LEI Nº 1839 DE 26/03/2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 69 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, modificado pelo art. 1º da Lei nº 1.106, de 27 de dezembro de 1989, e pelo art. 1º da Lei 1.205, de 30 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 69 Ao sujeito passivo que não recolher os tributos ou o valor da parcela devida no prazo fixado, ou que descumprir qualquer obrigação legal será aplicada multa, calculada com base da Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga - UFPI, no valor do tributo ou no preço do serviço.
I - Sujeitar-se-ão a multa de 01 (uma) UFPI, vigente na data em que ocorrer a autuação, as seguintes infrações:
a) por deixar, a pessoa física ou jurídica, de se inscrever ou de comunicar, na forma e prazo previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do Cadastro Mobiliário ou Imobiliário de Contribuintes, inclusive o encerramento de atividades;
b) por deixar de comunicar a inexistência de receita tributável no prazo previsto para o recolhimento do tributo;
c) por emitir documento:
01 - em número de vias inferior ao exigido;
02 - dando às vias destinação diversa das indicadas nas mesmas;
03 - fora da sequência cronológica e/ou numérica;
04 - com numeração e série em duplicidade;
05 - destinando a tomadores diferentes as vias de um mesmo documento fiscal;
06 - sem estar o contribuinte devidamente cadastrado no órgão fazendário;
07 - com endereço diverso do estabelecimento prestador;
08 - sem comunicar o Fisco, na forma e prazos previstos na legislação municipal, as alterações de dados cadastrais, inclusive o encerramento das atividades;
09 - após a data limite para utilização;
10 - de forma inelegível ou com rasuras;
11 - confeccionado sem autorização do órgão fazendário;
12 - dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado.
d) por deixar a pessoa física ou jurídica:
01 - de se inscrever ou de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do Cadastro Mobiliário ou Imobiliário de Contribuintes, inclusive o encerramento das atividades;
02 - de apresentar, no prazo e forma regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades a que se refere o § 4º do art. 192;
03 - de escriturar livro fiscal na forma e prazos regulamentares;
04 - de emitir documento fiscal que comprove o início da relação jurídico-tributária entre o tomador e o usuário do serviço, na forma e prazos regulamentares;
05 - de apresentar, no prazo e forma regulamentares, declaração de bens transmitidos ou cedidos, para efeito de incidência do Imposto de Transmissão de Bens por Ato Oneroso Inter Vivos;
06 - de apresentar ao fisco o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade, beneficiado pela imunidade ou isenção;
07 - por livro ou tipo de documento: escriturar livro fiscal de forma ilegível ou com rasuras;
08 - por livro ou tipo de documento: deixar de reconstituir, na forma e prazo regulamentares, a escrituração fiscal;
09 - por livro ou tipo de documento: não manter arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, livro ou documento fiscal;
10 - por livro ou tipo de documento: imprimir ou mandar imprimir documento hábil em desacordo com o modelo aprovado, exceto os previstos em despachos concessórios de regime especial;
II - Sujeitar-se-ão a multa de 5 (cinco) UFPI, vigente na data em ocorrer a autuação, as seguintes infrações por livro ou tipo de documento:
a) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária;
b) não publicar ou deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livro ou documento fiscal;
c) por imóvel, por deixar o responsável por loteamento ou incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à compra e venda;
III - Sujeitar-se-ão a multa de 07 (sete) UFPI, vigente na data em ocorrer a autuação, as seguintes infrações:
a) embaraçar ou impedir ação do Fisco;
b) desacatar agente do Fisco no desempenho de suas funções;
c) registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;
d) por não possuir ou deixar de exibir livro, documento ou outro elemento, quando solicitado pelo Fisco;
e) por deixar de cumprir normas previstas em despacho concessório de regime especial;
f) para cada informação ou documento inexato ou inverídico fornecido ou apresentado ao Fisco, limitado a 5 (cinco) UFPI por ação fiscal;
g) para cada guia de imposto cuja autenticação bancária tenha sido falsificada, limitado a 5 (cinco) UFPI por ação fiscal.
IV - Serão punidas com multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo omitido ou devido, nunca inferior a 10 (dez) UFPIs, calculadas com base no valor do tributo atualizado monetariamente:
a) pelas infrações de:
01 - escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação;
02 - consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
03 - consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
04 - por qualquer omissão de receita, definida neste artigo;
b) pelo recolhimento intempestivo do tributo, em se tratando de recolhimento espontâneo:
01 - de 2% (dois por cento) do valor do tributo, se quitado até o 30º (trigésimo) dia após a data de vencimento;
02 - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, se quitado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a data de vencimento;
c) havendo ação fiscal homologatória, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, sendo reduzida a:
01 - 15% (quinze por cento), se for quitado no prazo para interposição de reclamação ou defesa, contado da data da notificação do crédito tributário;
02 - 20% (vinte por cento), se parcelado no prazo previsto para interposição de reclamação ou defesa, contado da data da notificação do crédito tributário;
03 - 25% (vinte e cinco por cento) se quitado ou parcelado antes de ajuizada a ação para cobrança do crédito tributário.
V - Serão punidas com multas calculadas com base no preço do serviço atualizado monetariamente:
a) deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço, na forma do regulamento: multa de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o valor do serviço prestado;
b) emitir ingresso para entrada em evento de diversão pública, sem prévia autorização da repartição fiscal: multa de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o preço do ingresso.
§ 1º Para cada ação fiscal, as infrações discriminadas nos números de 1 a 12 da alínea "c"do inciso I deste artigo, a multa será calculada tomando-se o valor de uma UFPI para cada documento emitido, ficando limitada a 05 (cinco) UFPI por ação fiscal.
§ 2º Para cada ação fiscal, as infrações discriminadas nos números 03 e 04 da alínea "d" do inciso II deste artigo, a multa será calculada tomando-se o valor de 02 (duas) UFPIs para cada fato, o bem não escriturado e ou para cada documento não emitido, limitada a 25 (vinte e cinco) UFPIs por ação fiscal.
§ 3º Para fazer jus às reduções da multa, o contribuinte deverá efetuar recolhimento do tributo nos prazos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo, ainda que seja interposto recurso administrativo ou judicial, procedendo-se, ao final, à restituição, se for o caso.
§ 4º O descumprimento de parcelamento implica a perda de redução prevista nos números 02 (dois) e 03 (três) da alínea "c" do inciso V deste artigo.
§ 5º Em se tratando de tributo sujeito a lançamento direto as multas aplicadas pelo recolhimento intempestivo são as constantes da alínea "b" do inciso IV deste artigo.
§ 6º As multas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso V deste artigo serão aplicadas a cada fato que não houve a emissão do documento fiscal respectivo, sendo que o somatório das penalidades aplicadas ao único sujeito passivo não poderá ser inferior a 10 (dez) UFPIs.
§ 7º O valor da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação tributária acessória será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se quitado no prazo previsto para interposição de defesa, contado da data da notificação.
a) A redução prevista neste parágrafo não se aplica às multas estabelecidas nos números 02 e 03 da alínea "c" do inciso IV deste artigo."
Art. 2º O artigo 41 da Lei 819, de 21 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41
XI - a dação em pagamento.
Art. 3º O artigo 51 da Lei 819, de 21 de dezembro de 1983, passa a vigorar coma seguinte redação:
Art. 51 Fica o Prefeito autorizado a celebrar, em nome do município, com o sujeito passivo da obrigação tributária:
I - transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário;
II - dação em pagamento que consiste em solução da dívida de tributos em litígios, recebendo do devedor, como forma de pagamento: serviços, bens móveis ou imóveis de interesse do município.
Art. 4º O artigo 72 da Lei 819, de 21 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Art. 72 As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principal.
Parágrafo Único - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a multa relativa à infração que corresponder àquela de maior valor desde que conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.
Art. 5º O caput do art. 73 da Lei 819, de 21 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73 Serão punidos com multas de 05 (cinco) UFPIs.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os artigos 74 e 75 da Lei 819, de 21 de dezembro de 1983, o inciso I do art. 8º da Lei 1056, de 08 de fevereiro de 1989, e os artigos 13, 14, 15 e 16 da Lei 1206, de 30 de dezembro de 1991.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 26 de março de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal