LEI Nº 1.260/1993
(Revogada pela Lei nº 2.517, de 12/12/2008)
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
Art. 1ºEsta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação de acordo com a Constituição Federal; Lei Federal nº8.069, de 13 de julho de 1990 e Lei Orgânica Municipal.
Art. 2ºO atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura e lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
Art. 3ºO Município criará os programas e serviços a que alude o artigo anterior, instituindo e mantendo mecanismos de relacionamento com entidades governamentais ou não governamentais, em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único: Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I - à orientação e apoio sócio-familiar;
II - ao apoio sócio-educativo em meio aberto; III - à colocação familiar;
IV - ao abrigo;
V - à liberdade assistida; VI - à semiliberdade.
Art. 4ºA política de atendimento à criança e ao adolescente será garantida através da criação dos seguintes órgãos:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselhos Tutelares;
IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5ºFica Criada A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Caráter Consultivo e Composição Paritária entre o Poder Público Municipal e Entidade não Governamental, Formalizadora das Diretrizes para a Política Municipal Dos Direitos da Criança e oo Adolescente, nos Termos de Seu Regimento a ser aprovado em Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 6ºA Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composta por 52 (cinquenta e dois) Delegados, indicados pelo Poder Público Municipal e 52 (cinquenta e dois) Delegados não Governamentais eleitos em Assembléias Populares.
§ 1º A indicação dos delegados do Poder Público Municipal far-se-á por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º Os delegados das entidades não governamentais são eleitos em assembléias populares pelo voto das entidades de atendimento e defesa da criança e do adolescente legalmente constituídas com sede no Município e funcionamento mínimo de um ano.
§ 3º A Conferência Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente a qualquer tempo por iniciativa do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
§ 4º O mandato dos membros da conferência é de 02 (dois) anos permitida a recondução.
§ 5º A função de Delegado não é remunerada.
Art. 7ºFica criado o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente de caráter deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e adolescente vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
Art. 8ºO Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente é composto por vinte membros efetivos e suplentes em igual número, sendo:
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal;
II - 10 (dez) representantes de entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da Administração Municipal.
§ 2º Os representantes previstos no inciso II serão eleitos na Conferência Municipal dos direitos da criança e do adolescente, pelo voto dos delegados das entidades não governamentais de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º O processo eleitoral será definido mediante normas específicas elaboradas pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 9ºO mandato dos membros do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10O conselheiro que se candidate a cargo público deverá se desincompatibilizar, se for o caso, na forma da lei.
Art. 11O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente elegerá seu Presidente dentre seus membros.
Art. 12Compete ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente:
I - formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente no Município, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;
II - opinar sobre as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução da assistência social e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;
IV - propor a celebração de convênios com instituições públicas e privadas e concessão de auxílios e subvenções às entidades não governamentais que atuam na área da criança e do adolescente;
V - acompanhar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e da sociedade civil, decorrentes da execução da política de programa de atendimento, dirigida à criança e ao adolescente;
VI - promover intercâmbio com instituições públicas, entidades particulares, nacionais e internacionais, Conselho Estadual e Conselho Nacional, visando atender os seus objetivos;
VII - avaliar e aprovar ou não os planos, programas e projetos de abrangência municipal apresentados pelos órgãos públicos e/ou entidades de sociedade civil de atendimento à criança e ao adolescente zelando pela sua execução;
VIII - solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual, municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à criança e ao adolescente;
IX - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de toda forma de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
X - oferecer subsídios e formular propostas para elaboração de leis destinadas a regular benefícios para a criança e o adolescente;
XI - emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e legais que digam respeito ao direito da criança e do adolescente;
XII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando a mobilização e a articulação entre as entidades governamentais e não governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;
XIII - propor política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente;
XIV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, pelo voto favorável de 2/3 de seus membros;
XV - proceder a substituição do conselheiro nos casos de vaga;
XVI - efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam programas de atendimento à criança e ao adolescente e inscrever os respectivos programas de proteção e sócio-educativo, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90;
XVII - apoiar os conselheiros tutelares na fiscalização de qualquer órgão de segurança pública em que se refere as ações em defesa da criança e do adolescente, entidades de internação e demais entidades governamentais ou não governamentais que possam se encontrar crianças e adolescentes;
XVIII - sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente.
Art. 13A função do membro do conselho dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 14A Prefeitura Municipal de Ipatinga dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, utilizando-se para tanto de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim.
Art. 15O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente elaborará e aprovará seuRegimento Interno.
Art. 16Ficam instituídos os conselhos tutelares, órgãos permanentes e autônomos não jurisdicionais, que têm por objetivo zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 17O Município terá 02 (dois) conselhos tutelares, composto cada um por 05 (cinco)membros eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 17 O Município terá 02 (dois) Conselhos Tutelares, compostos cada um por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei 2144 de 26/10/2005)
Art. 18O Município, segundo entendimento da conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente, será dividido em 02 (duas) regiões, cabendo a cada conselho tutelar a atuação em sua região específica.
Art. 19.A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 20Os conselheiros serão escolhidos pelo voto dos membros das entidades não governamentais, legalmente constituídas, com sede no Município, e funcionamento mínimo de um ano, mediante eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente e coordenada por uma comissão composta por três membros, especialmente designada para este fim e fiscalizada pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A comprovação de condição de membros filiados às entidades será feita através de relação nominal apresentada ao Conselho Municipal, para a devida identificação do eleitor, no prazo de 30 (trinta) dias antes da realização da eleição.
Art. 21São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no município há mais de 5 (cinco) anos; IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - possuir experiência na área de defesa e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 22A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo.
Art. 23A candidatura deve ser registrada no prazo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado à comissão organizadora do pleito, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 21 desta lei.
Art. 24Terminado o prazo para registro das candidaturas, a comissão organizadora do pleito mandará publicar edital, na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contando a partir da publicação, para o oferecimento de impugnação, por qualquer interessado.
§ 1º Oferecida a impugnação terá o impugnado 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, prazo este contado da publicação do ato.
§ 2º Oferecida impugnação e apreciada a defesa, a comissão organizadora do pleito terá o prazo de cinco dias, contados do recebimento, para proferir decisão.
Art. 25Vencida a fase de impugnação, a comissão organizadora do pleito mandará publicar edital com o nome dos candidatos habilitados.
Art. 26As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 27Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral vigente, quanto ao exercício do sufrágio e apuração de votos.
Art. 28Concluída a apuração de votos, o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
§ 1º Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos.
§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º Os eleitos serão empossados pelo Prefeito Municipal perante o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, no dia seguinte ao término do mandato expirado.
Art. 29São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 30Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 daLei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 31O Presidente do Conselho Tutelar, será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão.
Art. 32As sessões serão instaladas com o mínimo de três Conselheiros.
Art. 33O Conselheiros atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso, fazendo consignar em ata.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 34O Conselho funcionará de segunda a sexta-feira, mantendo os serviços de plantão nos finais de semana e feriados.
Art. 35O Conselho Tutelar manterá uma Secretária Geral, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Administração Municipal.
Art. 36A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 37Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 38A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será equivalente a Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), reajustados em percentual a ser fixado em lei.
Art. 38A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será equivalente a CR$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros reais), reajustados em percentual a ser fixado em lei. (Redação dada pela Lei 1307 de 02 de março de 1994)
§ 1º Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado em caso de remuneração, optar pelo vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimento.
§ 2º Os recursos necessários à gratificação dos membros do Conselho Tutelar advirão do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente, conforme art. 47, I.
Art. 39É vedado aos conselheiros divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 40Fica instituído o Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente, como instrumento de suporte e apoio financeiro para o desenvolvimento de ações de amparo à criança e ao adolescência, a saber:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade.
Art. 41O Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente estará subordinado aoPrefeito Municipal, sendo a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social o órgão gestor.
Art. 42A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 43A contabilidade da Prefeitura Municipal de Ipatinga destacará as receitas e despesas a cargo do Fundo de que trata esta lei.
Art. 44São atribuições do Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social: I - gerir o Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente;
II - acompanhar, avaliar e decidir em conjunto com o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente sobre a realização das ações em benefício da infância e da adolescência;
III - submeter ao Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente demonstrativos periódicos de receita e despesa do referido fundo;
IV - firmar, juntamente com o Prefeito, acordos, convênios e contratos referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 45Constituem receitas do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente:
I - as dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pela Prefeitura
Municipal de Ipatinga;
II - os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
III - o produto de convênios e acordos firmados com outras entidades;
IV - doações, auxílios, multas, subvenções, contribuições, transferências de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais e taxas previamente destinadas em lei ao Fundo;
V - os recursos previstos na legislação pertinente aos direitos da criança e do adolescente, especialmente na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 46O orçamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o princípio da universidade e o equilíbrio.
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente e regulamentos da Prefeitura.
Art. 47A despesa do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente se constituirá de financiamento total ou parcial de programas voltados para a atenção da criança e do adolescente, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, em conjunto com o Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, destinando recursos para:
I - pagamento de serviços e encargos;
II - aquisição de material permanente e de consumo;
III - edificação de obras e instalações.
Art. 48Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 2.446.203.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e seis milhões, duzentos e três mil cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente lei.
§ 1º O valor a que se refere o "caput" deste artigo será atualizado segundo critérios definidos na Lei nº 1.230, de 27 de julho de 1992.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a anular, por decreto, total ou parcialmente, dotações orçamentárias do orçamento vigente, na Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, vinculadas à Coordenadoria de Programas Especiais, até o montante do crédito.
Art. 49O Plano de Aplicação do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente para o exercício de 1993 será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 50Caberá ao Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, elaborar o regulamento doFundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 51No prazo máximo de 07 (sete) meses, contado da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar.
Art. 52Os membros do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 53O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, no prazo de 30 (trinta)dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno.
Art. 54Os Conselhos Tutelares, previstos no art. 17, serão implantados gradativamente de acordo com a demanda, por determinação do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 55Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados com autorização legislativa, em razão da demanda de atendimento e do parecer do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 56Fica referendado o processo de escolha dos membros do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente adotado pela Conferência Municipal realizada nos dias 08,09 e 10 de novembro de 1991.
Art. 57Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 58Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 21 de julho de 1993.