DECRETO N° 3.553, DE 02 DE AGOSTO DE 1996
(Revogado pela Lei 2.976, de 12/12/2011)
Regulamenta o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pelo art. 14, da Lei n° 1.422/95, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art. 2º O Fundo tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.
§ 1° A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga, controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 2° A Contabilidade Geral do Município fornecerá:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
§ 3° O Poder Executivo designará mediante portaria entre os servidores da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, o Controlador do Fundo.
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Governo e Ação Social:
I - garantir dotações próprias no orçamento para a execução da política e dos programas de Assistência Social em consonância com as demais políticas públicas;
II - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no parágrafo único do art. 2°;
III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de Aplicação devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;
IV - preparar e apresentar para apreciação, ao Conselho Municipal de Assistência Social, através da Comissão do Fundo, demonstração mensal da receita e da despesa executada pelo Fundo Municipal;
V - emitir e assinar notas de empenho, preparar cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo, a serem assinadas pelo Prefeito ou pelo Secretário, à sua autorização;
VI - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios elou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - manter controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VIII - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IX - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
X - providenciar junto à Contabilidade do Município, demonstração que indique a situação econômica-financeira do Fundo;
XI - apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social, a análise e avaliação econômica-financeira do Fundo, detectada na demonstração mencionada;
XII - Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;
XIII - manter controle da receita do Fundo;
XIV - encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.
Art. 5º É de competência da Comissão do Fundo Municipal do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - desenvolver as ações que competem ao CMAS referentes à criação e aplicação do FMAS;
II - acompanhar a publicação no "Diário Oficial", da Prestação de Contas do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
III - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do FMAS;
IV - apreciar previamente os contratos e convênios propostos ao CMAS;
V - apresentar parecer sobre desembolso financeiro demandado pela CMAS;
VI - fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º São receitas do Fundo:
I - recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicação de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênio no Setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1° A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens imóveis e móveis, destinados à execução dos Programas e Projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo Único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal.
Art. 8º A Contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único. Compete à Contabilidade do Fundo, a título de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive, apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Governo e Ação Social apresentará ao Conselho Municipal o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei.
Art. 11 A despesa do Fundo constituir-se-á de financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação.
Parágrafo Único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12 A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Fundo Municipal terá vigência indeterminada.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 02 de agosto de 1996.
João Magno de Moura
Prefeito Municipal