LEI Nº 3.829, DE 29 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2019 do Município de Ipatinga, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do Orçamento Geral do Município de Ipatinga;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento Geral do Município de Ipatinga;
IV - as disposições para as transferências de recursos financeiros;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos sociais e benefícios aos seus funcionários;
VII - as disposições sobre a receita e as adequações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação;
VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades das ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 contemplam as despesas que constituem obrigação constitucional e legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades do Município de Ipatinga, as quais estão indicadas no Anexo III Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei, não se constituindo, todavia, em limites à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º O Orçamento Geral do Município compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e congrega todas as receitas e despesas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ipatinga e seus Fundos, as quais serão consolidadas em um único documento.
Art. 4º As receitas públicas da Lei Orçamentária de 2019 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e da Instrução Normativa nº 15/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG e suas respectivas alterações.
Art. 5º As despesas públicas da Lei Orçamentária de 2019 serão discriminadas por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa com especificação da fonte e destinação de recursos e identificador de uso – IDUSO, de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.
Parágrafo único. O identificador de uso – IDUSO tem por finalidade identificar os recursos, constando da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais pelas seguintes letras, que virão após a codificação da fonte de origem e destinação de recursos:
I - P - PRÓPRIO;
II - P/C - PRÓPRIO/CONTRAPARTIDA;
III - P/V - PRÓPRIO/VINCULADO;
IV - T - TRANSFERIDO;
V - C - CONVÊNIO;
VI - OC - OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
Art. 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.757, de 17 de novembro de 2017.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - mensagem, que conterá análise da conjuntura econômica, síntese da situação financeira do Município e resumo das políticas públicas a serem ofertadas pelo Município de Ipatinga;
III - Quadros Orçamentários Consolidados;
IV - Anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - informações determinadas pelos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VI - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VII - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 2000;
VIII - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988 e respeitadas as determinações da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IX - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo com base na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009;
X - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, observando-se a Instrução Normativa nº 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;
XI - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, da Emenda Constitucional nº 53, de 2006, e da Emenda Constitucional nº 59, de 2009, observando-se a Instrução Normativa nº 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG e suas alterações; e
XII - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A estimativa da receita pública e a fixação da despesa pública constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 serão elaboradas com base nos valores correntes do exercício de 2018, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e de despesa.
Art. 9º A Lei Orçamentária de 2019 conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e a manutenção do Patrimônio Público Municipal.
Art. 10 O valor total das despesas públicas não poderá ser fixado acima do valor total estimado da receita, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa públicas.
Art. 11 As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária Encargos Gerais do Município.
Art. 12 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e nos dois exercícios subsequentes; e
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2019, e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual vigente.
Art. 13 Considera-se despesa pública obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a 02 (dois) exercícios, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º O ato que criar ou aumentar a despesa pública de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar a estimativa prevista no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e precisará apontar a origem do recursos para o seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do disposto no § 1º deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa pública criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I Metas Fiscais desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita pública ou pela redução permanente de despesa pública.
Art. 14 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas públicas sem o cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal registrará contabilmente os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 16 O pagamento de precatórios obedecerá aos termos dispostos na Constituição Federal de 1988 e nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017.
§ 1º O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado à Secretaria Municipal de Planejamento, pela Procuradoria Geral do Município, observada a determinação da Constituição Federal de 1988.
§ 2º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial.
§ 3º Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 17 São consideradas despesas públicas irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 18 Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 19 A Lei Orçamentária de 2019 e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos, caso:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018 a 2021 e com as normas previstas nesta Lei;
II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; e
IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2018.
Art. 20 Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos, ou em caso de saldo orçamentário remanescente ocioso, que poderá ser utilizado como fonte para a abertura de Créditos Adicionais com outra finalidade.
Art. 21 Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 22 A Lei Orçamentária de 2019 conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, bem como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
Seção III
Das Alterações Orçamentárias
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares, observado o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, utilizando como fonte de recursos:
I - os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
II - os provenientes de excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício;
III - o superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior;
IV - as operações de crédito autorizadas.
Art. 24 Na abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por especificação da fonte e destinação de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.
Art. 25 Nos casos de abertura de Créditos Adicionais à conta de Superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2018, por especificação de fonte e destinação de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2019;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2018, por especificação de fonte e destinação de recursos.
Art. 26 As Proposições relativas aos Créditos Adicionais serão acompanhadas de exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.
Art. 27 A reabertura dos Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 28 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, alterar as fontes de recursos constantes da Lei Orçamentária de 2019 e de seus créditos adicionais, de acordo com as necessidades de execução, mantidas as demais discriminações da despesa pública estabelecidas no art. 5º desta Lei.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 29 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados de seus programas de governo.
Art. 30 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais e a respectiva execução orçamentária serão orientadas para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a eficiência dos gastos públicos, propiciar o controle dos custos e a contribuir na avaliação dos resultados dos Programas do Governo Municipal, observando, ainda, as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção V
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas
Art. 31 O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019 sancionada, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando ao cumprimento da meta de Superávit primário estabelecido no Anexo I Metas Fiscais constante desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário, conforme discriminado no Anexo I Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 32 Quando for verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita pública poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, inicialmente através da redução de seus respectivos investimentos.
Art. 33 Após a redução dos investimentos, e caso ainda permanecer o não cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas públicas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 34 Os critérios e a forma de limitação de empenho de que tratam esta Lei serão processados mediante os seguintes procedimentos:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada pelo respectivo aditamento contratual; e
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.
Art. 35 Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
Seção VI
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 36 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo I Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 37 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos arts. 32 e 33 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e, consequente, aumento das receitas públicas próprias, quais sejam:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização desses processos;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; e
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 38 A realização de transferência voluntária de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária de 2019, entendido como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, obedecerá às exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 39 A realização de transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidade de interesse público, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educação, obedecerá às normas previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às entidades privadas deverá ser autorizada por lei específica e atender às condições e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019 de 2014, ter previsão na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais e obedecer demais normas pertinentes.
Art. 40 A destinação de recursos financeiros, a título de contribuições e auxílios, a qualquer tipo de entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao disposto nos § 2º e §6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante existência de lei específica e previsão na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais.
Art. 41 As entidades privadas beneficiadas com recursos financeiros, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos, em consonância com o Plano de Trabalho apresentado.
Parágrafo único. As entidades deverão divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, no mínimo, as informações exigidas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 42 A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais e autorização por lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43 A Administração Orçamentária da Dívida Pública Municipal tem por objetivo principal garantir a amortização, minimizar os custos e reduzir o montante dos recursos onerosos obtidos como fonte alternativa de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Na Lei Orçamentária de 2019, os recursos necessários para pagamento das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão garantidos e fixados com base nas operações já contratadas ou em perspectiva de contratação.
§ 2º O Município se subordinará às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal.
Art. 44 A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 45 A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SEUS FUNCIONÁRIOS
Seção I
Da Previsão de Despesa com Pessoal
Art. 46 A previsão da despesa pública com pessoal, incluindo os respectivos encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo, será fixada com base na folha de pagamento de agosto de 2018, projetada para todo o exercício de 2019, nos termos das normas legais vigentes, assegurando reajuste/revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no plano de carreira, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do art. 37, e o § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. Não será computada, como despesa com pessoal, a parcela da remuneração do servidor decorrente de transferência intergovernamental, por meio de programas desenvolvidos de modo compartilhado entre o Município, o Estado e a União, exceto quando se tratar de programas relacionados aos repasses do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 47 A despesa pública fixada na Lei Orçamentária de 2019 e realizada no exercício financeiro de 2019, com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, observará os limites mencionados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município deverão proceder à recondução do valor gasto com pessoal aos limites legais estipulados na Lei Complementar nº 101, de 2000, caso as despesas dos respectivos poderes com pessoal ativo e inativo se mostrarem superiores a esses limites.
Art. 48 Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa no exercício de 2019, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a admitir pessoas aprovadas em concurso público e em caráter temporário no exercício de 2019, na forma das leis pertinentes.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 49 A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, se durante o exercício de 2019, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência dos respectivos ordenadores de despesa; e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 50 Serão observados para a estimativa da receita pública:
I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;
II - a estimativa dos indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, especificamente o índice de variação do Produto Interno Bruto – PIB e os índices de inflação;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Município; e
IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os incisos I, II, III e IV do art. 158 e alínea “b” do inciso I, inciso II e § 3º do art. 159 da Constituição Federal de 1988, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 42, de 2003.
Art. 51 A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a ao menos uma das seguintes condições:
I - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 de 2000 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I Metas Fiscais desta Lei;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput deste artigo, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição prevista no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.
§ 3º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo, que impliquem redução de receita.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 52 Na estimativa da receita da Lei Orçamentária de 2019, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei e que estejam em tramitação na Câmara Municipal de Ipatinga.
Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:
I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPíTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 53 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município incentivarão a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, englobando a definição dos seus programas, projetos, atividades e objetivos, a fim de que esse documento expresse o verdadeiro anseio da comunidade, em observância à Lei Complementar nº 101, de 2000, e à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Art. 54 A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2019 serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 55 Será assegurada aos cidadãos a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2019, mediante regular processo de consulta popular; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo Municipal demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Art. 56 As metas das despesas serão desmembradas por ocasião da elaboração do orçamento de 2019, tendo em vista o resultado apurado quando da participação popular prevista nesta lei.
Art. 57 O Poder Executivo Municipal publicará, em seu sítio eletrônico, a Lei Orçamentária de 2019 aprovada, e informações compiladas da execução do Orçamento Geral do Município do exercício de 2019.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos e/ou ajustes com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, bem como contribuir com suas despesas, de acordo com o art. 62 da Lei Complementar nº 101 de 2000, com o art. 116 da Lei 8.666 de 1993, e observado o disposto no art. 241 da Constituição Federal de 1988.
Art. 59 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, através do Departamento de Orçamento e Avaliação Socioeconômica, sem prejuízo de demais atribuições previstas em Lei, coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, que também determinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - o desenvolvimento da metodologia de elaboração das propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei; e
IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta final em sistema informatizado.
Art. 60 O Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária de 2019 à Secretaria Municipal de Planejamento até o dia 30 de agosto de 2018, para fins de consolidação do respectivo Projeto de Lei.
Art. 61 O Poder Executivo Municipal colocará, até o dia 30 de julho de 2018, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive a estimativa da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público.
Art. 62 A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo Municipal apenas será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal nos cálculos dos valores contidos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019.
Art. 63 Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual de 2019 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2018, a programação dela constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - obrigações constitucionais ou legais;
II - ações de prevenção a desastres;
III - destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, na forma da proposta remetida ao Poder Legislativo Municipal; e
V - pagamento de dívidas.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2019, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento de 2019, e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por Decreto expedido pelo Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.
Art. 64 Observado o disposto no art. 164 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e o § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, as Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS;
V - dotações referentes a auxílio-alimentação; e
VI - dotação referente ao vale-transporte.
Art. 65 As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019 deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.
Art. 66 Integram a presente Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto nos §1º, §2º e §3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - Anexo I Metas Fiscais;
II - Anexo II Riscos Fiscais; e
III - Anexo III Metas e Prioridades.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 29 de junho de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
Prefeito Municipal