LEI Nº 2151 de 07/12/2005
Institui o Programa "Farmácia Popular do Brasil" no Município de Ipatinga e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o "Programa Farmácia Popular do Brasil", conforme Portaria nº 1.761/GM, de 29 de setembro de 2005, a ser implantado nos moldes das regras editadas pelo Ministério da Saúde, nos termos do Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004.
Art. 2º O Programa "Farmácia Popular do Brasil" visa à disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, objetivando a ampliação do acesso da população a medicamentos, considerando os princípios da universalidade, integralidade e equidade, que fundamentam a estruturação do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Na implementação do Programa "Farmácia Popular do Brasil" compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - disponibilizar área, devidamente adaptada, que observe as especificações exigidas pelo Ministério da Saúde, para funcionamento da Unidade do Programa;
II - celebrar comodato com a Fundação Oswaldo Cruz, visando a cessão de móveis e equipamentos que serão utilizados na Unidade do Programa;
III - promover todas as movimentações de estoque, consistentes em entradas e saídas dos medicamentos e suprimentos de embalagens, disponibilizados pela FIOCRUZ;
IV - promover as ações necessárias à formalização legal da Unidade do Programa;
V - disponibilizar recursos humanos necessários ao funcionamento da Unidade do Programa;
VI - empregar, conforme conveniado, os recursos financeiros repassados fundo a fundo pelo Ministério da Saúde para implementação e manutenção do Programa, prestando contas regularmente dos recursos utilizados.
Art. 4º Para o desenvolvimento das ações relativas ao "Programa Farmácia Popular" fica instituída por esta Lei a equipe mínima de atuação na Unidade do Programa, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, constituída da seguinte forma:
I - 01 Farmacêutico Gerente da Farmácia Popular;
II - 01 Farmacêutico Colaborador;
III - 02 Auxiliares de Gestão;
IV - 02 Assistentes de Gestão;
V - 02 Auxiliares de Serviços Gerais.
Art. 5º Para desempenhar as atividades de gerência previstas no inciso I deste artigo, fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente da Farmácia Popular, com vencimento nível "F" do Anexo I-A da Lei 1.580, de 18 de março de 1998, alterado pelas Leis nº 1.911, de 24 de abril de 2002, nº 1.976, de 28 de abril de 2003 e nº 2.134, de 02 de setembro de 2005.
§ 1º Para provimento do cargo de Gerente da Farmácia Popular exige-se, como qualificação mínima, curso superior de Farmácia, com registro no Conselho de Classe correspondente.
§ 2º O Farmacêutico Gerente terá como atribuições a coordenação e gerência da farmácia, e a dispensação de medicamentos e correlatos, de acordo com as normas e atenção farmacêutica.
Art. 6º O Farmacêutico Colaborador deverá ter como qualificação mínima o curso superior de Farmácia, com registro no Conselho de Classe correspondente, tendo como atribuição auxiliar o Farmacêutico Gerente na execução dos serviços de dispensação de medicamentos e correlatos, de acordo com as normas de assistência e atenção farmacêutica.
Art. 7º Os Auxiliares de Gestão terão as seguintes funções:
I - atendimento e distribuição de medicamentos aos consumidores;
II - auxiliar na organização de estoques;
III - executar outras tarefas correlatas.
Art. 8º Aos Assistentes de Gestão caberão as seguintes atribuições:
I - manter organizado o estoque de medicamentos;
II - encarregar-se do controle de freqüência;
III - manter o controle dos depósitos de valores;
IV - responsabilizar-se pelo sistema operacional;
V - promover pesquisas em banco de dados;
VI - executar outras tarefas correlatas.
Art. 9º Os Auxiliares de Serviços Gerais terão como função executar os serviços de higiene, incluindo limpeza interna e externa da farmácia.
Art. 10 A Prefeitura Municipal de Ipatinga realizará recrutamento objetivando selecionar profissionais que comporão a equipe do Programa "Farmácia Popular do Brasil".
§ 1º O processo de seleção será baseado nos princípios estratégicos do Programa estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2º A jornada de trabalho dos servidores designados para o Programa é de até 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 11 Para atender às necessidades de implantação do Programa "Farmácia Popular do Brasil" e de expansão do Programa "Saúde e Família", pactuadas junto ao Ministério da Saúde, o Município poderá realizar contratações temporárias por excepcional interesse público. (Revogado pela Lei nº 2544 de 04/06/2009)
Art. 12 Os contratos serão celebrados pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável enquanto durarem os programas "Farmácia Popular do Brasil" e "Saúde e Família" no âmbito do Município. (Revogado pela Lei nº 2544 de 04/06/2009)
Art. 13 As contratações de que trata o art. 11 serão regidas pela Lei Municipal nº 2.133, de 28 de julho de 2005, excetuando-se as disposições dos seus artigos 3º, 4º e 6º. (Revogado pela Lei nº 2544 de 04/06/2009)
Art. 14 Aplicam-se aos servidores contratados na forma do art. 11, as normas, deveres direitos e vantagens aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos, excetuando-se os que não se compatibilizem com o caráter transitório da contratação, em especial: (Revogado pela Lei nº 2544 de 04/06/2009)
I - promoção; (Revogado pela Lei nº 2544 de 04/06/2009)
II - afastamento para tratar de interesses particulares; (Revogado pela Lei nº 2544 de 04/06/2009)
III - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; (Revogado pela Lei nº 2544 de 04/06/2009)
IV - progressão horizontal; (Revogado pela Lei nº 2544 de 04/06/2009)
V - estabilidade e efetividade; (Revogado pela Lei nº 2544 de 04/06/2009)
VI - disponibilidade. (Revogado pela Lei nº 2544 de 04/06/2009)
Art. 15 O servidor efetivo designado para o exercício das funções junto ao Programa "Farmácia Popular do Brasil" perceberá remuneração composta por seus vencimentos de origem, acrescidos de complementação que atinja a remuneração indicada no Anexo I desta Lei, a título de incentivo financeiro não incorporável.
Art. 16 O valor da complementação corresponde ao resultado da diferença entre os vencimentos percebidos na data de publicação desta Lei e a remuneração fixada no Anexo I desta Lei.
Art. 17 Ocorrendo alteração dos vencimentos, os valores previstos no Anexo I desta Lei serão acrescidos da diferença financeira correspondente à alteração, permanecendo inalterados os valores da complementação ou da gratificação a que faria jus o servidor na data de publicação desta Lei.
Art. 18 Os ocupantes de funções públicas afetadas ao "Programa Saúde e Família" passam a ser submetidos ao regime de que trata os artigos 11 a 14 desta Lei, sendo garantida aos novos contratados a mesma remuneração prevista na Lei nº 2.132, de 02 de setembro de 2005, para os profissionais do Programa Saúde e Família - PSeF; e na Lei nº 2.138, de 06 de setembro de 2005, para os profissionais do Programa Saúde Bucal - ESB/PseF.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá expedir Regulamento para cumprir o que dispõe o caput deste artigo.
Art. 19 Passa a ser 26 (vinte e seis) o número de cargos de Coordenador de Unidade de Saúde da Família, de que trata o Anexo I-A da Lei nº 1.580, de 18 de março de 1998, alterado pelas Leis nº 1.911, de 24 de abril de 2002, nº 1.976, de 28 de abril de 2003 e nº 2.134, de 02 de setembro de 2005.
Art. 20 As despesas decorrentes da instituição do programa "Farmácia Popular do Brasil" e implementação de novas equipes do PSF correrão por conta das dotações:Órgão: 2.10.00 - Secretaria Municipal de Saúde;Departamento - 2.10.03 - Departamento de Atenção à Saúde;Projeto/Atividade: 2103 - Manut. Incremento da Assistência Básica;2104 - Programa de Saúde da Família.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos destinados ao pagamento dos servidores de que trata o art. 18 desta Lei para a dotação orçamentária nº 31.90.04.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 07 de dezembro de 2005.
Sebastião de Barros Quintão
Prefeito Municipal
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