LEI Nº 1.311, DE 30 DE MARÇO DE 1994
Institui o regime jurídico dos servidores Públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais de Ipatinga, do Executivo e Legislativo, reger-se-ão pelo regime jurídico, de natureza estatuária.
Parágrafo único. A relação jurídica entre os servidores públicos e a Administração Pública Municipal é a estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga.
Art. 2º Para as atividades inerentes ao Município como Poder Público, só se nomearão para cargos servidores cujos direitos, deveres e vantagens, sejam os de natureza jurídica estatutária.
Parágrafo único. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, cometidas a um servidor, em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão do serviço público municipal, criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, são de livre nomeação e exoneração, respeitada a qualificação exigida na especificação da classe.
Parágrafo único. Consideram-se cargos em comissão, até a aprovação de novo plano de carreira, os indicados nos anexos da Lei nº 1.128/90 e alterações posteriores.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do serviço público municipal, criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á, no primeiro grau do respectivo nível, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação, através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º O atual servidor público de Ipatinga, ocupante de emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cujo ingresso no serviço público municipal se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, tem seu emprego transformado em cargo público, automaticamente, sem redução de carga horária e sem perda de qualquer direito e vantagem.
§ 1º O conjunto de cargos criados pelas transformações de que trata o artigo, constituir-se-á no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, com níveis de vencimentos previstos nos anexos da Lei 1.128/90.
§ 2º Os cargos ora criados têm denominações próprias, número certo e atribuições especificas, constantes dos anexos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 6º O servidor ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT, na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público, correspondente à função de que seja titular, desde que:
I - tratando-se de servidor público estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do citado artigo.
II - tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso público, que se realizará para provimento de cargo público correspondente à função de que seja titular, observado o estágio probatório.
§ 1º O tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios, às suas autarquias e Fundações Públicas, assim como às empresas de iniciativa privada, será contado como título para concurso, correspondente à função de que o servidor público seja titular, conforme dispuser o respectivo edital.
§ 2º A efetivação, de que trata o inciso I do artigo, far-se-á pela transformação automática, na data da homologação do concurso, da função em cargo público de provimento efetivo, com denominações próprias e número certo, nos termos dos anexos da lei 1.128/90.
Art. 7º Os servidores estabilizados por força do artigo 19º das Disposições Transitórias da Constituição da República serão inscritos, de ofício, no concurso para fins de efetivação.
Art. 8º A remuneração de cargo em comissão será, independente de opção, o maior valor entre: (Revogado pela Lei 1.579 de 18/03/1.998)
I - vencimento do cargo em comissão ou, (Revogado pela Lei 1.579 de 18/03/1.998)
II - vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no anexo I-A da Lei nº 1.128/90. (Revogado pela Lei 1.579 de 18/03/1.998)
Art. 9º Na jornada de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais, o professor P.V a P.VIIIempregará 18 (dezoito) horas/aula em sala de 07 (sete) horas/aula em planejamento. (Revogado pela Lei 1.579 de 18/03/1.998)
Art. 10. Aos servidores, que se aposentarem pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, será assegurada, desde a data desta lei, a complementação da aposentadoria, paga pelos cofres municipais de Ipatinga.
Art. 10. Aos servidores que se aposentarem pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS será assegurada, desde a data desta Lei, a complementação da aposentadoria paga pelos cofres públicos municipais, até a instituição do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga, observando o art. 156 da Lei 494, de 27 de dezembro de 1974. (Redação dada pela Lei 1.579 de 18/03/1.998)
,Art. 10 Aos servidores que se aposentarem pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS será assegurada, desde a data desta Lei, a complementação da aposentadoria paga pelos Cofres Públicos Municipais, até a instituição do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga. (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
Parágrafo único. A complementação, de que se trata o artigo, corresponderá à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e os vencimentos previstos para o nível e grau do cargo em que o servidor se aposentou, acrescida dos respectivos quinquênios.
Parágrafo único. A complementação, de que trata o artigo, corresponderá à diferença encontrada entre o valor pago pelo INSS e os vencimentos percebidos pelo servidor no mês anterior ao da concessão da aposentadoria pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei 1.579 de 18/03/1.998)
§ 1º A complementação de que trata o caput deste artigo corresponderá à diferença entre os vencimentos percebidos pelo servidor, no mês anterior ao da concessão da aposentadoria, e o valor pago pelo INSS, com exceção ao disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
§ 2º Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor terão incorporados em seus proventos de aposentadoria os valores recebidos a título de jornada ampliada, desde que cumprida pelo período mínimo de 03 (três) anos, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
I - 15 (quinze) anos ou mais com jornada ampliada: 100% (cem por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas; (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
II - 14 (quatorze) anos com jornada ampliada: 92% (noventa e dois por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas; (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
III - 13 (treze) anos com jornada ampliada: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas; (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
IV - 12 (doze) anos com jornada ampliada: 77% (setenta e sete por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas; (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
V - 11 (onze) anos com jornada ampliada: 69% (sessenta e nove por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas; (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
VI - 10 (dez) anos com jornada ampliada: 62% (sessenta e dois por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas; (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
VII - 09 (nove) anos com jornada ampliada: 54% (cinqüenta e quatro por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas; (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
VIII - 08 (oito) anos com jornada ampliada: 46% (quarenta e seis por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas; (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
IX - 07 (sete) anos com jornada ampliada: 39% (trinta e nove por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas; (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
X - 06 (seis) anos com jornada ampliada: 31% (trinta e um por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas; (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
XI - 05 (cinco) anos com jornada ampliada: 23% (vinte e três por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas; (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
XII - 04 (quatro) anos com jornada ampliada: 15% (quinze por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas; e (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
XIII - 03 (três) anos com jornada ampliada: 8% (oito por cento) do valor da parcela proveniente das horas/aula ampliadas. (Redação dada pela Lei nº 3.382, de 26 de setembro de 2014)
Art. 11 O Executivo Municipal liberará para os servidores que tiverem alterado o seu regime jurídico, nos termos desta lei, a documentação necessária ao levantamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Comprovado pela Caixa Econômica Federal terem sido incompletos os recolhimentos de valores referentes ao FGTS do servidor, a Prefeitura se obriga à sua complementação com as correções legais, dentro do prazo previsto para o seu levantamento.
Art. 12 Os servidores estáveis que não se interessarem pelo concurso público serão dele dispensados, assegurando-se a todos os servidores, estáveis ou não, o direito a continuidade de recebimento da progressão horizontal (grau) e da gratificação de férias.
Parágrafo único. As funções públicas, criadas em decorrência deste artigo, serão extintas com a respectiva vacância.
Art. 13. Fica assegurado aos servidores municipais o adicional denominado quinquênio, pelo tempo de serviço público prestado à Prefeitura de Ipatinga, Autarquia ou Fundação Municipal de Ipatinga. (Revogado pela Lei 1.579 de 18/03/1.998)
Art. 14. Os períodos de férias-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor público falecido serão convertidos em pecúnia em favor de seus dependentes. (Revogado pela Lei 1.579 de 18/03/1.998)
Art. 15 Os servidores públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passam a ter o direito às vantagens e aos institutos específicos do regime estatutário, após sua integração neste regime.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, computar-se-á o tempo a partir da publicação desta Lei.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 30 de março de 1.994.
João Magno de Moura
Prefeito Municipal