LEI Nº 1.056, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1989
(Revogada pela Lei nº 4572 de 12 de maio de 2023)
Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter-Vivos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Passa a integrar o Sistema Tributário do Município o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "Inter-Vivos" (ITBI) ora instituído.
Art. 2º - O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter-Vivos" (ITBI) tem como fato gerador:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município.
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município.
III - A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos:
I - Compra e venda pura ou condicional.
II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária.
III - Os compromissos ou promessas de compras e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
IV - Dação em pagamento.
V - Arrematação.
VI - Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos necessários à compra e venda.
VII - Instituição do usufruto convencional.
VIII - Tornas ou reposição que ocorram na divisão para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebidas por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor de sua cota ideal, incidindo sobre a diferença.
IX - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
X - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrem das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades.
§ 4º - A inexistência da preponderância de que trata o § 2º será demonstrada pelo interessado na forma regulamentar, antes do prazo para o pagamento do imposto.
§ 5º - Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo de pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração de preponderância nos termos do § 3º deste artigo, o imposto será exigido no prazo regulamentar, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado quando da demonstração da inexistência da referida preponderância.
Art. 4º - Fica isenta do imposto a aquisição de imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidades ou órgãos do Poder Público.
Art. 5º - A base do cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.
§ 1º - O valor será determinado pela administração tributária, através da avaliação com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
§ 1º - O valor será determinado pelo Departamento de Receitas Próprias da Prefeitura Municipal de Ipatinga, que avaliará o imóvel, não podendo a avaliação ser inferior ao valor declarado pelo sujeito passivo do Imposto. (Nova redação dada pela Lei nº 1.103, de 26 de dezembro de 1989)
§ 2º - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.
§ 3º - Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I - Zoneamento urbano.
II - Características da região.
III - Características do terreno.
IV - Características da construção.
V - Valores aferidos no mercado imobiliário.
VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 6º - Contribuinte do imposto é:
I - O adquirente ou concessionários do bem ou direito.
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 7º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - O transmitente.
II - O cedente.
III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício, ou pelas omissões de quem forem responsáveis.
Art. 8º - As alíquotas do imposto são:
I - Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH; (Revogado pela Lei 1839 de 26/03/2001)
a) 0,5 (cinco décimo por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
II - Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento).
Art. 8º O imposto será calculado aplicando-se sobe o valor estabelecido como base a alíquota única de 2 (dois por cento)." (Redação dada pela lei nº 2378 de 05/12/2007)
Art. 8º - As alíquotas do Imposto serão aplicadas com base no valor venal do imóvel, expresso em Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI, na seguinte escala:
Até 1800 UFPI - 2% (dois por cento);
De 1801 a 3.000 UFPI - 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
Acima de 3.000 UFPI - 3% (três por cento).
(Nova redação do art. 8º dada pela Lei nº 1.103, de 26 de dezembro de 1989)
Art. 9º - O imposto será pago:
I - Até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município.
II - No prazo de 30 dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município.
III - No prazo de 30 dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Parágrafo único. O ITBI poderá ser pago integralmente, à vista, ou parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a 05 (cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga. (Redação dada pela Lei nº 3.453, de 14 de abril de 2015)
Art. 10 - O pagamento será efetuado através do documento próprio, conforme dispuser o regulamento.
Art. 11 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 12 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 13 - O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II - atualização do valor nos termos da legislação federal específica;
III - multa moratória:
1 - em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
b) de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.
2 - Havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto, com redução para 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito.
Art. 14 - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 2 (duas) UF do Município;
a) por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentares, demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades nos termos do art. 3º e seus parágrafos;
b) por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentares, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
II - multa no valor de 5 (cinco) UF do Município;
a) por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo fisco;
b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo fisco;
d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos.
Art. 15 - Nas transações em que figurem como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituida por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
Art. 16 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreiteira ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar, por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 dias do mês de fevereiro de 1989.
Chico Ferramenta
PREFEITO MUNICIPAL