LEI N° 3.491, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
Aprova o Plano Municipal de Educação de Ipatinga - PME e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Ipatinga - PME, para o decênio 2015-2025, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8° da Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único. As definições das metas e estratégias do PME são as constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal adotará, além das diretrizes definidas no art. 214 da Constituição Federal e no art. 2° da Lei Federal n° 13.005, de 2014 - excetuando o que se referir à diversidade de gênero - as diretrizes específicas do PME:
I - educação fundada na solidariedade, no diálogo, na ética, no respeito às diferenças humanas e culturais e ao diálogo entre gerações, na inclusão e justiça social e nos valores humanistas;
II - gestão democrática em todas as instâncias do sistema de ensino e nas unidades escolares, com participação e controle social;
III - promoção do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município;
IV - educação como instrumento fundamental de desenvolvimento individual, social, cultural, político e econômico;
V - indissociabilidade entre educação, socioambiental, justiça social, trabalho, práticas sociais e culturais e humano; sustentabilidade desenvolvimento
VI - valorização das produções culturais locais;
VII - articulação entre poder público e sociedade para promover a efetiva participação social no processo educacional, cultural e de sustentabilidade ambiental do município na perspectiva de uma cidade educadora.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas governamentais necessárias à implementação das estratégias para o alcance das metas previstas no PME, não podendo adotar, nem mesmo sob a forma de diretrizes, nenhuma estratégia ou ações educativas de promoção à diversidade de gênero, bem como não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas.
§ 1° Para a implementação do PME poderão ser adotadas medidas e mecanismos adicionais em âmbito local e ou celebrar instrumentos jurídicos que formalizem a coordenação e cooperação entre os entes federados.
§ 2° Para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade, o Município se articulará com o Estado e a União, em regime de colaboração específico para esse fim.
Art. 4º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, que será regulamentado por ato normativo específico.
Art. 5º A execução do PME, no cumprimento de suas metas, será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, assessorado pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - Conselho Municipal de Educação - CME;
III - Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, definirá os indicadores para o monitoramento e avaliação do cumprimento das metas do PME, atualizados periodicamente, tendo como referência o censo demográfico e os censos da educação, além de outros dados da evolução da população no Município.
Art. 6º Com o objetivo de avaliar a execução deste PME e propor eventuais ajustes nas metas e estratégias, o município promoverá, a cada 02 (dois) anos, Conferências Municipais de Educação.
§ 1° As Conferências serão coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.
§ 2° Para a avaliação da qualidade social da educação, a Secretaria Municipal de Educação, além do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, adotará outros indicadores, tais como os relativos aos profissionais da educação, à inkaestrutura das unidades escolares, à gestão do sistema municipal e aos processos de participação social.
§ 3° O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 7º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias do PME, sob a responsabilidade de gestão do município.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Revogam-se as Leis n° 2.170, de 06 de março de 2006 e n° 2.694, de 27 de abril de 2010.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 28 de agosto de 2015.
Maria Cecília Ferreira Delfino
Prefeita Municipal
(Clique aqui para visualizar os anexos desta Lei)