LEI Nº 2976 DE 12/12/2011
(Revogada pela Lei nº 4845 de 22 de março de 2024)
Dispõe sobre o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI, é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, e caráter permanente e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o apoio administrativo ao CMASI.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI tem suas competências definidas na Lei Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993, e na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, bem como, orientar e subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Assistência Social, objetivando:
I - definir as prioridades da Política de Assistência Social;
II - zelar pela efetivação do SUAS;
III - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
IV - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social, na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas conferências de Assistência Social;
V - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;
VI - aprovar a proposta orçamentária de recursos destinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no FMAS; conforme Norma Operacional Básica - NOB/Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
VII - fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência, conforme NOB/SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
X - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços de assistência;
XI - inscrever as entidades e organizações prestadoras de serviços da Assistência Social sem fins lucrativos, de acordo com o artigo 3º e 9º da LOAS;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será eleito a cada 02 (dois) anos e terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a sociedade civil e governo, da seguinte forma:
I - 12 (doze) representantes do Governo Municipal, sendo 06 (seis) efetivos e 06 (seis) suplentes;
II - 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, sendo 06 (seis) efetivos e 06 (seis) suplentes, assim distribuídos:
a) dois representantes da população usuária dos serviços de Assistência Social;
b) dois representantes das instituições prestadoras de serviços na área de Assistência Social;
c) dois representantes dos profissionais da área de Assistência Social.
§ 1º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 2º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, preferencialmente das seguintes secretarias: 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda, 01 (um) da Procuradoria Geral, 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde e 01 (um) da Secretaria Municipal se Educação, e cada representante terá um suplente da mesma Secretaria representada.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social serão designados para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva ao cargo, por igual período.
§ 4º Os membros efetivos e seus respectivos suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga e seu Vice-Presidente, que o substituirá em caso de ausência, impedimentos e vacância, serão eleitos em Assembléia, convocada especificamente para esse fim, conforme seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - O mandato para o cargo de Presidente será de 2 (dois) anos e alternado entre os dois segmentos, sendo um mandato ocupado por um representante do governo e outro da sociedade civil, e assim sucessivamente.
Art. 6º A eleição de conselheiros representantes da sociedade civil, para composição do CMASI, será convocada a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social em assembléia específica para esse fim, com apoio administrativo da SMAS, através de resolução publicada em jornal de ampla divulgação local, informando a data, horário e local, de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecerá às normas do plenário como órgão de deliberação máxima.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades, membros do Conselho Municipal de Assistência Social e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões e as ações a serem desenvolvidas na área de assistência social serão objeto de ampla e sistemática divulgação, devendo ser publicada em 72 (setenta e duas)horas no sítio da Prefeitura Municipal de Ipatinga na rede mundial de computadores.
Art. 10 O Conselho Municipal de Assistência Social convocará ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do SUAS.
Art. 11 A Conferência Municipal de Assistência Social será a instância máxima deliberativa de formulação da política municipal de assistência social, sendo de composição paritária como o Conselho, porém com maior número de participantes.
§ 1º A Conferência não poderá ter menos de 50 (cinqüenta) delegados, para garantir uma maior participação da sociedade civil.
§ 2º A Conferência será convocada e divulgada pelo Conselho Municipal de Assistência Social no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, anterior à data de instalação da Conferência.
§ 3º Os delegados da Conferência serão eleitos em pré-conferências realizadas pelo CMASI.
I - Em cada pré-conferência serão eleitos um representante titular de trabalhadores da área, um representante titular de usuários, um representante titular de prestadores de serviços, e seus respectivos suplentes, garantindo a paridade entre representantes da sociedade civil e governamental.
§ 4º Será incentivada a participação de observadores, além dos órgãos e meios de comunicação de massa.
§ 5º O Conselho em vigência poderá vetar a legitimidade da Conferência, em caso de detectar e comprovar irregularidades no processo de sua convocação e/ou eleição de delegados, caso em que deverá ser convocada nova Conferência num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 A composição do Conselho Municipal de Assistência Social será homologada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 13 O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, é unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, conforme Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS e Norma Operacional Básica/NOB.
Art. 14 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênio no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 15 O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16 O Plano de Aplicação do FMAS é elaborado pela SMAS e aprovado pelo CMASI, conforme NOB/SUAS.
§ 1º O Plano Anual de Aplicação do FMAS estabelecerá os critérios de partilha dos recursos nele alocados.
§ 2º A execução orçamentária e financeira anual dos recursos do Plano de Aplicação do FMAS será aprovada, acompanhada e fiscalizada pelo CMASI.
§ 3º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - co-financiamentos e/ou contrapartidas de programas, projetos e serviços desenvolvidos em parcerias com os governos Estadual e Federal;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos de Assistência Social;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, ministração e controle das ações de Assistência Social;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;
VIII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 5º, da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 18 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMASI, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga, em suas Resoluções.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19 Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos através de votação, acatando a decisão da maioria simples da assembléia do CMASI.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 1.422, de 15 de dezembro de 1995, a Lei nº 1.754, de 02 de março de 2000, os Decretos nºs. 3.553/2009, 4.153/99 e 3.547/96.
Ipatinga, aos 12 de dezembro de 2011.
Robson Gomes da Silva
PrefeIto Municipal