LEI Nº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1.998
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 1.311, de 30 de Março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Aos servidores que se aposentarem pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS será assegurada, desde a data desta Lei, a complementação da aposentadoria paga pelos cofres públicos municipais, até a instituição do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos do Município de Ipatinga, observando o art. 156 da Lei 494, de 27 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. A complementação, de que trata o artigo, corresponderá à diferença encontrada entre o valor pago pelo INSS e os vencimentos percebidos pelo servidor no mês anterior ao da concessão da aposentadoria pela Prefeitura.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 8º, 9º, 13 e 14 da Lei nº 1.311, de 30 de Março de 1.994.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 18 de Março de 1.998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal