LEI Nº 1.580, DE 18 DE MARÇO DE 1998
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 7º, 19, 20, 21, 22, 23, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 42, 52 e 83 da Lei nº 1.128 de 07 de agosto de 1990, com as alterações da Lei nº 1.196, de 31 de outubro de 1991, passam a vigir com a seguinte redação:
Art. 7º Ao entrar em exercício o servidor público nomeado para o cargo efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 2 (dois) anos ininterruptos, contado da data de sua investidura, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento para a avaliação do desempenho do cargo, nos termos do disposto no artigo 39.
Art. 19. Para fazer jus à promoção, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no exercício de cargo da classe imediatamente inferior;
II - contar, no mínimo, com 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias de exercícios na classe, efetivamente trabalhados, admitidos os afastamentos previstos no § 1º do art. 37;
III - possuir habilitação exigida pela descrição de cargos públicos;
IV - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão, no período aquisitivo;
V - ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho.
§ 1º Ao servidor promovido será atribuído o vencimento correspondente ao grau que já tiver alcançado em classe anterior.
Art. 20. A promoção será determinada por ato do Prefeito ou por quem este delegar, e dependerá da existência de cargo vago, conforme o disposto no Anexo II.
Art. 21. Para efeito de desempate, na promoção, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço na classe;
II - maior tempo de serviço na carreira;
III - maior tempo de serviço público municipal;
IV - maior tempo de serviço em geral.
Art. 22. O servidor que não estiver executando as atribuições de seu cargo, não poderá concorrer à promoção.
Art. 23. Para efeito de contagem de tempo, é assegurado ao servidor o período de interstício já transcorrido desde a última passagem para a classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 33. O valor atribuído ao nível de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para a classe a que pertencer o servidor, nos termos do ANEXO II.
Art. 34. A gratificação de que trata o Anexo I-A desta Lei será devida ao servidor efetivo, nomeado ou designado para o cargo em comissão, que fará jus, independentemente de opção, a que resultar no maior valor entre:
I - ao vencimento do cargo em comissão, ou
II - ao vencimento do cargo efetivo, acrescido do percentual previsto para a gratificação de que trata o Anexo.
Art. 36. ...
Parágrafo único. os graus de vencimentos são os constantes do Anexo V.
Art. 37. O servidor terá direito à progressão horizontal de um grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - haver completado 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício no cargo, efetivamente trabalhados;
II - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, conforme critérios definidos em Decreto.
§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, por qualquer motivo, não será computado para a concessão do disposto no artigo, exceto nos seguintes casos:
I - férias;
II - casamento;
III - luto, por 05 (cinco) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, ascendentes ou descendentes e pessoa sob dependência econômica judicialmente comprovada;
IV - luto, por 02 (dois) dias, pelo falecimento de parentes até o 2º grau ou afins;
V - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI - licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal;
X - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União do Estado ou Município, inclusive de administração indireta;
XI - licença para paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - licença para tratamento de saúde, por até 30 dias;
XIII - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
XIV - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação.
§ 2º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Art. 38. Perderá o direito à progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal;
II - faltar ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 39. A Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada por Decreto, medirá o desempenho do servidor público no cumprimento das atribuições previstas para o seu cargo.
Parágrafo único. Na avaliação serão necessariamente observados, dentre outros, os seguintes:
I - capacidade profissional;
II - ética e compromisso;
III - iniciativa;
IV - produtividade e qualidade do trabalho;
V - relacionamento profissional;
VI - responsabilidade.
Art. 42. ...
Parágrafo único. A gratificação de que trata o Anexo I-B não será incorporada aos vencimentos e ou aos proventos de aposentadoria.
Art. 52. A jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga é a estabelecida no Anexo II".
Art. 83. Ao servidor público municipal considerado definitivamente inapto para o exercício das atribuições de seu cargo, por motivo de saúde, será determinado, pelo Secretário Municipal de seu órgão de lotação, o exercício de atividade compatível à inaptidão, mediante a apresentação de laudo acolhido pelo médico do trabalho da Prefeitura.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.128, de 07 de agosto de 1.990, com as alterações da Lei nº 1.196, de 31 de outubro de 1991: inciso III do artigo 14; artigo 24; artigo 26 e seu parágrafo; artigo 27 e seus parágrafos; os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 39; artigo 40 e seus incisos; artigo 41 e seus parágrafos; incisos X, XIII e XV do artigo 43; artigo 45, seus incisos e parágrafo único; artigo 48 e seu parágrafo único; o artigo 53 e seus parágrafos; artigo 54 seus parágrafos e incisos; artigo 56 seus incisos e alíneas; artigo 57; artigo 84 e o Anexo V-B.
Art. 3º Os servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga serão posicionados na Tabela de Vencimentos no grau correspondente ao vencimento igual ao atualmente percebido. Na falta de valor idêntico, naquele imediatamente superior.
Parágrafo único. O servidor cujo atual vencimento for superior ao previsto para o maior grau de sua classe, fará jus a reajuste salarial, quando este for concedido aos demais servidores.
Art. 4º Ficam assegurados aos servidores públicos municipais os direitos adquiridos até a data de publicação desta lei.
Art. 5º Fazem parte integrante desta lei os Anexos I-A, I-B, II, V e V-A.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas em orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 18 de março de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal
(Clique aqui e acesse o Anexo deste documento)
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela 1840 de 26/03/2001)
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela 2.134, de 02 de setembro de 2005)
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela Lei nº 2.652, de 29 de dezembro de 2009)