LEI Nº 1.103, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera legislação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso - Inter Vivos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 1056, de 08 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 1º O valor será determinado pelo Departamento de Receitas Próprias da Prefeitura Municipal de Ipatinga, que avaliará o imóvel, não podendo a avaliação ser inferior ao valor declarado pelo sujeito passivo do Imposto".
Art. 2º O artigo 8º da Lei Municipal nº 1056, de 08 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º As alíquotas do Imposto serão aplicadas com base no valor venal do imóvel, expresso em Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI, na seguinte escala:
Até 1800 UFPI - 2% (dois por cento);
De 1801 a 3.000 UFPI - 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
Acima de 3.000 UFPI - 3% (três por cento)".
Art. 3º A Taxa de Avaliação do Imóvel é de 5% (cinco por cento) sobre a Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 26 de dezembro de 1989.
Chico Ferramenta
Prefeito Municipal