LEI Nº 1.128, DE 07 DE AGOSTO DE 1990
(Revogada pela Lei nº 2.426, de 29/03/08)
Dispõe sobre o Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PCSV, da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 1ºdo art. 258 do Regimento Interno, considerando a rejeição do veto oposto aos arts. da Lei n.º 1128, de 07 de agosto de 1990, promulgados seguintes artigos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PCSV, da Prefeitura Municipal de Ipatinga e estabelece o Quadro de Pessoal e as respectivas Tabelas de Salários e Vencimentos.
Art. 2º Para efeito desta lei considera-se:
I - servidor, a pessoa legalmente investida em emprego ou cargo público da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - emprego ou cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município;
III - função pública, o conjunto de atribuições e responsabilidades temporárias que se cometem a um servidor;
IV - classe, o conjunto de emprego ou cargo com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;
V - série-de-classes, o conjunto de classes de atividades da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade;
VI - carreira, o conjunto de série-de-classes de atividades de área comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida;
VII - quadro de pessoal, o conjunto de carreiras de série-de-classes de natureza efetiva e os empregos de provimento em comissão;
VIII - quadro suplementar, o conjunto de funções públicas de natureza temporária;
IX - quadro transitório é o conjunto de carreiras de série-de-classes do qual fazem parte servidores em exercício de funções públicas.
Art. 3º VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - VETADO.
CAPÍTULO II
VETADO
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
§ 1º - VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
§ 2º - Concluída a primeira etapa, os candidatos serão matriculados no programa de formação inicial, até o limite das vagas determinadas no edital de abertura do concurso público.
§ 3º - VETADO.
§ 4º - O candidato estável pela Constituição Federal será dispensado da exigência do cumprimento de Programa de Formação Inicial de que trata o inciso II do parágrafo 1º, sendo-lhe assegurado o direito aos graus já adquiridos e o interstício transcorrido para aquisição de novo grau.
Art. 6º A aprovação em concurso não cria direito admissão ou nomeação, mas estas, quando se derem, respeitarão a ordem de classificação.
Art. 7º VETADO.
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
Art. 7º Ao entrar em exercício o servidor público nomeado para o cargo efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 2 (dois) anos ininterruptos, contado da data de sua investidura, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento para a avaliação do desempenho do cargo, nos termos do disposto no artigo 39. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 8º Adquire estabilidade, ao completar dois anos de efetivo exercício, o servidor admitido ou nomeado em virtude de concurso público para emprego ou cargo de carreira contido no Quadro de Pessoal constante desta lei.
Art. 9º O servidor estável só perderá o emprego ou cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 10 As pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em concurso público, serão admitidas ou nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas nas descrições de empregos e cargos.
Art. 11 Os empregos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive por substituição, será exigido o atendimento dos requisitos de qualificação constantes das respectivas descrições de empregos e cargos, constantes do Anexo VII, desta lei.
Art. 12 O concurso público terá a validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 13 O prazo de validade do concurso, o número de empregos ou cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, os limites de idade, o percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão fixados em Edital.
Parágrafo Único - Os concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração ou por instituição especializada, mediante convênio ou contrato.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
Art. 14 Os empregos ou cargos serão providos, observada a legislação própria, por:
I - admissão ou nomeação;
II - promoção;
III - acesso; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
IV - substituição;
V - reintegração;
VI - reversão;
VII - aproveitamento.
SEÇÃO I
Da Admissão ou da Nomeação
Art. 15 VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 16 As funções gratificadas serão providas mediante designação, por ocupantes de empregos ou cargos de carreiras.
Art. 17 VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art. 18 Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior, dentro da mesma série-de-classes.
Art. 19 Para fazer jus à promoção, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no exercício do emprego ou do cargo da classe imediatamente inferior;
I - encontrar-se no exercício de cargo da classe imediatamente inferior; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
II - contar, no mínimo, com setecentos e trinta dias de exercício na classe , efetivamente trabalhados, admitidos os afastamentos previstos no § 1º do artigo 37;
II - contar, no mínimo, com 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias de exercícios na classe, efetivamente trabalhados, admitidos os afastamentos previstos no § 1º do art. 37; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
III - possuir a habilitação exigida pela descrição de empregos ou cargos;
III - possuir habilitação exigida pela descrição de cargos públicos; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
IV - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos seis meses que antecedem à promoção;
IV - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão, no período aquisitivo; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
V - ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho.
§1º - Exclui-se do disposto no artigo e seus incisos, a promoção na série-de-classes das classes de Professor, que será realizada observados os critérios estabelecidos nos anexos III-B e VII, desta lei.
§ 1º Ao servidor promovido será atribuído o vencimento correspondente ao grau que já tiver alcançado em classe anterior. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§2º - VETADO.
Art. 20 VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO
Art. 20 A promoção será determinada por ato do Prefeito ou por quem este delegar, e dependerá da existência de cargo vago, conforme o disposto no Anexo II. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 21 Ao servidor promovido será atribuído o salário ou vencimento correspondente ao grau que já tiver alcançado em sua classe anterior.
Art. 21 Para efeito de desempate, na promoção, serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
I - maior tempo de serviço na classe; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
II - maior tempo de serviço na carreira; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
III - maior tempo de serviço público municipal; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
IV - maior tempo de serviço em geral. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
SEÇÃO III
Do Acesso
Art. 22 Acesso é a passagem do servidor público na mesma carreira da última classe de uma série-de-classes para a primeira da série-de-classes imediatamente superior.
Art. 22 O servidor que não estiver executando as atribuições de seu cargo, não poderá concorrer à promoção. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 23 Para efeito de desempate a ser procedido no acesso serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios;
I - maior tempo de serviço na classe;
II - maior tempo de serviço na carreira;
III - maior tempo de serviço público municipal;
IV - maior tempo de serviço em geral;
Art. 23 Para efeito de contagem de tempo, é assegurado ao servidor o período de interstício já transcorrido desde a última passagem para a classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 24 VETADO (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
SEÇÃO IV
Da Substituição
Art. 25 Substituição é o provimento e exercício temporário por servidor do qual o titular esteja afastado temporariamente.
Parágrafo único - VETADO
Art. 26 Substituição, no caso de Professor Municipal das classes P.I a P.IV se dará por designação e poderá ser determinada a regência de duas classes, mediante o pagamento correspondente a duas vezes a remuneração integral de seu emprego. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Parágrafo único - A substituição por período inferior a trinta dias será paga ao Professor substituto, mediante o acréscimo de um vinte avos de sua remuneração por dia de efetiva substituição. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 27 O Professor Municipal das classes P.V a P.VIII, afastado para tratamento de saúde, poderá, por designação do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ser substituído por Professor Municipal das classes P.I a P.IV, que possua habilitação exigida, na impossibilidade de se efetuar a substituição por Professor Municipal do mesmo nível. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§1º - O substituto não poderá interromper suas atividades habituais de Professor (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§2º - Ao substituto, além do salário do seu emprego, será deferida gratificação por aula, em valor igual ao valor base da aula ministrada pelo substituído. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
SEÇÃO V
Das Outras Formas de Provimento
Art. 28 VETADO.
§1º - VETADO.
§2º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo ou emprego em que houver sido reintegrado.
§3º - Será assegurado ao servidor reintegrado, o mesmo nível de vencimento ou salário do cargo ou função anteriormente ocupada.
Art. 29 Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem os motivos determinados da aposentadoria.
§1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou emprego resultante de sua transformação, sendo-lhe assegurado o mesmo nível de vencimento ou salário.
§2º - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 30 Aproveitamento é o reingresso no serviço público municipal de servidor estável em disponibilidade remunerada, decorrente de extinção de emprego ou cargo ou de declaração de sua desnecessidade.
§1º - Dar-se-á o aproveitamento obrigatório em cargo ou emprego correspondente à função ou cargo anteriormente ocupado, sendo-lhe assegurado o mesmo nível de vencimento ou salário.
§2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.
§3º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não se apresentar no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
§4º - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor será aposentado.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 31 Remuneração é a retribuição correspondente à soma do salário ou vencimento com os adicionais e demais vantagens a que o servidor tem direito.
Art. 32 Salário ou vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do emprego ou cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe (anexo IV), cujo valor é fixado nas Tabelas de Salários e Vencimentos constantes dos Anexos V-A e V-B.
§1º - A cada nível corresponde um salário ou vencimento que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente.
§2º - VETADO.
Art. 33 O valor atribuído a cada nível de salário ou vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para a classe a que pertence o servidor, nos termos dos Anexos II-A e II-B.
Art. 33 O valor atribuído ao nível de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para a classe a que pertencer o servidor, nos termos do Anexo II. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 34 VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Art. 34 A gratificação de que trata o Anexo I-A desta Lei será devida ao servidor efetivo, nomeado ou designado para o cargo em comissão, que fará jus, independentemente de opção, a que resultar no maior valor entre: (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
I - ao vencimento do cargo em comissão, ou (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
II - ao vencimento do cargo efetivo, acrescido do percentual previsto para a gratificação de que trata o Anexo. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 35 VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
SEÇÃO II
Da Progressão Horizontal
Art. 36 Progressão Horizontal é a elevação do salário ou vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de salário ou vencimento da respectiva classe.
Parágrafo Único - Os graus de salário e vencimento são os constantes dos Anexos V-A e V-B.
Parágrafo único. os graus de vencimentos são os constantes do Anexo V. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 37 O servidor terá direito à progressão horizontal de um grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - haver completado setecentos e trinta dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados;
I - haver completado 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício no cargo, efetivamente trabalhados; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
II - VETADO
II - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, conforme critérios definidos em Decreto. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo do exercício do emprego ou cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, por qualquer motivo, não será computado para a concessão do disposto no artigo, exceto nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
I - férias;
II - casamento, até oito dias consecutivos, contados da realização do ato;
II - casamento; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
III - luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias consecutivos, a contar do óbito;
?III - luto, por 05 (cinco) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, ascendentes ou descendentes e pessoa sob dependência econômica judicialmente comprovada; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
IV - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
IV - luto, por 02 (dois) dias, pelo falecimento de parentes até o 2º grau ou afins; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
V - licença à gestante, com duração de cento e vinte dias;
VI - licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
VI - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
VIII - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
IX - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
IX - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
X - prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação; XI - licença para tratamento de saúde.
X - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União do Estado ou Município, inclusive de administração indireta; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
XI - licença para paternidade, nos termos fixados em lei; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
XII - licença para tratamento de saúde, por até 30 dias; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
XIII - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
XIV - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 2º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§3º - VETADO.
Art. 38 Não fará jus à prorrogação horizontal o servidor que houver sofrido, nos seis meses que antecederem à progressão, punição disciplinar de suspensão.
Art. 38 Perderá o direito à progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período aquisitivo: (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
I - sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
II - faltar ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, ressalvado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
SEÇÃO III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 39 A avaliação deve medir o desempenho do servidor público no cumprimento das suas atribuições. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§1º - Deverão ser adotados processos de auto-avaliação do servidor público e da avaliação com participação de integrante de sua unidade de lotação. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§2º - Caberá à chefia imediata proceder à avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando a cargo da chefia mediata a revisão da avaliação. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§3º - Será conferido ao servidor direito de recurso, caso não concorde com o resultado da avaliação. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§4º - O processo de recurso de que trata o § 3º, poderá ser acompanhado pela entidade de classe a que estiver filiado o servidor. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 39 A Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada por Decreto, medirá o desempenho do servidor público no cumprimento das atribuições previstas para o seu cargo. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Parágrafo único. Na avaliação serão necessariamente observados, dentre outros, os seguintes: (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
I - capacidade profissional; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
II - ética e compromisso; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
III - iniciativa; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
IV - produtividade e qualidade do trabalho; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
V - relacionamento profissional; (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
VI - responsabilidade. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 40 Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
II - periodicidade; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
IV - comportamento observável do servidor público. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
VI - conhecimento, pelo servidor público, do resultado da avaliação. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 41 VETADO. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§1º - VETADO. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§2º - Os critérios normativos da avaliação do desempenho serão submetidos à apreciação das respectivas entidades de classe. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
SEÇÃO IV
Da Função Gratificada
Art. 42 O servidor designado para as funções gratificadas, além do salário ou vencimento de seu emprego ou cargo efetivo, fará jus a uma gratificação percentual calculada sobre esse conforme previsto no anexo I-B.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o Anexo I-B não será incorporada aos vencimentos e ou aos proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
SEÇÃO V
De Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 43 O servidor poderá receber, além do salário ou vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:
I - retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão:
II - diária, conforme lei;
III - ajuda de custo, conforme lei;
IV - vale-transporte, conforme lei;
V - abonofamília;
VI - licença remunerada à gestante, com duração de cento e vinte dias;
VII - licençaparternidade, nos termos fixados em lei;
VIII - adicional por trabalho noturno;
IX - adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas, na forma da lei;
X - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
XI - auxílio-creche, conforme lei;
XII - adicional de férias;
XIII - adicional de nível universitário; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
XIV - repouso semanal remunerado, conforme lei;
XV - férias prêmio, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
XVI - gratificações:
a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário habitual de trabalho;
b) pelo exercício de funções de magistério, em curso de treinamento, fora do horário habitual de trabalho;
c) pela elaboração de trabalho técnico e especial de interesse da Prefeitura, desde que realizado fora do horário habitual de trabalho;
d) natalina ou décimo terceiro salário.
Parágrafo Único - Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 44 A retribuição pelo serviço extraordinário será de cinqüenta por cento superior ao do normal para dias úteis de trabalho e de cem por cento para os dias de repouso semanal e feriados.
§1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias.
§2º - A prestação de serviço extraordinário depende de solicitação expressa do Secretário Municipal da pasta a que o servidor estiver vinculado.
Art. 45 Será concedido abono-família ao servidor: (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
I - por filho menor de quatorze anos e que não exerça atividade remunerada, nem tiver renda própria; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
II - por filho inválido, sem renda própria; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
III - pelo cônjuge, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Parágrafo Único - O valor do abono-família corresponderá a cinco por cento do salário ou vencimento base do nível I da Tabela de Salários e Vencimentos do Pessoal Administrativo e de Operação, constante nesta lei. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 46 O horário de trabalho noturno será no mínimo vinte por cento superior ao normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, os trabalhos prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
Art. 47 VETADO
§1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um emprego ou cargo terá direito ao adicional com relação a cada emprego ou cargo, mas o período anterior à acumulação, quando computado para o efeito de uma concessão, não será considerado para concessão em outro emprego ou cargo.
§3º - Para efeito da aposentadoria, o adicional por tempo de serviço será incorporado ao vencimento ou salário.
Art. 48 Ao servidor portador de diploma de nível universitário, que não exerça emprego ou cargo de nível superior, será deferido adicional no valor correspondente a cinco por cento do salário ou vencimento de seu emprego ou cargo efetivo. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Parágrafo Único - Na definição da lotação do servidor de que trata o artigo, deverá ser observada sua qualificação, com o objetivo de melhor aproveitamento do potencial de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Ipatinga. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 49 As gratificações previstas nas alíneas a, b e c do inciso XV do artigo 43 desta lei, serão pagas conforme regulamento.
Art. 50 Será paga anualmente ao servidor público municipal a gratificação natalina ou décimo terceiro salário com base na remuneração integral do cargo ou emprego que estiver exercendo.
§1º - O pagamento da gratificação que se refere este artigo, previsto pelo inciso VIII, artigo 7º da Constituição Federal, será efetuado até vinte de dezembro de cada ano.
§2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas, correspondente a cinqüenta por cento do valor da remuneração do mês de quitação.
Art. 51 Por ocasião do retorno das férias do servidor público, ser-lhe-á pago um adicional correspondente a cem por cento da remuneração percebida no mês em que iniciar o período de fruição.
§1º - O adicional de férias apenas será devido uma vez que cada exercício, no caso de servidores públicos com direito a dois períodos de férias anuais.
§2º - O adicional de férias será pago inclusive nos casos de férias acumuladas, por não terem sido gozadas oportunamente.
§3º - O servidor público em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração de cada emprego ou cargo.
§4º - O adicional de que trata este artigo cumpre o disposto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal.
SEÇÃO VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 52 A jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga é a estabelecida nos anexos II-A e II-B.
Art. 52 A jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga é a estabelecida no Anexo II". (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 53 A duração da jornada de trabalho do Professor P-I a P-IV será de quatro horas de regência diária. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§1º - O Professor P-I a P-IV, quando no exercício de trabalho de coordenação, ficará dispensado das atividades em sala. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§2º - O número de Professor P-I a P-IV exercendo atividades de coordenação e de, no mínimo, um coordenador por cada grupo de dez turmas de alunos. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§3º - O dispositivo nos §§ 1º e 2º, entrará em vigor no ano letivo de 1991. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 54 No caso de Professor P-V a P-VIII, a duração da jornada de trabalho será de no mínimo vinte e cinco horas/aula semanais e no máximo de cinqüenta horas/aulas semanais. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§1º - VETADO. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§2º - A cada três horas/aula em sala, o tempo destinado a planejamento será correspondente a uma hora/aula, aproximando-se sempre o número natural superior, quando a carga horária do Professor P-V a P-VIII for superior a vinte e cinco horas/aula. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§3º - O Professor P-V a P-VIII quando designado para exercer a função gratificada de Coordenador de Núcleo poderá ter as seguintes jornadas de trabalho. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
I - de vinte e cinco horas/aula, três horas/aula serão em sala e o restante cumprido na Unidade Escolar de lotação, em trabalhos de coordenação; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
II - acima de vinte e cinco horas/aula, a jornada de trabalho será cumprida, obrigatoriamente em sala, observado o disposto no § 4º. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
§4º - O Professor P-V a P-VIII só poderá assumir jornada de trabalho superior a quarenta e duas horas/aula, incluindo regência, planejamento ou coordenação, em regime de dedicação exclusiva. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 55 VETADO.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 56 O horário de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, ressalvados os casos especiais é o seguinte: (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
I - a jornada de quatro horas, será fixada dentre as seguintes opções: (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
a) de sete horas às onze horas; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
b) de onze horas às quinze horas; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
c) de quinze horas às dezenove horas. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
II - a jornada de seis horas, será fixada dentre as seguintes opções: (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
a) de sete às treze horas; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
b) de doze às dezoito horas. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
III - a jornada de oito horas, de acordo com a natureza do serviço, será fixada dentre as seguintes opções: (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
a) de sete horas às dezesseis horas, interrompendo-se no período compreendido entre onze horas e doze horas; (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
b) de sete horas e trinta minutos às dezessete horas, interrompendo-se no período compreendido entre onze horas e trinta minutos e treze horas. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 57 O executivo Municipal poderá determinar jornada especial de trabalho para classe de servidores e órgãos. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 58 Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado. (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
Art. 59 As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos: (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
I - calamidade pública; (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
II - inundações, enchentes, incêndios, campanhas de saúde pública, epidemia e surtos endêmicos; (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
III - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais; (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
IV - casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situações que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à segurança e saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares; (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
V - necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso. (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
Art. 60 As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo 59, observando o prazo máximo de 06 (seis) meses. (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
§ 1º - É vedada a prorrogação de contrato, salvo se: (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
I - houver obstáculo judicial para a realização de concurso; (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
II - o prazo de contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite. (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
Art. 61 É vedada a contratação de ocupante de emprego ou cargo público efetivo ou em comissão. (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
Art. 62 As contratações serão precedidas de processo, iniciado por proposta de Secretários Municipais, e mediante prévia autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, para eventuais esclarecimentos. (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
§1º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação: (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
I - a justificativa, nos termos do art. 62; (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
II - o prazo; (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
III a função a ser desempenhada; (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
IV - a remuneração; (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
V - a dotação orçamentária; (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
VI - demonstração de existência de recursos; (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
VII - habilitação exigida para o desempenho da função. (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
Art. 63 Nas contratações por tempo determinado serão observados os níveis de salários do Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PCSV - da Prefeitura Municipal de Ipatinga. (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
§1º - O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato. (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
§2º - Os contratados para atender a necessidade temporárias de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos, no que couber. (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
Art. 64 A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços ocorrerá: (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
I - a pedido do contratado; (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
II - pela conveniência da Administração; (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar. (Revogado pela Lei 1.153, de 03 de dezembro de 1990)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 Os servidores celetistas não estáveis integrarão um Quadro Transitório até a realização de concurso, percebendo remuneração, nos termos desta lei.
Art. 66 O servidor, ocupante de cargo efetivo, será automaticamente enquadrado no cargo correlato, integrante do Quadro de Pessoal, nos termos desta lei.
Art. 67 O empregado da Prefeitura contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo ingresso tenha ocorrido por concurso público, será enquadrado automaticamente no Quadro de Pessoal, na forma desta lei.
Art. 68 A Prefeitura, através de ato específico, declarará a estabilidade dos servidores em exercício em 05 de outubro de 1988, que contarem à época pelo menos cinco anos de serviços continuados e não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal.
§1º - Os empregados declarados estabilizados integrarão um Quadro Suplementar, devendo submeter-se a concurso de provas ou provas e títulos, para fins de efetivação.
§2º - O tempo de serviço do servidor será contado como título no concurso correspondente até o limite de pontuação geral, conforme dispostos na Lei Orgânica Municipal.
§3º - O empregado estabilizado aprovado em concurso será efetivado no primeiro dia útil do mês subsequente ao da homologação e enquadrado definitivamente no Quadro de Pessoal.
§4º - A lei estabelecerá critérios e a pontuação dos títulos observadas as especificações contidas na Lei Orgânica Municipal.
§5º - O servidor estável que não possuir a escolaridade exigida para o exercício de emprego, função ou cargo que já estiver executando atividades correspondente, poderá ser dispensado do prérequisito de escolaridade, exceto para os níveis superior, Técnico de 2º grau e cursos suplementares aos níveis de 1º e 2º graus, quando se tratar de profissões regulamentadas por Lei Federal.
Art. 69 Os empregados não estabilizados serão inscritos no concurso público "ex-officio" e na hipótese de não aprovação ou não submissão ao concurso público serão automaticamente dispensados do serviço público municipal.
Art. 70 Os empregados que integrarem o Quadro Transitório e o Quadro Suplementar ficam sujeitos às mesmas obrigações dos demais servidores, assegurando-se-lhes os seguintes direitos e vantagens:
I - percepção de salários equivalentes ao emprego, classe e nível correlato, constante desta lei.
II - VETADO;
III - outras vantagens pecuniárias previstas na Seção V do Capítulo anterior;
IV - reajuste nos mesmos índices e prazos aplicáveis ao Quadro de Pessoal.
Parágrafo Único - Os Quadros Transitórios e Suplementares extinguir-se-ão com a vacância dos seus ocupantes, inclusive com a efetivação.
Art. 71 O enquadramento do servidor dentro do Plano de Carreira, Salário e Vencimento, basearse-á nos seguintes critérios:
I - escolaridade e,
II - tempo de exercício na Prefeitura.
Art. 72 Para o enquadramento em classe e em grupo hierárquico dever-se-á apurar o tempo de exercício do servidor na Prefeitura e enquadrá-lo de acordo com o exigido nos pré-requisitos segundo o Anexo VIII.
Art. 73 Aplica-se aos servidores que se encontravam caracterizadamente em desvio de função por período igual ou superior a dois anos, até a data de trinta e um de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, o disposto nos artigos 71 e 72.
Parágrafo Único - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício de um emprego, função ou cargo e já estiver executando atividade correspondente, poderá ser dispensado do pré-requisito de escolaridade, exceto para os níveis superior, técnico de 2º grau e cursos suplementares aos níveis de 1º e 2º graus, quando se tratar de profissões regulamentadas por Lei Federal.
Art. 74 Para o posicionamento em grau, na progressão horizontal, deverá ser mantido o número de graus atualmente percebidos pelo servidor e assegurado o período de interstício já transcorrido para aquisição de novo grau.
Parágrafo Único - Sendo o salário ou vencimento atual maior que o proposto, será mantido o nível e alterado o número de graus para o imediatamente superior, evitando qualquer redução de salário ou vencimento.
Art. 75 É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do emprego que exerce e do cargo que for titular.
Art. 76 É vedado o instituto do apostilamento no serviço público municipal.
Art. 77 Conceder-se-á licença sem remuneração ao servidor estável, para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de dois anos.
§1º - O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão, por abandono de emprego ou cargo.
§2º - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 78 Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesse particular, depois de decorrido dois anos do término da anterior.
Art. 79 O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 80 Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Cassada a licença o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.
Art. 81 O servidor cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual e tiver sido mandado servir, de ofício, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, terá direito à licença sem remuneração.
Parágrafo Único - A licença o será concedida mediante pedido, devidamente instruído.
Art. 82 Ao servidor em emprego de comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
Art. 83 O Professor que houver completado vinte anos de efetivo exercício no magistério público municipal, será dispensado de um terço de suas aulas anuais ou de sua totalidade, sem perdas de salário e vantagens, ficando à disposição da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 83 Ao servidor público municipal considerado definitivamente inapto para o exercício das atribuições de seu cargo, por motivo de saúde, será determinado, pelo Secretário Municipal de seu órgão de lotação, o exercício de atividade compatível à inaptidão, mediante a apresentação de laudo acolhido pelo médico do trabalho da Prefeitura. (Redação dada pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 84 Ao Professor Municipal, impedido de reger classe por motivo de saúde, permitir-se-á o exercício de atividades na Unidade Escolar, mediante apresentação de laudo de perícia médica do INAMPS acolhido pelo Médico do Trabalho da Prefeitura Municipal de Ipatinga, deferindo-se-lhes o salário correspondente ao número mínimo de aulas estipulado no artigo 54 desta lei, para jornada de trabalho de 06 (seis) horas. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
Art. 85 A composição numérica do Quadro de Pessoal é a constante no anexo II, desta lei.
Art. 86 A transformação do atual Quadro de Pessoal da Prefeitura, encontra-se detalhada nos Anexos VI-A e VI-B.
Art. 87 Ficam mantidos os direitos e vantagens dos servidores estatutários de que tratam as Leis 494, de 27 de dezembro de 1974, e nº 1.037, de 07 de outubro de 1988, sendo-lhes assegurada a permanência no Quadro de Pessoal.
Art. 88 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 89 Os dispositivos desta lei relativos a salários e vencimentos, estabelecidos nas Tabelas contidas nos Anexos I-A, V-A e V-B, retroagem seus efeitos a 1º de maio de 1990.
Art. 90 Será elaborado, imediatamente após sanção desta lei, o Estatuto do Magistério, contendo o respectivo quadro único do pessoal da área.
Art. 91 Revogam-se todas as disposições em contrário, notadamente a Lei nº 1.014, de 08 de janeiro de 1988 e alterações posteriores.
Art. 92 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 07 de agosto de 1990.
Francisco Carlos Chico Ferramenta
Prefeito Municipal
(Clique aqui e acesse o Anexo deste documento)
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela 1.310 25/03/1994)
Anexo V-B. (Revogado pela Lei 1.580 de 18/03/1998)
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela Lei nº 2.017/2003)