LEI Nº 1.680, DE 04 DE MAIO DE 1999
Altera dispositivo da Lei nº 1662, de 30 de dezembro de 1998.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1680 de 04 de maio de 1999.
Art. 1ºO art. 7º da Lei nº 1.662, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A instalação de anúncios tipo painéis, outdoor ou similares em terrenos não edificados é condicionado às seguintes exigências:
I - os terrenos deverão possuir muro ou cerca;
II - os anúncios deverão ter os seus pontos abaixo de 9,00m (nove metros) medidos entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do passeio, situado imediatamente abaixo do anúncio, sendo que nenhum de seus pontos poderão situar-se abaixo do anúncio, sendo que nenhum de seus pontos poderão situar-se abaixo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
III - não apresentar quadros superpostos;
IV - não avançar sobre o passeio;
V - a área máxima de um quadro não poderá exceder a 30,00m2 (trinta metros quadrados).
§ 1º A permanência do anúncio no local estará condicionada à limpeza e manutenção do terreno, da pintura do muro ou cerca, cuja responsabilidade, para os fins desta Lei, é do detentor do Alvará de Licença para instalação da publicidade.
§ 2º Os anúncios poderão formar grupos para efeito de instalação em um mesmo local de, no máximo, um back light ou front light e 03 (três) painéis ou outdoor, no mesmo ângulo de visão, e, se instalados em ângulo de visão diferente, em forma de "V", poderá ser instalado o dobro, com espaçamento entre si de 1,00m (um metro).
I - Os grupos de anúncios deverão manter um espaçamento mínimo obrigatório de 50,00m (cinquenta metros) entre si, medidos no alinhamento.
§ 3º Os grupos de anúncios instalados em rodovias, no perímetro urbano, manterão espaçamento mínimo obrigatório de 500,00m (quinhentos metros) entre si.
Art. 2ºRevogam-se as disposições em contrário.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de maio de 1999.
Maurinho Alves Zanone
Presidente