LEI Nº 1.662, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre publicidade ao ar livre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºA publicidade ao ar livre reger-se-á pelas disposições desta lei.
Art. 2ºPublicidade ao ar livre é a veiculada por meio de letreiros ou anúncios, visíveis ao público e volantes.
Art. 3ºPara os fins desta lei, consideram-se:
I - Letreiros, as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, podendo conter o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a atividade principal, responsável técnico, o endereço e o telefone.
II - Anúncios, as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, outdoor, painéis ou similares, instalados em locais onde a atividade não é exercida.
III - Volantes, as propagandas sonoras em veículos por meio de alto falantes.
III - Propaganda Volante Afixada, as propagandas coladas ou afixadas em ônibus, táxis ou transporte escolar; (Redação da pela Lei1876 de 28/09/2001)
IV - Propaganda Volante Sonora, as propagandas sonoras feitas através de alto falantes por veículos motorizados. (Redação da pela Lei1876 de 28/09/2001)
Parágrafo Único - No caso do inciso III, a propaganda poderá ser colada no vidro traseiro, na lateral do veículo ou afixada sobre o mesmo, desde que respeitada a legislação de trânsito. (Redação da pela Lei1876 de 28/09/2001)
Art. 4ºA publicidade veiculada em imóveis, edificados ou não, e volantes dependerão de prévia autorização a ser expedida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA.
§ 1º Os requerimentos para a concessão da autorização serão instruídos com os seguintes documentos:
I - para os letreiros:
a) alvará de licença da localização e funcionamento do estabelecimento comercial;
b) endereço completo do local de exibição do letreiro;
c) natureza do material a ser utilizado na confecção do letreiro;
d) dimensões;
e) teor do letreiro;
f) descrição ou croqui da disposição do letreiro em relação à fachada, ao terreno e ao meio-fio.
II - para os anúncios:
a) endereço completo do local de exibição do anúncio;
b) natureza do material a ser utilizado na confecção do anúncio;
c) dimensões;
d) autorização do proprietário do imóvel onde será instalada a publicidade, com firma reconhecida;
e) definição do tipo de suporte;
f) descrição ou croqui da disposição da publicidade em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções no terreno.
III - para os volantes:
III - para a Propaganda Volante Afixada e Propaganda Volante Sonora: (Redação da pela Lei1876 de 28/09/2001)
a) inscrição cadastral na Secretaria Municipal de Fazenda;
a) Se Propaganda Volante Sonora, inscrição cadastral na Secretaria Municipal de Fazenda e roteiro completo do local e horário de exibição da publicidade; (Redação da pela Lei1876 de 28/09/2001)
b) roteiro completo do local e horário de exibição da publicidade sonora.
b) Se Propaganda Volante Afixada, natureza do material a ser utilizado na confecção do anúncio, dimensões, autorização do proprietário do veículo onde será instalada a publicidade, com firma reconhecida; (Redação da pela Lei1876 de 28/09/2001)
§ 2º Para a liberação da autorização, a fachada do imóvel onde o anúncio será fixado deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação.
§ 3º A publicidade volante será divulgada em locais previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 5ºÉ vedada a publicidade:
I - em calçadas, canteiros, árvores, postes ou monumentos;
II - que obstrua portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação da edificação;
III - colada, afixada ou pintada em muros, paredes ou portas de aço, desde que não tenha autorização do órgão fiscalizador e do proprietário;
III - colada, afixada ou pintada em muros, paredes ou portas de aço; (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
IV - que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;
V - que confunda ou prejudique a visibilidade da sinalização de tráfego, placas de numeração, nomenclatura de ruas e similares
VI - que sobreponha letreiros ou anúncios;
VII - em prédios públicos e monumentos tombados;
VIII - em áreas de preservação ambiental;
IX - que atente a moral e aos bons costumes.
§ 1º A publicidade poderá ser divulgada em áreas públicas edificadas ou não, desde que previamente autorizado pelo órgão competente;
§ 2º A publicidade institucional poderá ser divulgado em áreas públicas não edificadas, conforme disposto no regulamento desta Lei, após cumpridas todas as suas exigências.
Art. 6ºA instalação de anúncios em edificações particulares é condicionada às seguintes exigências:
I - a projeção ortogonal do anúncio sobre a fachada onde se situa deverá estar contida nos limites internos desta;
II - o anúncio paralelo à fachada não poderá avançar mais de 0,50m (meio metro) sobre o passeio e deverá ter os seus pontos acima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio;
III - os anúncios instalados em bandeira ou em posição perpendicular ou oblíqua à fachada poderão avançar até a dois terços da largura do passeio, desde que este avanço não exceda a 1,00m (um metro), devendo ser respeitada a altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio imediatamente abaixo do anúncio;
IV - quando os anúncios forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, a altura máxima permitida é de 9,00m (nove metros), contados no nível do passeio frontal do imóvel, exceto para os back light ou front light quando esta altura poderá atingir até 20,00 (vinte metros).
Art. 7ºA instalação de anúncios tipo painéis, outdoor ou similares em terrenos não edificados é condicionada às seguintes exigências:
Art. 7º A instalação de anúncios tipo painéis, outdoor ou similares em terrenos não edificados é condicionado às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 1680 de 04 de maio de 1999)
I - os terrenos deverão possuir muro ou cerca e passeio na sua testada;
I - os terrenos deverão possuir muro ou cerca; (Redação dada pela Lei nº 1680 de 04 de maio de 1999)
II - os anúncios deverão ter os seus pontos de 9,00m (nove metros), medidos entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do passeio, situado imediatamente abaixo do anúncio, sendo que nenhum de seus pontos poderão situar-se abaixo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
II - os anúncios deverão ter os seus pontos abaixo de 9,00m (nove metros) medidos entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do passeio, situado imediatamente abaixo do anúncio, sendo que nenhum de seus pontos poderão situar-se abaixo do anúncio, sendo que nenhum de seus pontos poderão situar-se abaixo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); (Redação dada pela Lei nº 1680 de 04 de maio de 1999)
III - não apresentar quadros superpostos;
III - não apresentar quadros superpostos; (Redação dada pela Lei nº 1680 de 04 de maio de 1999)
IV - não avançar sobre o passeio;
IV - não avançar sobre o passeio; (Redação dada pela Lei nº 1680 de 04 de maio de 1999)
V - a área máxima de um quadro não poderá exceder a 30,00m2 (trinta metros quadrados).
V - a área máxima de um quadro não poderá exceder a 30,00m² (trinta metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 1680 de 04 de maio de 1999)
§ 1º A permanência do anúncio no local estará condicionada à limpeza e manutenção do terreno, da pintura do muro ou cerca, cuja responsabilidade, para os fins desta Lei, é do detentor do Alvará de Licença para instalação da publicidade.
§ 1º A permanência do anúncio no local estará condicionada à limpeza e manutenção do terreno, da pintura do muro ou cerca, cuja responsabilidade, para os fins desta Lei, é do detentor do Alvará de Licença para instalação da publicidade. (Redação dada pela Lei nº 1680 de 04 de maio de 1999)
§ 2º Os anúncios poderão formar grupos para efeito de instalação em um mesmo local de, no máximo, um back light ou front light e 03 (três) painéis ou outdoor, no mesmo ângulo de visão, e, se instalados em ângulo de visão diferente, em forma de "V", poderá ser instalado o dobro, com espaçamento entre si de 1,00 (um metro).
§ 2º Os anúncios poderão formar grupos para efeito de instalação em um mesmo local de, no máximo, um back light ou front light e 03 (três) painéis ou outdoor, no mesmo ângulo de visão, e, se instalados em ângulo de visão diferente, em forma de "V", poderá ser instalado o dobro, com espaçamento entre si de 1,00m (um metro). (Redação dada pela Lei nº 1680 de 04 de maio de 1999)
I - Os grupos de anúncios deverão manter um espaçamento mínimo obrigatório de 100,00m (cem metros) entre si, medidos no alinhamento.
I - Os grupos de anúncios deverão manter um espaçamento mínimo obrigatório de 50,00m (cinquenta metros) entre si, medidos no alinhamento. (Redação dada pela Lei nº 1680 de 04 de maio de 1999)
§ 3º Os grupos de anúncios instalados em rodovias, no perímetro urbano, manterão espaçamento mínimo obrigatório de 800,00m (oitocentos metros) entre si.
§ 3º Os grupos de anúncios instalados em rodovias, no perímetro urbano, manterão espaçamento mínimo obrigatório de 500,00m (quinhentos metros) entre si. (Redação dada pela Lei nº 1680 de 04 de maio de 1999)
§ 4º A publicidade veiculada por corretores de imóveis, anunciando a venda ou locação de imóveis, será limitada a uma única placa ou cartaz afixado no imóvel, de forma a evitar a poluição visual, ficando o proprietário responsável pela infração e suas cominações, nos termos do art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.439, de 02 de fevereiro de 2015)
Art. 8º Havendo a instalação de anúncios ou letreiros em desacordo com a presente Lei o proprietário da publicidade, ou na falta de sua identificação, a empresa divulgadora, será autuado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender ou sanar a irregularidade.
Art. 8º Havendo a instalação de anúncios ou letreiros em desacordo com a presente Lei o proprietário do imóvel será autuado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender ou sanar a irregularidade. (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
§ 1º Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
§ 1º Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
I - multas:
I - multas: (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
a) 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pela falta de alvará;
a) 10 (dez) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, pela falta de alvará; (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
b) 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pelo descumprimento de qualquer das obrigações contidas nos artigos 6º e 7º desta lei;
b) 20 (vinte) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, pelo descumprimento de qualquer das obrigações contidas nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
c) 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pela instalação de publicidade comercial em área pública;
c) 30 (trinta) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, pela instalação de publicidade comercial em área pública; (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
d) em caso de reincidência, a multa será o dobro do valor. (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
II - remoção da publicidade, às expensas do infrator, sem prejuízo de aplicação da multa.
II - remoção imediata da publicidade, às expensas do infrator, sem prejuízo de aplicação da multa. (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
§ 1º Caso o responsável não remova imediatamente a publicidade irregular ou, não sendo encontrado, tais providências serão executadas diretamente pelo Município, com o ressarcimento integral do respectivo custo, inclusive, se necessário, com registro em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
§ 2º No caso de remoção da publicidade, o material apreendido poderá ser devolvido, mediante solicitação do infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da remoção.
§ 2º No caso de remoção da publicidade, o material apreendido poderá ser devolvido, mediante solicitação do infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da remoção. (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o material removido poderá ser doado a instituição filantrópica.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o material removido poderá ser doado a instituição filantrópica. (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
§ 4º A publicidade será retirada de imediato, no caso de causar riscos a bens públicos ou a terceiros.
§ 4º A publicidade será retirada de imediato, no caso de causar riscos a bens públicos ou a terceiros. (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
§ 5º O alvará de licença para instalação de publicidade poderá ser cassado, no caso de comprovadas duas ou mais infrações, mesmo que alternadas.
§ 5º O alvará de licença para instalação de publicidade poderá ser cassado, no caso de comprovadas duas ou mais infrações, mesmo que alternadas. (Redação dada pela Lei nº 2683 de 22 de abril de 2010)
Art. 9ºA taxa de publicidade será cobrada anualmente, por local de fixação do anúncio e diariamente para volantes, de acordo com ANEXO I desta lei.
Parágrafo único. Quando a taxa cobrada for anual, esta deverá ser dividida em até 10 (dez) parcelas, a critério da empresa divulgadora. (Revogação dada pela Lei nº 3.738, de 28 de setembro de 2017)
Art. 10.Ficam isentas de quaisquer taxas as entidades religiosas bem como as que desenvolvam atividades de cunho cultural, assistencial e educacional desde que sem fins lucrativos. (Revogação dada pela Lei nº 3.738, de 28 de setembro de 2017)
Art. 11Ficam revogados o Capítulo VII e os artigos 121 a 128 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1975.
Art. 12A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 13Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de dezembro de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal