LEI Nº 1.276, DE 22 DE OUTUBRO DE 1.993
(Revogado pela Lei 1345 de 22 de setembro de 1994)
Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 1º Fica criada, na estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de que trata a Lei 1.074/89, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º São órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - o Gabinete
II - a Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico
Il.a - o Departamento de Apoio às Atividades Econômicas
II.b - o Departamento de Apoio à Micro Empresa
III - a Coordenadoria de Abastecimento e Desenvolvimento Rural
III.a - o Departamento de Abastecimento
III.b - o Departamento de Fomento à Produção Rural
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
Art. 3º À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão de fomento às atividades ligadas ao crescimento econômico do Município, compete especialmente:
I - elaborar e propor políticas de desenvolvimento econômico, através de medidas efetivas de promoção do crescimento do Município que resultem num instrumento seguro do bem estar social, observadas as peculiaridades do mercado regional;
II - promover a elaboração de planos, programas e projetos em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, visando o fomento à indústria, comércio, serviços, abastecimento e produção rural;
III - criar mecanismos que atendam à demanda de capacitação gerencial, profissional e de segurança do trabalho;
IV - planejar as atividades da Secretaria através de medidas que promovam melhoria na qualidade de vida da população sem prejuízo ao meio ambiente;
V - articular as políticas setoriais e municipais com as estaduais e federais;
VI - planejar e coordenar programas e projetos de difusão de tecnologia e informações de mercado, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - desenvolver junto à Secretaria Municipal de Fazenda e as demais Secretarias, políticas de incentivo fiscal;
VIII - promover a participação dos diversos setores sociais na formulação das políticas de desenvolvimento econômico do Município.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO GABINETE
Art. 4º Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - assessorar o Secretário na gestão das relações com os demais órgãos da Prefeitura;
II- promover o intercâmbio com os órgão públicos e agências de desenvolvimento;
III - realizar as atividades de relações públicas da Secretaria, recepcionando o público;
IV - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária da articulação com a Coordenadoria de Orçamento e Avaliação Sócio-Econômica Municipal de Planejamento;
V - coordenar e executar o trabalho de expediente da Secretaria;
VI - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Secretaria, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
VII - coordenar o intercâmbio entre os vários setores da sociedade na elaboração das políticas da Secretaria.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 5º Compete à Coordenadoria do Desenvolvimento Econômico:
I - fomentar o desenvolvimento econômico e a diversificação da economia municipal no âmbito regional, através de proposta efetiva, viabilizando sua implantação;
II - assessorar o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico nos contatos com os demais órgãos da Prefeitura e setores da sociedade, objetivando uniformidade na definição das ações da área de desenvolvimento;
III - participar dos contatos com órgãos estaduais, federais e de outros municípios, fornecendo dados técnicos necessários à definição da política de desenvolvimento e a obtenção de recursos necessários aos investimentos programados;
IV - articular com a Secretaria Municipal de Planejamento questões políticas, administrativas e de planejamento estratégico.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE APOIO ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 6º Compete ao Departamento de Apoio às Atividades Econômicas:
I - desenvolver análises para detectar o pontecial de mercado do Vale do Aço e regiões vizinhas, criando condições, inclusive físicas, para sua expansão;
II - elaborar e propor políticas de fomento ao crescimento industrial, comercial e de serviços no Município, através de articulação regional, consolidando as vantagens locais existentes;
III - apoiar a implantação de novos negócios;
IV - apoiar a implantação de programas e projetos de difusão de tecnologia, informações de mercado, capacitação gerencial, profissional e de segurança do trabalho;
V - fomentar ações que ampliem a oferta de emprego.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE APOIO À MICRO EMPRESA
Art. 7º Compete ao Departamento de Apoio à Micro Empresa:
I - criar política de incentivo ao surgimento de micro empresas no Município, observando as diretrizes legais existentes e as definições a serem dadas à política de incentivo;
II - fomentar a produção de bens de consumo não duráveis com o fim de gerar emprego e renda;
III - articular-se com a Coordenadoria do Trabalho da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, objetivando a criação de programas de formação de mão-de-obra especializada necessária à demanda decorrente da implantação de novas empresas;
IV - programar as ações do Departamento, obedecendo a critérios sociais, econômicos e ambientais;
V - promover a organização do mercado informal, dentro dos padrões que objetivem convivência com os demais setores econômicos.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA DA COORDENADORIA DE ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 8º Compete à Coordenadoria de Abastecimento e Desenvolvimento Rural:
I - coordenar a política municipal de abastecimento e de fomento ao desenvolvimento rural, planejando ações que visem ao adequado funcionamento de sistemas de distribuição e comercialização de alimentos de boa qualidade e baixo custo;
II - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural e do Sistema Municipal de Abastecimento;
III - articular com a Secretaria Municipal de Planejamento, no sentido de definir as condições de implantação físicas dos equipamentos necessários ao cumprimento do disposto no item anterior;
IV - assessorar o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico nos contatos com órgãos de fomento a nível estadual e federal, no sentido de intercambiar informações que facilitem a implantação das políticas da área;
V - planejar as ações da Coordenadoria, tendo como parâmetro o definido na Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
SEÇÃO VIII
DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO
Art. 9º Compete ao Departamento de Abastecimento:
I - elaborar estudos para a criação do Sistema Municipal de Abastecimento, nos termos da Lei Orgânica do Município;
II - implantar e desenvolver os seguintes mecanismos integrantes do Sistema Municipal de Abastecimento:
a) programa de fornecimento de alimentos a baixo custo;
b) feiras cobertas, feiras livres, mercados municipais e abatedouro municipal, em conjunto corn a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente no que se refere à definição de ações voltadas para a implantação e localização das mesmas;
c) central de abastecimento.
SEÇÃO IX
DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE FOMENTO À PRODUÇÃO RURAL
Art. 10 Compete ao Departamento de Fomento à Produção Rural:
I - elaborar o Plano de Desenvolvimento Rural;
II - definir em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, as áreas a serem utilizadas na implantação de projetos de produção de alimentos;
III - articular com o Departamento de Abastecimento objetivando a integração entre as áreas na consecução das atividades;
IV - prestar assistência técnica e organizacional ao produtor rural e à mini-indústria agroalimentar;
V - fomentar a produção hortifrutigranjeira.
CAPÍTULO II
DA ADEQUAÇÃO E DO REMANEJAMENTO DE UNIDADES ORGÂNICAS
Art. 11 Ficam transferidas para a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico as competências da área de abastecimento, integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 12 Ficam extintos o Departamento de Abastecimento e Defesa do Consumidor, a Seção de Abastecimento e a Seção de Defesa do Consumidor, órgãos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, bem como os cargos comissionados correspondentes.
Art. 13 Passa a ser competência da Seção de Fiscalização de Obras e Posturas, órgão da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, a fiscalização, organização, administração e funcionamento das feiras cobertas, feiras livres, mercados municipais e abatedouro municipal, articulando-se com o Departamento de Abastecimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no que diz respeito às ações de implantação e localização das mesmas.
Art. 14 Exclui-se da competência da Secretaria Municipal de Planejamento, a elaboração de políticas que visem ao desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 15 Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de que trata a Lei 1.128/90, os seguintes cargos comissionados:
I - l (um) cargo de Secretário Municipal, 1º nível;
II - l (um) cargo de Chefe de Gabinete, 3º nível;
III - 2 (dois) cargos de Chefe de Coordenadoria, 3º nível;
IV - 4 (quatro) cargos de Chefe de Departamento, 4º nível;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Para ocorrer com as despesas de implantação desta lei, fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial no valor de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros reais).
Parágrafo único. Como recursos financeiros necessários à cobertura do crédito de que trata esta Lei, serão usados os provenientes de anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente ou os oriundos do excesso de arrecadação.
Art. 17 Integram esta Lei os anexos I e II que a acompanham.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 22 de Outubro de 1.993.