LEI Nº 3.453, DE 14 DE ABRIL DE 2015
Altera dispositivo da Lei nº 1.056, de 08 de fevereiro de 1989 e institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso `Inter Vivos` - ITBI, no Município de Ipatinga.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 1.056, de 08 de fevereiro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Parágrafo único. O ITBI poderá ser pago integralmente, à vista, ou parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a 05 (cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso `Inter Vivo` - ITBI, no Município de Ipatinga, com a finalidade de estimular o registro de imóveis, promovendo a regularização imobiliária.
Parágrafo único. O parcelamento do ITBI não se aplica na aquisição de imóveis com utilização de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou através de financiamento.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por escrito pelo sujeito passivo ou seu representante legal, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida, à Central de Atendimento no térreo da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento só poderá ser feito uma única vez por transmissão do imóvel.
Art. 4º As prestações vencidas e não pagas dentro do prazo serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ou fração, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, e multa moratória de 0,33% (zero, trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Art. 5º O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará a perda imediata do incentivo previsto nesta Lei, inscrição do débito em dívida ativa e posterior encaminhamento para cobrança extrajudicial e/ou judicial.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá expedir normas regulamentares necessárias à execução do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de abril de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
Prefeita Municipal