LEI Nº 1.566, DE 20 DE JANEIRO DE 1998
(Revogada pela Lei nº 2653 de 29 de dezembro de 2010)
Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN - destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência fìsica ou psíquica, bem como recuperação de dependentes de drogas no Município de Ipatinga.
Art. 2º O COMEN, como órgão de deliberação coletiva, tem como objetivos relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das drogas, formular a respectiva política municipal, harmonizando-se com os Sistemas Nacional e Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, bem como velar pela sua respectiva execução.
Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecentes é constituído pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representante do Ministério Público;
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, indicado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
II - 02 (dois) representantes das Igrejas Evangélicas, um indicado pela OMEB - Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil e outro pela Ordem dos Pastores Batistas do Brasil, Secção Centro-Leste Mineiro;
III - 01 (um) representante da Igreja Católica indicado pelo Bispo da Cúria local;
III - 02 (dois) representantes da Igreja Católica, sendo um indicado pelo Bispo da Cúria Diocesana e outro indicado pelos Conselhos Centrais da Sociedade São Vicente de Paulo - SSVP; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
IV - 03 (três) representantes das Entidades que trabalham na recuperação de viciados e/ou orientação das famílias;
IV - 01 (um) representante de cada entidade que trabalha na recuperação de viciados e/ou orientação das famílias, com sede no Município de Ipatinga; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
V - 01 (um) representante do Juízado da Criança e do Adolescente;
VI - 01 (um) representante da classe médica;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Prefeito Municipal;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer indicado pelo Prefeito Municipal;
VIII - 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, subseção local, indicado pelo seu Presidente; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
IX - 01 (um) representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, subseção local, indicado pelo seu Presidente;
IX - 01 (um) representante das escolas particulares, indicado pelo Presidente da Associação; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
X - 01 (um) representante das escolas particulares, indicado pelo Presidente da Associação;
X - 02 (dois) representantes dos Clubes de Serviços; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
XI - 02 (dois) representantes dos Clubes de Serviços;
XI - 01 (um) representante da classe estudantil indicado pela entidade que os representa; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
XII - 01 (um) representante da classe estudantil indicado pela entidade que os representa;
XII - 01 (um) representante dos Alcoólicos Anônimos - AA; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
XIII - 01 (um) representante dos Alcoólicos Anônimos - AA;
XIII - 01 (um) representante da Polícia Militar com exercício na unidade dessa Corporação sediada no Município de Ipatinga; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
XIV - 01 (um) representante das Associações de Moradores, indicado pela FAMIPA;
XIV - 01 (um) representante da Polícia Civil, com exercício na Delegacia Regional no Município de Ipatinga; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
XV - 01 (um) representante da Polícia Militar com exercício na unidade dessa Corporação sediada no Município de Ipatinga;
XV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Ipatinga, indicado por seu Presidente; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
XVI - 01 (um) representante da polícia Cívil, com exercício na Delegacia Regional no Município de Ipatinga;
XVI - 01 (um) representante da Associação dos Metalúrgicos, Aposentados e Pensionistas de Ipatinga; (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
XVII - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Ipatinga, indicado por seu Presidente;
XVII - 01 (um) representante da Comunidade Espírita indicado pela Aliança Espírita Municipal. (Redação dada pela Lei 2136 de 02/09/2005)
XVIII - 01 (um) representante da Associação Habitacional de Ipatinga, indicado por sua diretoria.
§ 1º Os membros do COMEN terão, respectivamente, um suplente, todos com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Considerar-se-á como relevante serviço público o desembpenho das funções de membro do COMEN que, entretanto, não será remunerado.
Art. 4º os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes serão nomeados por portaria do prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal designará o Presidente do COMEN e seu respectivo Vice-Presidente, escolhidos dentre os membros.
Art. 5º O COMEN terá suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno elaborado pelos seus membros e aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º Compete ao COMEN:
I - baixar normas sobre prevenção do uso de drogas no Município;
II - pomover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivo:
a) a unidade de linguagem utilizada sob o tema;
b) a compreensão dos diversos processos experimentais, alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnicos-científicos adotados para enfrentar a questão;
c) a adequação e o aperfeiçoamento dos meios de efetiva e duradoura comunicação entre o COMEN e a comunidade, especialmente a do Município de Ipatinga, em todos os seus segmentos, de maneira a viabilizar a discussão das formas que sejam mais consentâneas à realidade municipal, na implementação das atividades referidas no art. 1º, com vistas á permenente atualização da política referida no inciso I deste artigo;
d) a conformação da legislação pertinente às realidades sociais em vigor, propondo, para tanto, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes, sempre que se fizerem necessárias, as revisões legais correspondentes;
e) o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre o COMEN e os Conselhos Estadual e federal de entorpecentes, com vistas, inclusive, a pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;
f) a preparação de professores, mediante a formação e a informação dos mesmos, com base na obervação de todos os ângulos do problema;
g) o cuidado da questão no desenvolvimento normal dos currículos de ensino, como resultado do trabalho multidisciplinar que envolve toda a comunidade escolar em todos os níveis;
h) a definição de estabelecimentos próprios ao tratamento de usuários com problemas decorrentes do consumo de drogras;
i) a celebração de convênios ou a elaboração de outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e, especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais, de ensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas.
Art. 7º Os órgãos e entidades que exerçam, no Município de Ipatinga, as atividades referidas no art. 1º, fornecerão ao COMEN, documentadamente e quando solicitados, todos os dados ou informações pertinentes às questões objeto da presente lei.
Parágrafo único. Aos membros do COMEN, referidos no art. 3º, prestar-se-á todo apoio e auxílio para o desempenho de suas funções oficiais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 20 de janeiro de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL