LEI Nº 2683 DE 22/04/2010
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.662, de 30 de dezembro de 1998.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do artigo 5º da Lei nº 1.662?, de 30 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º ...
III - colada, afixada ou pintada em muros, paredes ou portas de aço;
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 1.662?, de 30 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º Havendo a instalação de anúncios ou letreiros em desacordo com a presente Lei o proprietário do imóvel será autuado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender ou sanar a irregularidade.
§ 1º Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multas:
a) 10 (dez) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, pela falta de alvará;
b) 20 (vinte) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, pelo descumprimento de qualquer das obrigações contidas nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei;
c) 30 (trinta) Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga - UFPI, pela instalação de publicidade comercial em área pública;
d) em caso de reincidência, a multa será o dobro do valor.
II - remoção imediata da publicidade, às expensas do infrator, sem prejuízo de aplicação da multa.
§ 1º Caso o responsável não remova imediatamente a publicidade irregular ou, não sendo encontrado, tais providências serão executadas diretamente pelo Município, com o ressarcimento integral do respectivo custo, inclusive, se necessário, com registro em dívida ativa.
§ 2º No caso de remoção da publicidade, o material apreendido poderá ser devolvido, mediante solicitação do infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da remoção.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o material removido poderá ser doado a instituição filantrópica.
§ 4º A publicidade será retirada de imediato, no caso de causar riscos a bens públicos ou a terceiros.
§ 5º O alvará de licença para instalação de publicidade poderá ser cassado, no caso de comprovadas duas ou mais infrações, mesmo que alternadas.
Art. 3º A publicidade já existente e que se encontra em desacordo com o inciso III do art. 5º, deverá ser removida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer na infração da alínea "b", inciso I, § 1º do art. 8º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 22 de abril de 2010.
Robson Gomes da Silva
Prefeito Municipal