LEI Nº 2067 DE 02/06/2004
Institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, destinado ao atendimento às urgências ou emergências clínicas, pediátricas, obstétricas, psiquiátricas e traumáticas.
Art. 2º O SAMU estará à disposição do cidadão por meio da Central de Regulação Médica de Urgência e Emergência, acessada gratuitamente pelo número de telefone 192 (um, nove, dois).
Parágrafo único. A Central de Regulação Médica de Urgência e Emergência, coordenada por médico regulador, com poder de polícia administrativa definido em Portaria do Prefeito Municipal e atuação preponderante em situações de interesse público, contará com equipes técnicas, administrativas e operacionais.
Art. 3º São competências da Central de Regulação Médica de Urgência e Emergência, dentre outras:
I - avaliar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo a presumida gravidade;
II - enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis;
III - monitorar e orientar o atendimento feito pelo profissional de saúde habilitado, por profissional da área de segurança ou bombeiro militar, ou, ainda, por leigo que se encontre no local da situação de urgência;
IV - definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento;
V - avaliar a necessidade do envio de meios móveis de atenção;
VI - definir e pactuar a implantação de protocolos de intervenção médica pré-hospitalar;
VII - monitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes;
VIII - registrar sistematicamente os dados das regulações e missões;
IX - indicar o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar;
X - acionar planos de atenção a desastres que estejam pactuados com os outros interventores, frente a situações excepcionais, coordenando o conjunto da atenção médica de urgência;
XI - requisitar recursos públicos e privados em situações excepcionais, com pagamento ou contrapartida a posteriori, conforme pactuação a ser realizada com as autoridades competentes;
XII - exercer a autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir pacientes ao setor público, sendo o pré-hospitalar privado responsabilizado pelo transporte e atenção do paciente até o seu destino definitivo no Sistema;
XIII - manter acesso às demais centrais do Complexo Regulador, de forma que possa ter as informações necessárias e o poder de dirigir o paciente para os locais adequados às suas necessidades.
Parágrafo único. Para o exercício das competências da Central de Atendimento, os Corpos de Bombeiros Militares, incluídas as corporações de bombeiros independentes e as vinculadas à Polícia Militar, a Polícia Rodoviária e outras organizações da Área de Segurança Pública deverão seguir os critérios e os fluxos definidos pela regulação médica das urgências do SUS, conforme os termos da legislação federal.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Municipal de Atenção às Urgências, órgão de assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde para o funcionamento do SAMU, com a finalidade de elaborar, indicar, discutir e implementar as diretrizes básicas do atendimento às urgências no Município de Ipatinga.
Art. 5º Compete ao Comitê Municipal de Atenção às Urgências:
I - orientar as ações do SAMU;
II - avaliar o perfil das instituições conveniadas para o atendimento às emergências, considerando a vocação e peculiaridades de cada serviço;
III - hierarquizar e territorializar as ações, de acordo com a competência técnica dos prestadores de serviços;
IV - acompanhar as condições de atendimento das instituições conveniadas ao SUS visando assegurar a constância dos princípios e propósitos aderidos;
V - apoiar o pleno exercício da regulação médica das urgências e emergências, nos termos da regulamentação do Conselho Federal de Medicina e Enfermagem, e de outras normatizações;
VI - atuar junto aos órgãos públicos, iniciativa privada e a população em geral, buscando participação e contribuição para implementação do sistema de urgência e emergência;
VII - sugerir a realização de pesquisas operacionais e campanhas de esclarecimentos e promoção de Saúde e prevenção.
Art. 6º O Comitê Municipal de Atenção às Urgências será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Defesa Civil do Município de Ipatinga;
V - Fundação São Francisco Xavier - Hospital Márcio Cunha;
VI - Corpo de Bombeiros;
VII - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ipatinga;
VIII - Policia Militar de Minas Gerais;
IX - Polícia Rodoviária Federal;
X - Polícia Civil de Minas Gerais.
Art. 7º O número das funções públicas de Auxiliar de Enfermagem I, Motorista I, Oficial de Administração I e Técnico Superior de Saúde I, fixado pelo o Anexo I da Lei nº 1.976, de 28 de abril de 2003, passa a ser o seguinte: (Revogado pela Lei nº 3193 de 25 de julho de 2013)
I - Auxiliar de Enfermagem I: 270 (duzentos e setenta);
II - Motorista I: 45 (quarenta e cinco);
III - Oficial de Administração I: 136 (cento e trinta e seis);
IV - Técnico Superior de Saúde I: 229 (duzentos e vinte e nove).
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei estão consignadas no orçamento vigente, e serão empenhadas nas dotações 2109 - 31.90.11.00.00 e 31.90.13.00.00 - Manutenção do Pronto Socorro Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.572, de 09 de março de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 02 de junho de 2004.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal