LEI Nº 1.582, DE 18 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 1º Esta lei institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério da Prefeitura Municipal de Ipatinga, estabelece o Quadro de Pessoal correspondente e a respectiva Tabela de Vencimentos.
Art. 2º Para efeito desta lei considera-se:
I - servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público da Prefeitura Municipal de Ipatinga ou titular de função pública correspondente;
II - cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município;
III - função pública, o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes a um cargo, cometidas de forma temporária a um servidor;
IV - classe, o conjunto de cargos com a mesma denominação, iguais responsabilidades, atribuições da mesma natureza e os mesmos requisitos para seu desempenho;
V - carreira, o conjunto de classes com identidades funcional, dispostas hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições e os requisitos para provimento;
VI - quadro de pessoal, o número de cargos correspondente a cada uma das classes estabelecidas e os cargos de provimento em comissão;
VII - função gratificada, um adicional pecuniário pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada função, exercida de forma temporária, mediante designação pelo Chefe do Executivo Municipal;
VIII - cargo em comissão, aquele correspondente ao exercício da direção ou vice-direção de estabelecimento de ensino ou de unidade de educação infantil, ou das atividades de secretário de estabelecimento de ensino.
Art. 3º A Carreira do Magistério de que trata esta Lei abrange as atividades docentes e as atividades de suporte pedagógico ao ensino, incluindo:
I - os cargos de provimento efetivo das classes de Professor I e II, previstos no Anexo I desta Lei;
I - os cargos de provimento efetivo das classes de Professor e P I MAG; (Redação dada pela Lei nº 2.017/2003)
II - os cargos de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino, Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e Diretor de Unidade de Educação Infantil e Secretário de Estabelecimento de Ensino, previstos no Anexo II desta Lei;
II - os cargos de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino, Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, Diretor de Unidade de Educação Infantil, Diretor de Unidade de Educação e Secretário de Estabelecimento de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 2.017/2003)
§ 1º As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus, o inicial e os dez subseqüentes, que constituem a linha de progressão horizontal na carreira;
§ 2º A classe de Professor I abrangerá 2 (dois) níveis, correspondendo, a cada um destes, uma linha de progressão, conforme a formação do detentor do cargo:
§ 2º O cargo de Professor abrangerá 02 (duas) classes, correspondendo, a cada um destas, uma linha de progressão, conforme a formação do detentor do cargo: (Redação dada pela Lei nº 2.017/2003)
I - o nível da P I MAG corresponde à habilitação no ensino médio, na modalidade normal;
I - a classe de P I MAG, com habilitação no ensino médio, na modalidade normal; (Redação dada pela Lei nº 2.017/2003)
II - o nível de P I SUP corresponde à formação no ensino superior, com licenciatura plena.
II - a classe de Professor, com habilitação em ensino superior, licenciatura plena. (Redação dada pela Lei nº 2.017/2003)
§ 3º As atividades de suporte pedagógico ao ensino, incluindo a função de Coordenador Pedagógico, serão desenvolvidas por servidor titular de cargo de carreira, mediante designação para o exercício de função gratificada, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério são acessíveis a brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 1º O concurso público, destinado a apurar a qualificação profissional e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira, será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.
§ 2º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação.
Art. 5º O ingresso do servidor, na carreira do magistério, dar-se-á no grau inicial da classe para o qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas previsto no edital.
Art. 6º Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 2 (dois) anos ininterruptos, contando de data de sua investidura, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento para avaliação do desempenho do cargo.
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo II desta Lei, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com recrutamento limitado aos integrantes da carreira do magistério.
Art. 7º Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo II desta Lei, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com recrutamento limitado aos integrantes da carreira do magistério, excetuando-se o cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino, que terá recrutamento amplo, exigindo-se no mínimo para este cargo, que o candidato à vaga, tenha concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei 2117 de 18/03/2005)
Art. 8º Para provimento da função gratificada e dos cargos em comissão previstos nesta Lei, constitui pré-requisito a experiência docente de, no mínimo, dois anos, no sistema municipal de ensino.
Art. 9º Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e contratação temporária será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação e outros, constantes das especificações estabelecidas nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 10 Durante os afastamentos temporários do servidor titular, ou na vacância de cargo de provimento efetivo da carreira do magistério, poderá haver substituição, mediante ampliação da carga horária de servidor já ocupante de cargo da carreira do magistério.
Art. 11 Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuado contratação de pessoal da carreira do magistério, mediante contrato por prazo determinado, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem substituir professor.
§ 2º A contratação, no caso de vacância de cargo, somente poderá ocorrer quando não houver candidato aprovado em concurso público, em validade, para a classe correspondente e enquanto não for concluída a realização desse processo seletivo.
§ 3º O contrato poderá ser rescindido:
I - a pedido;
II - por conveniência da administração;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 4º As contratações que visem a substituição de professor serão feitas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período e existindo concurso público da área de educação com prazo em vigor, a contratação de que trata o "caput" deste artigo será feita priorizando a ordem de classificação dos aprovados. (Redação dada pela Lei 2117 de 18/03/2005)
Art. 12 O cargo de professor, nas classes I e II, será exercido em regime de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas de aulas e 4 (quatro) horas de atividades.
§ 1º As horas previstas para atividades são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal.
§ 2º A carga horária prevista no artigo poderá ser ampliada até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas na mesma proporção entre aulas e atividades.
§ 3º A hora de aula e a hora de atividades referidas no artigo têm a duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 4º A carga horária que exceder ao limite previsto no § 2º deste artigo será considerada serviço extraordinário, com a remuneração diferenciada prevista no artigo 23 desta Lei.
Art. 13 Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa, correspondente ao valor básico fixado na tabela de vencimentos, acrescida dos adicionais e demais vantagens a que tenha direito.
Art. 14 Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, com padrão fixado na Tabela de Vencimentos.
§ 1º A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da carreira de magistério é a constante do Anexo IV desta Lei, com valores referentes à hora de trabalho.
§ 2º Para o cálculo da remuneração mensal, multiplica-se o valor do nível de vencimento pelo número de horas-aula/atividade semanalmente trabalhadas, sendo este resultado multiplicado pelo índice 4.5 (quatro ponto cinco), acrescentando-se o repouso remunerado.
Art. 15 As vantagens pecuniárias correspondentes ao exercício de função gratificada, são as constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A carga horária para exercício de função gratificada será de 40 horas semanais, sobre as quais será calculado o vencimento que incidirá a gratificação.
Art. 16 Progressão Horizontal é a elevação do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe e nível.
Art. 17 O servidor terá direito à progressão horizontal de um grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - haver completado 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício no cargo, efetivamente trabalhados;
II - ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, conforme critérios definidos em Decreto.
III - ter participado de, no mínimo, 100 (cem) horas de formação, sendo, pelo menos, 70% (setenta por cento) destas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 1º O disposto no inciso III fica vinculado ao cumprimento da obrigação prevista para a Secretaria.
§ 2º Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado, na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
I - férias;
II - casamento, por 05 (cinco) dias, contados da data de sua realização;
III - luto, por 05 (cinco) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, ascendentes ou descendentes e pessoa sob dependência econômica judicialmente comprovada;
IV - luto, por 02 (dois) dias, pelo falecimento de parentes até o 2º grau ou afins;
V - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI - licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
IX - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal;
X - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, do Estado ou Município, inclusive da administração indireta.
XI - licença para paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - licença para tratamento de saúde, por até 30 dias;
XIII - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
XIV - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou improcedência da imputação considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício.
§ 3º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 4º Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo para progressão horizontal, o exercício do cargo em comissão na carreira do magistério ou em órgão administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 18 Terá interrompido o período aquisitivo para progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal;
II - faltar ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 19 O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão;
II - diária, conforme lei;
III - vale-transporte, conforme lei;
IV - abono-família;
V - licença remunerada à gestante, com duração de cento e vinte dias;
VI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
VII - adicional por atividades insalubre, penosas ou perigosas, na forma da lei;
VIII - auxílio-creche, conforme lei;
IX - adicional de férias;
X - repouso semanal remunerado, correspondente a 1/6 (um sexto) do valor do vencimento;
XI - gratificações:
a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário da jornada de trabalho;
b) pela elaboração de trabalho técnico de especial interesse da Prefeitura, desde que realizado fora do horário da jornada de trabalho;
Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 20 Será paga anualmente ao servidor público municipal a gratificação natalina, com base na remuneração integral do cargo que estiver exercendo.
§ 1º O pagamento da gratificação a que se refere este artigo será efetuado até o dia vinte de dezembro de cada ano.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas, correspondendo a cinquenta por cento do valor da remuneração do mês de quitação.
Art. 21 Os adicionais a que tem direito o servidor não incidem sobre a gratificação por função, mesmo aquela exercida no sistema de ensino.
Art. 22 A gratificação por função não será incorporada aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria.
Art. 23 A retribuição pelo serviço extraordinário, que exceder à jornada do servidor, corresponderá ao acréscimo de cinqüenta por cento do valor do vencimento, para dias úteis de trabalho e de cem por cento para os dias de repouso semanal e feriados.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias.
§ 2º A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 24 O professor P I MAG que adquirir diploma com licenciatura plena, na área da Educação, será posicionado na faixa de vencimento correspondente ao nível de professor P I SUP, no mesmo grau em que se encontrava no nível anterior.
Art. 24 O detentor do cargo de P I MAG que adquirir diploma com licenciatura plena, na área da Educação, será posicionado na faixa de vencimento correspondente ao cargo de Professor, no mesmo grau em que se encontrava no nível anterior. (Redação dada pela Lei nº 2.017/2003)
Parágrafo único. A alteração de que trata o artigo não interrompe a contagem do período aquisitivo de que trata o inciso I do artigo 17 desta Lei, devendo o servidor cumprir também os demais requisitos para ter direito à progressão em sua nova faixa de vencimento.
§ 1º A alteração de que trata o artigo não interrompe a contagem do período aquisitivo de que trata o inciso I do artigo 17 desta Lei, devendo o servidor cumprir também os demais requisitos para ter direito à progressão em sua nova faixa de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 2.017/2003)
§ 2º Fica extinto com a vacância o cargo de "P I MAG". (Redação dada pela Lei nº 2.017/2003)
Art. 25 Por ocasião do retorno das férias do servidor público, ser-lhe-á pago um adicional correspondente a 1 (um) mês de remuneração mensal, sem valor igual ao percebido no mês em que iniciar o período de fruição.
§ 1º As férias dos Professores Municipais serão gozadas anualmente, no mês de Janeiro.
§ 2º O adicional de férias será pago inclusive nos casos de férias acumuladas por não terem sido gozadas oportunamente.
§ 3º O servidor público, em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração de cada grupo ou função.
Art. 26 Os servidores da carreira do magistério da Prefeitura Municipal de Ipatinga serão posicionados na nova tabela de vencimentos, em grau com vencimento igual ao atualmente percebido ou, na falta de valor idêntico, naquele imediatamente superior.
Parágrafo único. O servidor cujo atual vencimento for superior ao previsto para o maior grau de sua classe, fará jus a reajuste salarial, quando este for concedido aos demais servidores.
Art. 27 É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo ou função de que for titular.
Art. 28 Ao servidor nomeado para o cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
Art. 29 Ao professor municipal impedido de reger classe por motivo de saúde, será permitido o exercício de atividade nos órgãos administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, mediante apresentação de laudo médico emitido por junta médica da Prefeitura Municipal de Ipatinga, ou por esta credenciada, ou do INSS.
§ 1º O laudo deverá ser apresentado ao médico do trabalho da Prefeitura Municipal de Ipatinga, submetendo-se o servidor à perícia.
§ 2º No caso do afastamento previsto no artigo será deferido ao servidor o vencimento correspondente a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 30 A remuneração do servidor efetivo nomeado para cargo em comissão será, independentemente de opção, a que resultar no maior valor entre:
I - o vencimento do cargo em comissão, conforme estabelecido no Anexo II ou;
II - o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no Anexo II.
Art. 31 A jornada dos cargos comissionados previstos nesta lei é de 08 (oito) horas diárias.
Art. 32 A correlação entre os cargos atuais do pessoal do magistério e as novas classes estabelecidas nesta Lei, é a prevista no Anexo V.
Art. 33 Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério a legislação municipal que não for contrária a esta Lei.
Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 18 de março de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal
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(Clique aqui e acesse a alteração do Anexo conforme redação dada pela Lei nº 2.017/2003)