LEI Nº 1.422, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995
Institui o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO CMAS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga, órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, e caráter permanente e vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Assistência Social no desempenho de suas funções terá o objetivo específico de estudar, incentivar, apresentar sugestões e conclusões no que diz respeito à avaliação e controle da execução da política municipal de Assistência Social.
Art. 1 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga - CMASI, órgão consultivo e deliberativo no âmbito de sua competência, de caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social, no desempenho de suas funções terá o objetivo específico de estudar, incentivar, apresentar sugestões e conclusões para o desenvolvimento, avaliação e controle da política municipal de Assistência Social.
§ 2º compete à secretaria municipal de governo e ação social o apoio administrativo ao cmasi. (Redação dada pela lei nº 1754 de 02/03/2000)
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga, subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, objetivando:
I - definir as prioridades da política de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a política municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII - definir os critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII - definir os critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que presta serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será eleito a cada 02 (dois) anos e terá composição tripartite e paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária dos serviços de Assistência Social e o conjunto dos demais setores da seguinte forma:
I - doze representantes do Governo Municipal;
II - quatro representantes da população usuária dos serviços de Assistência Social;
III - quatro representantes das instituições prestadoras de serviços na área de Assistência Social;
IV - quatro representantes dos profissionais da área de Assistência Social.
§ 1º Cada um dos representantes deve ter um suplente para substituição, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total dos membros do Conselho.
§ 4º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha pelo Prefeito Municipal.
§ 5º VETADO.
§ 6º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social serão designados para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva ao cargo, por igual período.
§ 7º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
II - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga e seu Vice-Presidente, que o substituirá em caso de ausência, impedimentos e vacância, serão escolhidos diretamente por seus pares.
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regulamentado por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - VETADO.
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades, membros do Conselho Municipal de Assistência Social e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões e as ações a serem desenvolvidas na área de assistência social serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação e este será homologado por decreto.
Art. 10 O Conselho Municipal de Assistência Social convocará ordinariamente, anualmente, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 11 A Conferência Municipal de Assistência Social será a instância máxima deliberativa no que diz respeito à formulação da política municipal de assistência social, sendo de composição paritária e tripartite como o Conselho, porém, com maior número de participantes.
§ 1º A Conferência não deverá ter menos de 60 (sessenta) delegados, para garantir uma maior participação da sociedade civil.
§ 2º O processo eleitoral da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 60 (sessenta) dias, anterior à data de instalação da Conferência.
§ 3º Os delegados da Conferência deverão ser escolhidos em assembléias representativas de seus pares para garantia da democracia no processo de escolha, salvo as especificações das instituições prestadoras de serviços.
§ 4º Será incentivada a participação de observadores, além dos órgãos e meios de comunicação de massa.
§ 5º O Conselho em vigência poderá vetar a legitimidade da Conferência, em caso de detectar e comprovar irregularidades no processo de sua convocação e/ou eleição de delegados. Neste caso deverá ser convocada nova Conferência num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6º As demais especificações da Conferência serão estabelecidas em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e aprovado na data de instalação da Conferência.
Art. 12 A 1ª (primeira) Conferência será convocada pela Secretaria Municipal de Governo e Ação Social e será realizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da Lei.
Parágrafo único: Os delegados serão eleitos em assembléias populares, respeitando a representatividade e composição da Conferência, conforme o estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 13 A composição do Conselho Municipal de Assistência Social será homologada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênio no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 16 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Governo e Ação Social sob orientação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.
Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos ao setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 5º, da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 18 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 20 Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do § 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 15 dias de dezembro de 1995.
João Magno de Moura
Prefeito Municipal