LEI N. 1345 DE 22 DE SETEMBRO DE 1994
Dispões sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências
TÍTULO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga e cria os correspondentes cargos públicos de direção e gerência.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º São órgãos da Prefeitura:
I - GABINETE DO PREFEITO
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E AÇÃO SOCIAL
II.1 - Gabinete
II.2 - Departamento de Atenção à Criança e Programas Especiais
II.2.1 - Unidade de Serviço: Abrigo de Permanência Breve (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
II.3 - Departamento de Trabalho
II.4 - Departamento de Habitação
II.4.1 - Seção de Projetos Habitacionais
II.4.2 - Seção de Regularização Fundiária
II.5 - Departamento de Desenvolvimento Comunitário
II.5.1 - Unidade de Serviço: Albergue Municipal (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
II.6 - Departamento de Assuntos Políticos
III - PROCURADORIA GERAL
III. l - Gabinete
III.2 - Procuradoria Judicial e Extrajudicial
III.3 - Departamento de Assistência Jurídica
III.4 - Procuradoria Consultiva
III.5 - Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei 1840 de 26/03/2001)
IV - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
V.l - Gabinete
V.2 - Departamento de Planejamento Urbano
V.3 - Departamento de Modernização Administrativa
V.4 - Departamento de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
VI.1 - Gabinete
VI.2 - Departamento de Receitas
VI.2.1 - Seção de Tributos Mobiliários
VI.2.2 - Seção de Tributos Imobiliários
VI.2.3 - Seção de Receitas Transferidas
VI.2.4 - Seção de Dívida Ativa
VI.3 - Departamento do Tesouro
VI.3.1 - Seção de Registros Financeiros
VI.3.2 - Seção de Operações Financeiras
VI.4 - Departamento de Contabilidade
VI.4.1 - Seção de Execução Orçamentária
VI.4.2 - Seção de Contabilização e Inspeção
VI.5 - Departamento de Administração Financeira
VI.5.1 - Seção de Administração de Contratos e Convênios
VI.5.2 - Seção de Controle Financeiro
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
VILI - Gabinete
VII.2 - Departamento de Serviços Gerais
VII.2.1 - Seção de Vigilância
VII.2.2 - Seção de Patrimônio
VII.2.3 - Seção de Transporte
VII.2.3.1 - Unidade de Serviço: Oficina Mecânica
VII.3 - Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos
VII.3.1 - Seção de Acompanhamento de Recursos Humanos
VII.3.2 - Seção de Treinamento
VII.4 - Departamento de Administração de Recursos Humanos
VII.4.1 - Seção de Registros Funcionais
VII.4.2 - Seção de Preparo e Pagamento
VII.4.3 - Seção de Medicina e Segurança do Trabalho
VII.4.4 - Seção de Assistência e Benefício
VII.5 - Departamento de Comunicação
VII.5.1 - Unidade de Serviço: Central de Informações
VII.6 - Departamento de Suprimento
VII.6.1 - Seção de Compras e Licitações
VII.6.2 - Seção de Almoxarifado
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE DADOS
VIII.1 - Gabinete
VIII.2 - Departamento de Desenvolvimento e Manutenção de Sistema
VIII.2.1 - Seção de Sistemas Administrativos
VIII.2.2 - Seção de Sistemas Financeiros
VIII.3 - Departamento de Capacitação em Informática
VIII.4 - Departamento de Tecnologia
VIII.4.1 - Seção de Produção
VIII.4.2 - Seção de Apoio Técnico
VIII.5 - Departamento de Geoprocessamento (Redação dada pela Lei nº 2.652, de 29 de dezembro de 2009)
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
IX.1 - Gabinete
IX.2 - Departamento de Apoio ao Desenvolvimento
IX.3 - Departamento de Abastecimento e Fomento à Produção Rural
IX.3.1 - Unidade de Serviço: Central de Produção Agropecuária de Ipatinga
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
X.1 - Gabinete X.2 - Departamento de Saúde Coletiva
X.2.1 - Seção de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses
X.2.2 - Seção de Vigilância Sanitária
XII.3 - Departamento de Atenção à Saúde
XII.3.1 - Seção de Atenção Básica
X.3.2 - Seção de Atenção Especializada e Saúde do Trabalhador
X.3.3 - Unidades de Serviço: . Unidades Básicas de Saúde . Unidade Secundária de Saúde
X.4 - Departamento de Administração de Fundo de Saúde
X.4.1 - Seção de Controle e Avaliação
X.5 - Departamento de Administração Hospitalar
X.5.1 - Seção de Assistência
X.5.2 - Seção de Administração Hospitalar
X.6 - Departamento de Odontologia
XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
XLI - Gabinete XI.2 - Departamento de Fiscalização de Obras Públicas
XI.2.1 - Seção de Controle e Medição
XI.2.2 - Seção de Topografia
XI.2.3 - Unidade de Serviço: . Laboratório de Solo
XI.3 - Departamento de Projetos
XI.3.1 - Seção de Estudos e Projetos
XI.3.2 - Seção de Cálculos e Especificações
XI.4 - Departamento de Manutenção de Obras Viárias
XI.4.1 - Seção de Terraplenagem e Pavimentação
XI.4.2 - Seção de Obras de Arte
XI.4.3 - Unidade de Serviço: Indústria de Artefatos de Cimento
XI.5 - Departamento de Manutenção de Obras Civis
XI.5.1 - Seção de Edificações
XI.5.2 - Seção de Instalações
XI.5.3 - Seção de Marcenaria e Carpintaria
XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE
XII.1 - Gabinete
XII.2 - Departamento de Meio Ambiente
XII.2.1 - Seção de Parques e Jardins
XII.2.2 - Seção de Controle Ambiental
XII.2.3 - Seção de Parque Ipanema (Redação dada pela Lei 1840 de 26/03/2001)
XII.2.4 - Unidade de Serviços: Cemitérios (Redação dada pela Lei 1840 de 26/03/2001)
XII.3 - Departamento de Energia e Saneamento
XII.3.3 - Unidade de Serviço: . Cemitérios
XII.4 - Departamento de Transporte e Trânsito
XII.4.1 - Seção de Transportes Especiais
XII.4.2 - Seção de Transporte Coletivo
XII.4.3 - Seção de Trânsito
XII.4.4 - Unidade de Serviço: . Oficina de Sinalização
XII.5 - Departamento de Controle e Uso do Solo
XII.5.1 - Seção de Licenciamento de Obras
XII.5.2 - Seção de Fiscalização de Obras e Posturas
XII.6 - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
XII. 6 - Departamento de Limpeza Urbana (Redação dada pela Lei 1840 de 26/03/2001)
XII.6.1 - Seção de Coleta (Redação dada pela Lei 1840 de 26/03/2001)
XII.6.2 - Seção de Varrição (Redação dada pela Lei 1840 de 26/03/2001)
XII.6.3 - Unidade de Serviço: Central de Tratamento de Resíduos. (Redação dada pela Lei 1840 de 26/03/2001)
XII.7 - Departamento de Limpeza Urbana XII.7.1 - Seção de Coleta
XII.7.2 - Seção de Varrição
XII.7.3 - Unidade de Serviço: . Central de Tratamento de Resíduos
XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
XIII.1 - Gabinete
XIII.2 - Departamento Pedagógico
XIII.2.1 - Seção de Ensino Formal
XIII.2.1.1 - Unidade de Serviço: . Estabelecimentos de Ensino
XIII.2.2 - Seção de Ensino Não Formal
XIII.2.2 - Seção de Ensino Não-Formal . Parque da Ciência (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
XIII.3 - Departamento de Esporte e Lazer
XIII.3 - Departamento de Administração Escolar (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
XIII.3.1 - Unidade de Serviço: Centro Cultural e Esportivo 7 de Outubro
XIII.4 - Departamento de Cultura
XIII.4.1 - Unidade de Serviço: Biblioteca Pública
XIII.5 - Departamento de Administração Escolar
XIII.5.1 - Seção de Administração Escolar
XIII.5.2 - Seção de Assistência ao Educando
XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
XIV.1 - Gabinete (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
XIV.2 - Unidades de Serviço: . Unidade de Defesa Civil. Secretaria Geral. Arquivo (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
XIV.3 - Departamento de Assuntos Políticos (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
XV - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
XV.1 - Gabinete (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
XV.2 - Departamento de Esporte e Lazer (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
XV.2.1 - Unidades de Serviço: . Centro Cultural e Esportivo 7 de Outubro. Estádio Municipal (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
XV.3 - Departamento de Cultura (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
XV.3.1 - Unidade de Serviço: . Biblioteca Pública. Escola de Música ?(Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
XVI - CONTROLADORIA GERAL (Redação dada pela Lei nº 2.652, de 29 de dezembro de 2009)
XVI.1 - Controladoria Geral (Redação dada pela Lei nº 2.652, de 29 de dezembro de 2009)
XVI.2 - Gabinete da Controladoria Geral (Redação dada pela Lei nº 2.652, de 29 de dezembro de 2009)
XVI.3 - Assessoria Jurídica da Controladoria Geral (Redação dada pela Lei nº 2.652, de 29 de dezembro de 2009)
XVI.4 - Departamento de Normas, Intergração e Informações Gerenciais (Redação dada pela Lei nº 2.652, de 29 de dezembro de 2009)
XVI.6 - Departamento Municipal de Auditoria (Redação dada pela Lei nº 2.652, de 29 de dezembro de 2009)
XVI.7 - Departamento Municipal de Ouvidoria (Redação dada pela Lei nº 2.652, de 29 de dezembro de 2009)
§ 1° - Compõem a estrutura descrita no caput deste artigo, como órgãos colegiados vinculados às respectivas Secretarias:
I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal de Defesa Civil, na estrutura da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;
I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na estrutura da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
II - o Conselho Municipal de Planejamento e o Conselho Municipal de Orçamento, na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - o Conselho Municipal de Saúde e as Comissões Locais de Saúde, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor na estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
IV - o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito e o Conselho Municipal do Meio Ambiente, na estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
V - o Conselho Municipal de Educação, o Coletivo de Conselhos Escolares, os Colegiados de Ensino de Zona Rural, de l" a 4" séries, de 5" a 8" séries e pré-escolar e os Conselhos Escolares na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
V - o Conselho Municipal de Educação, o Coletivo de Conselhos Escolares, os Colegiados de Ensino de Zona Rural, de 1ª a 4ª séries, de 5ª a 8ª séries e Pré-Escolar, os Conselhos Escolares, e o Conselho Científico do Parque da Ciência de Ipatinga, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
VI - o Conselho Municipal de Defesa Civil, na estrutura da Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
VII - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, na estrutura da Procuradoria Geral.? (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
§2° - O exercício da função de membro dos órgãos colegiados mencionados no parágrafo anterior não será remunerado.
§ 3° - Cada Conselho previsto no parágrafo primeiro deste artigo contará com a participação de representantes do Executivo Municipal, de Órgãos e entidades públicas e de representação de segmentos da sociedade, na forma de seu regulamento.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I- DO GABIENTE DO PREFEITO
Art. 3º O Gabinete do Prefeito é órgão de representação social do Prefeito e de assessoramento nas relações com as demais esferas de governo, competindo-lhe especialmente:
I - promover a representação social do Prefeito, sob a sua orientação direta;
II - recepcionar as autoridades, cidades e servidores que solicitem audiência com o Prefeito;
III - providenciar a recepção de autoridades que visitam o Município;
IV - organizar a agenda do Prefeito;
V - receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência do Prefeito;
VI - executar as tarefas de apoio administrativo ao Prefeito.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE GOVERNO E AÇÃO SOCIAL
Art. 4º A Secretaria Municipal de Governo e Ação Social é órgão de assessoramento ao Prefeito nas relações com os demais poderes e órgãos da Prefeitura e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município relacionadas com o apoio ao trabalho, habitação popular e ação social, competindo-lhe especialmente:
Art. 4º A Secretaria Municipal de Ação Social é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município relacionadas com o apoio ao trabalho, habitação popular e ação social, competindo-lhe especialmente:
I - auxiliar o Prefeito no seu relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros, bem como com a população;
I - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais, os planos, programas e projetos relacionados com o apoio ao trabalho e à ação social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
II - acompanhar a discussão e votação dos projetos de lei e resoluções, auxiliando o Prefeito na preparação de vetos ou sanções das proposições de lei;
II - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais, os planos, programas e projetos relacionados com a questão de habitação popular, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
III - encarregar-se da preparação, registro e publicação dos atos oficiais da Prefeitura;
III - implementar programas de desenvolvimento comunitário; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
IV - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais, os planos, programas e projetos relacionados com o apoio ao trabalho e à ação social, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
IV - desenvolver programas especiais de apoio à população carente do Município em geral e, especificamente, ao menor, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
V - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais, os planos, programas e projetos relacionados com a questão de habitação popular, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
V - manter registros de mão-de-obra e oferta de emprego no Município, voltados para o apoio ao trabalho e a inserção de trabalhador no mercado local; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
VI - implementar programas de desenvolvimento comunitário;
VI - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
VII - desenvolver programas especiais de apoio à população carente do Município em geral e, especificamente, ao menor, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiências;
VII - articular-se com os demais órgãos e entidades de ação social do Município; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
VIII - manter registros de mão-de-obra e oferta de emprego no Município, voltados para o apoio ao trabalho e a inserção de trabalhador no mercado local;
VIII - dirigir e executar os serviços de apoio ao trabalho e à ação social do Município; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
IX - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas;
IX - administrar os estabelecimentos de assistência ao menor em desvio de conduta, e a migrantes indigentes. (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
X - articular-se com os demais órgãos e entidades de ação social do Município;
XI - dirigir e executar os serviços de apoio ao trabalho e à ação social do Município;
XII - administrar os estabelecimentos de assistência ao menor em desvio de conduta, e a migrantes indigentes.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL
Art. 5º A Procuradoria Geral é o órgão de assessoramento jurídico do Município, do Prefeito e dos demais órgãos da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
I - defender os interesses do Município em Juízo ou fora dele;
II - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
III - elaborar anteprojetos de lei, de decreto e demais atos normativos;
IV - promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
V - orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;
VI - elaborar minuta de contratos, convênios e outros atos administrativos;
VII - coligir e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
VIII - prestar as atividades de assistência judiciária no Município, promovendo convênios com o Estado.
IX - promover a proteção e a defesa do consumidor. (Redação dada pela Lei 1840 de 26/03/2001)
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social é órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades de comunicação social, competindo-lhe especialmente:
I - executar as atividades de imprensa e publicidade do Executivo Municipal;
II - promover as atividades de relações públicas no Poder Executivo;
III - promover a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;
IV - providenciar ou supervisionar a elaboração do material informativo de interesse do Município;
V - promover a divulgação e distribuição do material informativo de interesse do governo municipal;
VI - informar os servidores municipais sobre assuntos administrativos e de interesse geral.
SEÇÃO V
DA SECRETAROA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento é órgão de assessoramento ao Prefeito e de coordenação geral das atividades relacionadas com a formulação e acompanhamento da execução do planejamento municipal, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias, a política de desenvolvimento do Município, com base na integração sistemática dos fatores que o determinam, de ordem institucional, física, social e econômica;
II - executar os planos e programas relacionados com o desenvolvimento físico e institucional do Município;
III - elaborar os estudos que visem ao estabelecimento das normas de zoneamento e loteamento, assim como coordenar o processo de integração do Município na aglomeração urbana do Vale do Aço;
IV - formular diretrizes para a implantação de edificações elou equipamentos de uso especial no Município;
V - dirigir e coordenar a elaboração das propostas parciais, supervisionando e avaliando a execução do orçamento;
VI - elaborar estudos em articulação com as demais Secretarias, e em especial com a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico, que visem a obtenção de recursos e iniciativas que promovam o desenvolvimento do Município;
VII - organizar e implantar o sistema de informação e estatística das atividades da Administração Municipal e dos fatos e informações pertinentes ao desenvolvimento do Município;
VIII - dirigir, coordenar e executar as atividades de modernização administrativa da Prefeitura;
IX - fazer o acompanhamento da organização geral da Prefeitura, na Legislação de Pessoal, e de outros documentos relativos ao Planejamento Municipal, tais como o Código de Posturas, Código de Obras, Código Tributário, dentre outros.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura e de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades financeiras e contábeis do Município, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas fiscal e financeira do Município;
II - exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos;
III - acompanhar e fiscalizar a arrecadação de transferências intergovernamentais no âmbito do Município;
IV - elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;
V - receber, guardar e movimentar valores;
VI - fiscalizar a regularidade das despesas preparar ordens de pagamento e expedi-las, com autorização do Prefeito;
VII - fazer a contabilidade do Município;
VIII - preparar balanço, balancetes e prestações de contas;
IX - fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Município.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda é órgão de assessoramento ao Prefeito e de gestão das atividades relacionadas com pessoal, material, patrimônio, comunicação, zeladoria, transportes, vigilância dos próprios municipais e serviços de apoio da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas de recursos humanos, material e patrimônio da Prefeitura;
II - encarregar-se dos assuntos relativos a administração e desenvolvimento de recursos humanos da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos, na collforrnidade do regulamento e da política de pessoal;
III - administrar o material, o patrimônio, os transportes, a vigilância dos próprios municipais, a zeladoria e os serviços de comunicação da Prefeitura, dentre eles a telefonia, a reprografia, o arquivo de microfilmagem e a central de processos administrativos;
IV - promover as licitações para as compras, obras, serviços e alienações da Prefeitura, excetuando-se as que competem à Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO VIII
DO SERVIÇO MUNICIPAL DE DADOS
Art. 10 O Serviço Municipal de Dados é órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos e de execução das atividades de automação de processos e sistemas da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, e em especial com a Secretaria Municipal de Planejamento, os planos e projetos de informática da Prefeitura, responsabilizando-se por sua implementação, controle e avaliação;
II - orientar ou executar as atividades de processamento eletrônico de dados;
III - treinar e formar os usuários dos sistemas;
IV - centralizar e administrar os dados e informações de interesse da Administração Municipal;
V - desenvolver, manter e administrar os sistemas financeiros, de recursos humanos e administrativos;
VI - executar a operação dos dados, informações, sistemas e conhecimentos e promover o controle de qualidade dos mesmos.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é órgãos de assessoramento ao Prefeito e de fomento às atividades ligadas ao desenvolvimento econômico do Município, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor políticas de desenvolvimento econômico, através de medidas efetivas de promoção do crescimento do Município que resultem num instrumento seguro do bem-estar social, observadas as peculiaridades do mercado regional e proteção do meio ambiente;
II - promover a elaboração de planos, programas e projetos, conjunto com a Secretaria Municipal de planejamento, visando o fomento à indústria, comércio, serviços, abastecimento e produção rural;
III - articular as políticas setoriais e municipais com as estaduais e federais;
IV - planejar e coordenar programas e projetos de difusão de tecnologia e informações de mercado, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;
V - desenvolver, junto à Secretaria Municipal de Fazenda e à Secretaria Municipal de Planejamento, políticas de incentivo fiscal;
VI - promover a participação dos diversos setores sociais na formulação das políticas de desenvolvimento econômico do Município;
VII - contactar órgãos técnicos, financeiros e empresas, visando obter instrumentos e a congregar recursos de suporte às iniciativas.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município relacionadas com saúde, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, a política municipal de saúde;
II - elaborar os planos, programas e projetos relacionados com a saúde, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
III - coordenar e implementar as ações de saúde nos diversos níveis de atenção no Município;
IV - administrar as Unidades de Saúde do Município;
V - promover a integração dos recursos e das ações de saúde com as demais instituições e esferas de governo, no âmbito do Município;
VI - promover a vigilância sanitária, a vigilância epidemiológica e o controle das zoonoses;
VII - realizar estudos epidemiológicos e pesquisas de interesse da saúde da população e do trabalhador;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
IX - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
X - promover as licitações para as compras e serviços da área de saúde;
XI - gerir o Sistema Único de Saúde, a nível do Município.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas é órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com obras públicas municipais, competindo-lhe especialmente:
I - dirigir e executar as obras públicas municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com o planejamento municipal;
II - administrar os contratos de obras e serviços da engenharia;
III - dirigir e promover a execução dos serviços de marcenaria e carpintaria, o Laboratório de Solo e a Indústria de Artefatos de Cimento;
IV - dirigir e executar, por meios próprios ou através de terceiros, a construção e conservação de prédios e equipamentos públicos, das vias urbanas e estradas vicinais;
V - registrar, realizar e arquivar serviços topográficos, plantas, desenhos e projetos.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE
Art. 14 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas a prestação de serviços urbanos, controle de meio ambiente e proteção e defesa do consumidor, competindo-lhe especialmente:
Art. 14 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a prestação de serviços urbanos e controle do meio ambiente, competindo-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei 1840 de 26/03/2001)
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais relacionadas com serviços urbanos e meio ambiente;
II - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas ao tráfego urbano;
II - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas à Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, ao tráfego urbano, à engenharia de tráfego, à fiscalização, educação e análise estatística de trânsito, dentre outras; (Redação dada pela Lei 1840 de 26/03/2001)
III - coordenar a execução dos serviços públicos permitidos ou concedidos, especialmente os de transporte público, energia e saneamento e exercer a respectiva fiscalização;
IV - coordenar e implementar a política de controle ambiental;
V - executar os serviços de limpeza urbana do Município;
VI - analisar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e aprovar projetos de obras e loteamentos, conforme a legislação do Município;
VII - promover a fiscalização de obras e das posturas municipais;
VIII - administrar o Viveiro Municipal, o sistema de Abastecimento de Água Municipal, a Central de Tratamento de Resíduos e a Central de Apreensão de Bens e Animais;
IX - realizar estudos e projetos de paisagismo e promover a conservação de praças, parques e jardins;
X - administrar e fiscalizar o funcionamento dos cemitérios municipais;
XI - controlar e fiscalizar o sistema de iluminação pública;
XII - promover a proteção e defesa do consumidor.
XII - administrar e coordenar o desenvolvimento de atividades e eventos no Parque Ipanema. (Redação dada pela Lei 1840 de 26/03/2001)
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a educação, a cultura, o esporte e o lazer, competindo-lhe especialmente:
Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a educação, competindo-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de educação, cultura, esporte e lazer;
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de educação; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
II - desenvolver, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, Programa de Atendimento à Criança de zero a seis anos;
II - desenvolver, em articulação com a Secretaria Municipal de Ação Social e Secretaria Municipal de Saúde, Programa de Atendimento à Criança de zero a seis anos; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
III - elaborar os planos, programas e projetos relacionados com educação, cultura, esporte e lazer, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;
III - elaborar os planos, programas e projetos relacionados com a educação, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
IV - ministrar e desenvolver o ensino pré-escolar e de 1° grau no âmbito municipal;
V - desenvolver projetos e atividades especiais de educação não-formal, supletiva e de capacitação de jovens e adultos;
VI - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;
VII - promover e difundir a cultura, o esporte e os hábitos de lazer, e estimular o seu desenvolvimento;
VII - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais. (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
VIII - administrar os estabelecimentos culturais, esportivos, e áreas de lazer, pertencentes ao Município;
IX - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais.
Seção XIII-A
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 15-A. A Secretaria Municipal de Governo é órgão de assessoramento ao Prefeito nas relações com os demais poderes e órgãos da Prefeitura e de coordenação das atividades de defesa civil, competindo-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
I - auxiliar o Prefeito no seu relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros, bem como com a população; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
II - assistir ao Prefeito no acompanhamento de programas e políticas governamentais e no relacionamento com os agentes externos ao Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
III - acompanhar a discussão e votação dos projetos de lei e resoluções, auxiliando o Prefeito na preparação de vetos ou sanções das proposições de lei; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
IV - encarregar-se da preparação, registro, publicação e arquivo dos atos oficiais da Prefeitura; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
V - coordenar as atividades de defesa civil do Município. (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
Seção XIII-B
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 15-B A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades relacionadas com a cultura, o esporte e o lazer, competindo-lhe especialmente: (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, as políticas municipais de cultura, esporte e lazer; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
II - elaborar os planos, programas e projetos relacionados com a cultura, esporte e lazer, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
III - promover e difundir a cultura, o esporte e os hábitos de lazer, e estimular o seu desenvolvimento; (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
IV - administrar os estabelecimentos culturais, esportivos e áreas de lazer pertencentes ao Município. (Redação dada pela Lei 2112 de 25/02/2005)
SEÇÃO XIV
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 16 São competências comuns a todas as Secretarias:
I - promover e executar convênios concernentes aos seus serviços;
II - preparar o relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
III - elaborar proposta orçamentária setorial.
CAPÍTULO III
SEÇÃO XV
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E GERÊNCIA
Art. 17 - Para atender à estrutura de cargos prevista nesta lei, ficam criadas as seguintes classes de cargos de provimento em comissão:
I - GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
l - Secretário Municipal
2 - Procurador Geral
3 - Gerente do Serviço Municipal de Dados
II - GRUPO DE ASSESSORAMENTO DIREITO AO PREFEITO
l - Chefe de Gabinete do Prefeito
2 - Chefe da Assessoria de Comunicação Social
3 - Consultor Geral
4 - Assessor de Comunicação Social
5 - Assistente de Gabinete do Prefeito
6 - Secretária do Prefeito
III - GRUPO DE GERÊNCIA E COORDENAÇÃO
l - Chefe de Gabinete
2 - Diretor de Departamento, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Judicial e Extrajudicial
3 - Chefe da Secretaria Executiva do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
4 - Gerente de Seção
5 - Secretário do Vice-Prefeito
IV - GRUPO DE GERÊNCIA DE SERVIÇOS
l - Coordenador de Unidade Básica de Saúde
2 - Coordenador de Unidade Secundária de Saúde
3 - Diretor de Estabelecimento de Ensino
4 - Gerente da Biblioteca Pública
5 - Gerente da Central de Informações
6 - Gerente da Central de Tratamento de Resíduos
7 - Gerente da Indústria de Artefatos de Cimento
8 - Gerente da Oficina de Sinalização
9 - Gerente da Oficina Mecânica
10 - Gerente de Cemitérios
11 - Gerente do Centro Cultural e Esportivo 7 de Outubro
12 - Gerente do Centro de Produção Agropecuária de Ipatinga
13 - Gerente do Laboratório de Solo
14 - Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino
15 - Motorista de Carros Oficiais
16 - Secretária de Estabelecimento de Ensino
17 - Secretário de Junta de Serviço Militar
Parágrafo Único - A especificação das classes de cargos a que se refere este artigo dar-se-á na forma da Lei.
Art. 18 Os números de vencimento, número de cargos, forma de recrutamento e de gratificação são as constantes do Anexo I desta Lei, retroagindo seus efeitos à data de 1° de julho de 1994.
Parágrafo Único - Ao servidor, no exercício de cargo de provimento em comissão, será deferida gratificação especificada no Anexo I desta Lei, quando o vencimento do seu cargo permanente for superior ao do cargo de provimento em comissão.
Art. 19 A jornada de trabalho dos cargos comissionados é de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo 1° - O servidor que, em exercício de cargo comissionado em estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde, tiver aumentado a sua jornada de trabalho terá acrescido em sua remuneração o valor proporcional às horas excedentes mais a gratificação prevista em lei, quanto durar o exercício do cargo comissionado. (Revogado pela Lei 1.576 de 18/03/1.998)
Parágrafo 2º - A jornada de trabalho do servidor da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Saúde, que por lei federal tenha sua carga horária fixada em 04 (quatro) horas diárias será, em função do cargo comissionado de 06 (seis) horas diárias e terá acrescido em sua remuneração o valor proporcional às duas horas excedentes mais a gratificação prevista em lei, enquanto durar o exercício do cargo comissionado. (Revogado pela Lei 1.576 de 18/03/1.998)
Parágrafo 3° - A jornada de trabalho do cargo comissionado de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino é de 06 (seis) horas diárias, assim definida em função do turno de funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino. (Revogado pela Lei 1.576 de 18/03/1.998)
Art. 20 O regime jurídico dos cargos criados por esta Lei é estatutário.
SEÇÃO XVI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 21 As atividades, de natureza gerencial, complementares à estrutura estabelecida nesta Lei, serão exercidas por servidor integrante do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipatinga, mediante designação para as seguintes funções gratificadas:
Órgão de Lotação |
Denominação |
Gratificação |
SMG |
Encarregado do Albergue |
35% |
|
Encarregado do Centro de Recuperação de Menores |
35% |
SMA |
Encarregado do Arquivo Central e Microfilmagem |
35% |
|
Encarregado da Central de Processos Administrativos |
35% |
|
Encarregado de Gráfica |
35% |
|
Encarregado de Xerografia |
35% |
SMECEL |
Encarregado do Estádio Municipal |
35% |
|
Encarregado de Merenda Escolar |
35% |
SESUMA |
Encarregado da Central de Apreensão de Bens e Animais |
35% |
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Os organogramas representativos da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ipatinga constam do Anexo II desta Lei.
Art. 23 Os órgãos da Administração Direta Municipal não incluídos na Estrutura Administrativa definida pelo artigo 2° desta Lei serão extintos na data de sua publicação.
Parágrafo Único - O pessoal lotado nos órgãos extintos na forma prevista no "Caput" deste artigo será remanejado para outros órgãos, pela Secretaria Municipal de Administração, durante a implantação desta Lei.
Art. 24 São vedados a determinação e o pagamento de serviços extraordinários a ocupante de cargo de provimento em comissão e a servidor designado para exercer função gratificada. (Revogado pela Lei 1.576 de 18/03/1.998)
Art. 25 Fica o Executivo autorizado a promover o remanejamento ou transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, objetivando a adequação do Orçamento vigente ao disposto na presente Lei.
Art. 26 No prazo de 60 (sessenta) dias o Prefeito regulamentará os dispositivos desta Lei.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1074, de 19 de setembro de 1989, e a Lei n° 1276, de 22 de outubro de 1993.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura MunicIpal de Ipatinga, aos 22 de setembro de 1994.
João Magno de Moura
Prefeito Municipal