LEI Nº 2112 de 25/02/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
II.1 - Gabinete
II.2 - Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais
II.2.1 - Unidade de Serviço:
. Abrigo de Permanência Breve
II.3 - Departamento de Trabalho
II.4 - Departamento de Habitação
II.4.1 - Seção de Projetos Habitacionais
II.4.2 - Seção de Regularização Fundiária
II.5 - Departamento de Desenvolvimento Comunitário
II.5.1 - Unidade de Serviço:
. Albergue Municipal
Art. 2º O inciso XIII do art. 2º da Lei Municipal nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:
XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
XIII.1 - Gabinete
XIII.2 - Departamento Pedagógico
XIII.2.1 - Seção de Ensino Formal
XIII.2.1.1 - Unidades de Serviço:
. Estabelecimentos de Ensino
XIII.2.2 - Seção de Ensino Não-Formal
. Parque da Ciência
XIII.3 - Departamento de Administração Escolar
XIII.3.1 - Seção de Administração Escolar
XIII.3.2 - Seção de Assistência ao Educando
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes incisos ao art. 2º da Lei Municipal nº 1.345, de 22 de setembro de 1994:
XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XIV.1 - Gabinete
XIV.2 - Unidades de Serviço:
. Unidade de Defesa Civil. Secretaria Geral. Arquivo
XIV.3 - Departamento de Assuntos Políticos
XV - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
XV.1 - Gabinete
XV.2 - Departamento de Esporte e Lazer
XV.2.1 - Unidades de Serviço:
. Centro Cultural e Esportivo 7 de Outubro. Estádio Municipal
XV.3 - Departamento de Cultura
XV.3.1 - Unidade de Serviço:
. Biblioteca Pública. Escola de Música
Art. 4º O § 1º e respectivos incisos do art. 2º da Lei Municipal nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º Compõem a estrutura descrita no caput deste artigo, como órgãos colegiados vinculados às respectivas Secretarias:
I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na estrutura da Secretaria Municipal de Ação Social;
II - o Conselho Municipal de Planejamento e o Conselho Municipal de Orçamento, na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - o Conselho Municipal de Saúde e as Comissões Locais de Saúde, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito e o Conselho Municipal do Meio Ambiente, na estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
V - o Conselho Municipal de Educação, o Coletivo de Conselhos Escolares, os Colegiados de Ensino de Zona Rural, de 1ª a 4ª séries, de 5ª a 8ª séries e Pré-Escolar, os Conselhos Escolares, e o Conselho Científico do Parque da Ciência de Ipatinga, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação;
VI - o Conselho Municipal de Defesa Civil, na estrutura da Secretaria Municipal de Governo;
VII - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, na estrutura da Procuradoria Geral.
Art. 5º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.345, de 22 de setembro de 1994 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º A Secretaria Municipal de Ação Social é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município relacionadas com o apoio ao trabalho, habitação popular e ação social, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais, os planos, programas e projetos relacionados com o apoio ao trabalho e à ação social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
II - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais, os planos, programas e projetos relacionados com a questão de habitação popular, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
III - implementar programas de desenvolvimento comunitário;
IV - desenvolver programas especiais de apoio à população carente do Município em geral e, especificamente, ao menor, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência;
V - manter registros de mão-de-obra e oferta de emprego no Município, voltados para o apoio ao trabalho e a inserção de trabalhador no mercado local;
VI - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas;
VII - articular-se com os demais órgãos e entidades de ação social do Município;
VIII - dirigir e executar os serviços de apoio ao trabalho e à ação social do Município;
IX - administrar os estabelecimentos de assistência ao menor em desvio de conduta, e a migrantes indigentes.
Art. 6º O art. 15 da Lei Municipal nº 1.345, de 22 de setembro de 1994 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a educação, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de educação;
II - desenvolver, em articulação com a Secretaria Municipal de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, Programa de Atendimento à Criança de zero a seis anos;
III - elaborar os planos, programas e projetos relacionados com a educação, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;
IV - ministrar e desenvolver o ensino pré-escolar e de 1º grau no âmbito municipal;
V - desenvolver projetos e atividades especiais de educação não-formal, supletiva e de capacitação de jovens e adultos;
VI - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;
VII - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais.
Art. 7º Acrescentem-se à Lei Municipal nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, Seção XIII-A e artigo 15-A, com a seguinte redação:
Art. 15-A. A Secretaria Municipal de Governo é órgão de assessoramento ao Prefeito nas relações com os demais poderes e órgãos da Prefeitura e de coordenação das atividades de defesa civil, competindo-lhe especialmente:
I - auxiliar o Prefeito no seu relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros, bem como com a população;
II - assistir ao Prefeito no acompanhamento de programas e políticas governamentais e no relacionamento com os agentes externos ao Executivo Municipal;
III - acompanhar a discussão e votação dos projetos de lei e resoluções, auxiliando o Prefeito na preparação de vetos ou sanções das proposições de lei;
IV - encarregar-se da preparação, registro, publicação e arquivo dos atos oficiais da Prefeitura;
V - coordenar as atividades de defesa civil do Município.
Art. 8º Acrescentem-se à Lei Municipal nº 1.345, de 22 de setembro de 1994 Seção XIII-B e artigo 15-B com a seguinte redação:
Art. 15-B. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a cultura, o esporte e o lazer, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de cultura, esporte e lazer;
II - elaborar os planos, programas e projetos relacionados com a cultura, esporte e lazer, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;
III - promover e difundir a cultura, o esporte e os hábitos de lazer, e estimular o seu desenvolvimento;
IV - administrar os estabelecimentos culturais, esportivos e áreas de lazer pertencentes ao Município.
Art. 9º O organograma geral da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e os organogramas da Secretaria Municipal de Ação Social, Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 10 Fica acrescido de 02 (dois) o número de cargos de Secretário Municipal e de 02 (dois) o número de cargos de Chefe de Gabinete de que trata o Anexo I-A da Lei Municipal nº 1.580, de 18 de março de 1998.
Parágrafo Único - Ficam acrescidos ao Nível Salarial "F" constante do Anexo I-A da Lei nº 1.580, de 18 de março de l998 os seguintes cargos: Gerente do Arquivo, Gerente da Escola de Música e Gerente do Parque da Ciência.
Art. 11 Para desempenhar as atividades administrativas das secretarias desmembradas, ficam criados os seguintes cargos de Provimento em Comissão:
I - 03 (três) cargos de Assessor Administrativo, com vencimento nível F do Anexo I-A da Lei nº 1.580, com as seguintes atribuições:- atender ao público, interno e externo, prestando informações, receber correspondências e efetuar encaminhamentos;- prestar assessoria político-administrativa específica, de acordo com as competências da unidade onde atua;- participar de estudos e projetos, efetuando pesquisas e levantamentos de rotinas de serviço, análise e interpretação de instruções, esquemas, gráficos, desenhos e formulários, visando a escolha de alternativas mais viáveis ao aprimoramento da administração municipal;- elaborar, sob orientação, demonstrativos e relatórios, realizando os levantamentos necessários;- redigir ou participar da redação de correspondências, documentos e outros significativos para o órgão;- operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;- providenciar a classificação, o registro e a conservação de documentos em arquivos específicos;- exercer outras atribuições inerentes à assessoria político-administrativa.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do fluente exercício.
Art. 13 Fica o Executivo autorizado a promover o remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, objetivando a adequação do orçamento vigente ao disposto na presente Lei.
Art. 14 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 25 de fevereiro de 2005.
Sebastião de Barros Quintão
Prefeito Municipal