LEI Nº 2.017, DE 06 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre a criação de Escola, cria cargos e altera Leis Municipais nºs 1.128/90 e 1.582/98.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Escola Municipal de Artes Cênicas, denominada "Antônio Roberto Guarnieri", estabelecimento de ensino vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultural, Esporte e Lazer - SMECEL.
Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos públicos:
I - Professor, em número de 500 (quinhentos) cargos, nível de vencimento de acordo com o Anexo II, Tabela I, integrante desta Lei;
II - Fiscal Municipal, em número de 90 (noventa) cargos, nível de vencimento X, de que trata a Tabela V-A da Lei Municipal nº 1.128, de 07 de agosto de 1990 e suas alterações;
III - Auditor Fiscal, em número de 20 (vinte) cargos, nível de vencimento XIII, de que trata a Tabela V-A da Lei Municipal nº 1.128, de 07 de agosto de 1990 e suas alterações;
Parágrafo único. A descrição da classe, escolaridade mínima e demais requisitos para o exercício dos cargos são os constantes do Anexo I - Descrição do Cargo, que integra esta Lei.
Art. 3º Os cargos de P I SUP e de Professor II, criados pela Lei Municipal nº 1.582, de 18 de março de 1998, passam denominar-se "Professor".
Art. 4º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.582, de 18 de março de 1998, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º A Carreira do Magistério de que trata esta Lei abrange as atividades docentes e as atividade de suporte pedagógico ao ensino, incluindo:
I - os cargos de provimento efetivo das classes de Professor e P I MAG;
II - os cargos de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino, Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, Diretor de Unidade de Educação Infantil, Diretor de Unidade de Educação e Secretário de Estabelecimento de Ensino.
§ 1º As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus, o inicial e os dez subseqüentes, que constituem a linha de progressão horizontal na carreira.
§ 2º O cargo de Professor abrangerá 02 (duas) classes, correspondendo, a cada um destas, uma linha de progressão, conforme a formação do detentor do cargo:
I - a classe de P I MAG, com habilitação no ensino médio, na modalidade normal;
II - a classe de Professor, com habilitação em ensino superior, licenciatura plena.
§ 3º As atividades de suporte pedagógico ao ensino, incluindo a função de Coordenador Pedagógico, serão desenvolvidas por servidor titular de cargo da carreira, mediante designação para o exercício de função gratificada, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei.
Art. 5º O artigo 24 da Lei nº 1.582, de 18 de março de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 24. O detentor do cargo de P I MAG que adquirir diploma com licenciatura plena, na área da Educação, será posicionado na faixa de vencimento correspondente ao cargo de Professor, no mesmo grau em que se encontrava no nível anterior.
§ 1º A alteração de que trata o artigo não interrompe a contagem do período aquisitivo de que trata o inciso I do artigo 17 desta Lei, devendo o servidor cumprir também os demais requisitos para ter direito à progressão em sua nova faixa de vencimento.
§ 2º Fica extinto com a vacância o cargo de "P I MAG".
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 06 de outubro de 2003.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal
(Clique aqui e acesse o Anexo deste documento)
(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela Lei nº 2.116, de 17 de março de 2005)