LEI Nº 2.332, DE 27 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a recomposição de subsídios dos Vereadores, aplicando o princípio da autotutela como critério de correção de normas fixadoras, eivadas de inconstitucionalidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando que compete à Câmara, no exercício do princípio da autotutela, como Poder Público do Município, a correção de seus atos normativos violadores da Constituição da República,
Considerando que a Resolução nº 400, de 21 de julho de 2004, ao dispor sobre o subsídio dos Vereadores para legislatura 2005/2008, fixou-o em Resolução e não em Lei, conforme art. 37, X, da Constituição da República, combinado com o art. 29, VI, da Lei Maior, estabelecendo percentual vinculado ao subsídio dos Deputados Estaduais,
Considerando que o percentual fixado em 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, tendo por base o número de habitantes do Município, constitui limite máximo para o subsídio e não critério de fixação, consoante reiteradas decisões do Tribunal de Contas do Estado,
Considerando, ainda, que segundo entendimento pacífico dos Tribunais de Contas, o subsídio dos Edis deve ser fixado em valor certo e não em percentual, o que iria permitir majoração automática, com violação ao princípio da anterioridade, previsto no art. 29, VI, da Constituição da Republica e art. 85, "caput", daLei Orgânica Municipal,
Considerando que aLei Orgânica Municipal, em seu art. 87, permite a atualização dos subsídios dos Vereadores, com vistas à reposição da perda do valor aquisitivo da moeda, o que não equivale à nova fixação,
Considerando que a norma flagrantemente inconstitucional sujeita-se ao controle pelo Poder Judiciário e também à correção pelo Poder Público que a editou, no caso, a Câmara Municipal, APROVOU:
Art. 1ºConsideram-se sem eficácia, em face das razões expostas, as normas fixadoras de subsídio dos Vereadores, estabelecidas na Resolução nº 400/2004 e Portaria nº 94/2005, na Lei nº1.630/98, Resolução nº 335/2003 e arts. 2º, 3º, 4º e 7º da Resolução nº 276/96.
Art. 2ºPara fins de atualização do subsídio dos Vereadores, de que trata aLei Orgânica Municipal, consideram-se válidos os valores fixados na Resolução nº 276/96, em seu art. 1º, que estabelece em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o valor do subsídio mensal dos Vereadores a vigorar na legislatura subseqüente.
Art. 3ºA verba de representação do Presidente da Câmara fixada no art. 5º da Resolução nº 276/96, em R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais), prevista no art. 86 da Lei Orgânicado Município, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n.ºs: 19/1998 e 25/2000 e Lei Complementar nº101/2000, deve ser entendida em caráter de indenização pelo exercício do munus de representação e de função atípica de administrar o órgão do Poder Legislativo, não sendo admitida para os demais Vereadores que receberão subsídio fixado em parcela única.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no artigo, fica mantido o mesmo valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais), fixada na Resolução nº 276/96, sob o qual incidirá a atualização, de que trata a Resolução fixadora e aLei Orgânica do Município.
Art. 4ºA recomposição dos valores fixados na Resolução nº 276/96 será feita anualmente, observados os limites máximos previstos na Constituição e na Lei Complementar101/2000, segundo Tabela de Atualização de Valores e Resolução nº 276/96, que passam a fazer partes integrantes desta Lei.
Art. 5ºPassa a ser de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) o subsídio dos Vereadores e de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a indenização do Presidente da Câmara pelo exercício da função atípica de administrar o órgão do Poder Legislativo.
Art. 6ºRevogam-se as disposições em contrário.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor a partir 01 de julho de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de julho de 2007.
Sebastião De Barros Quintão
Prefeito Municipal
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