pósgraduação, mestrado ou doutorado em sua área de formação e/ou atuação, será deferido “Adicional de Extensão Universitária”, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, por curso concluído, limitado ao percentual de 10% (dez por cento).
Art. 35 Ao servidor ocupante de cargo de nível superior que tenha concluído nova graduação, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado em sua área de formação e/ou atuação, será deferido adicional de incentivo de aperfeiçoamento profissional, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
I - 2% (dois por cento) para nova graduação; (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
II - 2% (dois por cento) para especialização e/ou pós-graduação; (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
III - 3% (três por cento) para mestrado; (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
IV - 5% (cinco por cento) para doutorado. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
Parágrafo único. O Adicional de Extensão Universitária será deferido, nos termos do caput do artigo, mediante requerimento e comprovação de conclusão de curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O adicional de incentivo de aperfeiçoamento profissional será deferido, nos termos do caput do artigo, mediante requerimento e comprovação de conclusão de curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
Art. 36 Será paga anualmente ao servidor público, a gratificação natalina ou décimo-terceiro vencimento, com base na remuneração integral do cargo ou função que estiver exercendo, devida no mês de dezembro.
§ 1º Nos casos de desligamento do servidor, a gratificação natalina será proporcionalizada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço.
§ 2º Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será havida como mês integral.
§ 3º O pagamento da gratificação que se refere este artigo, conforme dispositivo constitucional, será efetuado até vinte de dezembro de cada ano.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas, correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração do mês de quitação.
Art. 37 Por ocasião do retorno das férias do servidor público, ser-lhe-á pago um adicional correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração percebida no mês em que iniciar o período de fruição.
§ 1º O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício, no caso de servidores públicos com direito a dois períodos de férias anuais.
§ 2º O adicional de férias será pago inclusive nos casos de férias acumuladas, por não terem sido gozadas oportunamente.
§ 3º O servidor público em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração de cada função ou cargo.
§ 4º Nos casos de desligamento do servidor, o adicional de férias será proporcionalizado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, observado o efetivo exercício no período aquisitivo.
§ 5º O adicional de que trata este artigo cumpre dispositivo constitucional e legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 38 Após cada 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no Município, serão concedidas, ao servidor que as requerer, férias-prêmio de 03 (três) meses, com o vencimento e as demais vantagens do cargo ou função, excetuadas as gratificações por serviços extraordinários.
§1º O servidor que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, deles ficará afastado durante as férias-prêmio, com o direito às vantagens da comissão ou da gratificação da função, enquanto durar o afastamento.
§ 1º O servidor que ocupar cargo em comissão, dele ficará afastado durante as férias-prêmio, com o direito às vantagens de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
§ 2º É vedada a conversão das férias-prêmio em vantagem pecuniária.
§ 3º As férias-prêmio serão concedidas segundo a conveniência do serviço, e serão autorizadas pelo prefeito Municipal.
§ 4º Não se concederão férias-prêmio, se houver o funcionário, no qüinqüênio:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
III - gozado licença, sem vencimentos, para tratar de assunto de interesse particular, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 5º As férias-prêmio poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, não inferior, qualquer deles, a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 6º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para a concessão do disposto no artigo, admitidas as excessões previstas no § 2º do art. 11 desta lei.
§ 6º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para a concessão do disposto no artigo, admitidas as exceções previstas nos §§ 2º e 4º do art. 11 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 3.048, de 06 de junho de 2012)
Art. 39 É garantida a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas, para fins de concessão de aposentadoria, somente para as férias-prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Revogado pela Lei 2590 de 10/09/2009)
APÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 40Haverá, na Prefeitura Municipal, as seguintes cargas horárias normais de trabalho:
I - de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais;
II - de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais;
III - de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, nos turnos ininterruptos de revezamento;
IV - de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) semanais; Parágrafo único. Não é permitido acréscimo à carga horária normal de trabalho, nos casos em que ela tiver sido fixada em lei federal específica.
Art. 41 A carga horária normal de trabalho será cumprida nos horários seguintes:
I - a de 04 (quatro) horas diárias: a) das 07:00 (sete) às 11:00 (onze) horas; b) das 11:00 (onze) às 15:00 (quinze) horas; c) das 13:00 (treze) às 17:00 (dezessete) horas; ou d) das 15:00 (quinze) às 19:00 (dezenove) horas.
II - a de 06 (seis) horas diárias: a) das 07:00 (sete) às 13:00 (treze) horas; b) das 08:00 (oito) às 14:00 (quatorze) horas; c) ou das 12:00 (doze) às 18:00 (dezoito) horas; ou d) das 13:00 (treze) às 19:00 (dezenove) horas.
III - a de 06 (seis) horas diárias, nos turnos ininterruptos de revezamento: a) conforme escala de revezamento de turnos implementada; b) conforme definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
IV - a de 08 (oito) horas diárias: a) das 07:00 (sete) às 16:00 (dezesseis) horas, interrompendose no período compreendido entre as 11:00 (onze) e às 12:00 (doze) horas; b) das 7:30 (sete e trinta) às 17:00 (dezessete) horas, interrompendo-se no período compreendido entre as 11:30 (onze e trinta) e às 13:00 (treze) horas; ou c) das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas, interrompendo-se no período compreendido entre as 12:00 (doze) e às 14:00 (quatorze) horas.
V - Médicos: a) 20 (vinte) horas semanais; b ) em regime de plantão: 24 (vinte e quatro) horas semanais. Art. 42. O Executivo Municipal poderá determinar jornada especial de trabalho para classe de servidores e órgãos.
Art. 43 A carga horária normal de trabalho de cargo em comissão é de 8 (oito) horas diárias.
CAPÍTULO VIII
DO POSICIONAMENTO NA TABELA DE VENCIMENTO
Art. 44Para efeito de posicionamento das classes de cargos/série de classe da situação atual no grupo ocupacional e grupo de vencimento propostos, observar-se-á o disposto no Anexo X desta lei.
Art. 45Para o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, Anexo XI, desta lei, observar-se-á o previsto no artigo anterior, devendo-se considerar a progressão horizontal, mantendo-se o número de graus atualmente percebidos, obedecendo o limite de padrões proposto e assegurado o período de interstício já transcorrido para aquisição de novo padrão de vencimento.
§ 1º Os servidores com vencimento superior ao previsto na tabela de vencimentos vigente, por força do disposto no parágrafo único, do artigo 3°, da Lei Municipal nº 1.580, de 18 de março de 1998, serão posicionados no valor de vencimento correspondente ao atualmente percebido, resguardando o mesmo número de graus.
§ 2º Na hipótese de não haver vencimento no grau correspondente ao atualmente percebido, os servidores serão posicionados no valor de vencimento imediatamente superior, conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Sendo o vencimento atual maior que o proposto, será mantido o valor de vencimento e alterado o número do padrão de vencimento, evitando qualquer redução de vencimento.
§ 4º Posicionado o servidor, este terá de submeter-se aos mesmos requisitos previstos no Capítulo II, Seção III para concorrer à promoção na classe.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Os cargos de Analista de Sistemas, Analista de Sistemas Administrativos, Analista de Economia, Orçamento e Finanças, Assistente Técnico Operacional, Oficial Especializado, Técnico Superior de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Técnico Superior de Serviços Públicos, Técnico de Serviços de Saúde e Técnico Superior de Saúde, ficam transformados em classe de cargos, em conformidade com as especialidades profissionais desempenhadas na área de atuação, de acordo com o previsto no Anexo II.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Técnico Superior de Serviços Públicos que não se enquadrarem nas classes de cargos propostas neste artigo, terão seus cargos extintos com a vacância.
Art. 47Os cargos de Operador de Computador, Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas, passam a denominar-se, respectivamente, Assistente de Informática, Fiscal Municipal de Obras e Fiscal Municipal de Posturas.
Art. 48 Os servidores ocupantes de função pública estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que integram o Quadro Suplementar, Anexo V, desta lei, ficam submetidos às regras previstas na Lei Municipal n° 1.382, de 06 de abril de 1995 e alterações posteriores, especialmente quanto aos seus direitos e deveres.
Art. 49 Os servidores ocupantes de função pública, que integram o Quadro Transitório, Anexo VI, desta lei, ficam submetidos às regras previstas na Lei Municipal n° 1.610, de 01 de julho de 1998, e alterações posteriores, especialmente quanto aos seus direitos e deveres. (Revogado pela Lei 2590 de 10/09/2009)
Art. 50 Será devida Gratificação de Função ao servidor efetivo nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão, independentemente de opção, aplicando-se o maior valor resultante entre:
I - o vencimento do cargo em comissão; ou
II - o vencimento e vantagens permanentes do cargo efetivo, acrescido do percentual previsto para a gratificação, conforme dispõe a Lei 1.580, de 18 de março de 1998 e suas alterações.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo, não será incorporada aos vencimentos e/ou aos proventos de aposentadoria.
Art. 51Para efeito de contagem de tempo visando a progressão horizontal, é assegurado ao servidor o período de interstício já transcorrido desde a última passagem do padrão de vencimento no qual esteja posicionado, para o padrão subsequente do mesmo nível de classe.
Art. 51 Para efeito de contagem de tempo visando a promoção e a progressão horizontal, é assegurado ao servidor o período de interstício já transcorrido desde a última passagem do padrão ou nível de vencimento no qual esteja posicionado para o padrão ou nível de vencimento subsequente. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
Parágrafo único. A contagem de tempo do servidor que esteja posicionado no último grau da tabela prevista no Anexo da Lei nº 1.580, de 18 de março de 1998, será computada a partir da vigência desta lei, e após o seu posicionamento na nova tabela.
Art. 52 Aos servidores titulares de função pública estável não se aplica o disposto nesta lei, no tocante à promoção, que é privativa de cargos efetivos.
Art. 53 Os cargos atuais e os propostos em decorrência desta lei correlacionam-se na forma do Anexo II.
Art. 54 É vedado o desvio de função, sendo dever das chefias evitá-lo, sob pena de responsabilidade.
Art. 55 Ficam extintos por força desta lei e extintos com a vacância, os cargos constantes dos Anexos VIII e IX, respectivamente.
Art. 56 VETADO.
Art. 57 Para ocorrer à despesa resultante desta lei, utilizar-seão dotações pertinentes do orçamento da Prefeitura Municipal, assegurados os recursos na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 58 Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.128, de 07 de agosto de 1990 e alterações subsequentes.
Art. 59 Revoga-se a Lei Municipal nº 1.128, de 07 de agosto de 1990. (Redação dada pela Lei 2590 de 10/09/2009)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 de março de 2008.
Sebastião De Barros Quintão
Prefeito Municipal
Clique aqui para visuaizar os anexos desta Lei.
(Revogado pela Lei 2590 de 10/09/2009 a Seção III do Capítulo I)
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela Lei nº 2590 de 10/09/2009)
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela Lei nº 2629 de 26/11/2009)
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela Lei nº 2.652, de 29 de dezembro de 2009)
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela Lei nº 2.661, de 28 de janeiro de 2010)
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela Lei nº 2.911, de 17 de agosto de 2011)