LEI Nº 1960 DE 29/12/2002
Institui no município de ipatinga a contribuição para custeio da iluminação pública.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica instituída no Município de Ipatinga a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Parágrafo Único - Os recursos decorrentes da COSIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação de logradouros e bens públicos para a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, remoção de postes de iluminação, além de outros serviços correlatos.
Parágrafo Único: Os recursos decorrentes da COSIP serão utilizados para a execução dos serviços de iluminação dos bens de uso comum do povo, compreendendo a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, remoção de postes, além de outros serviços correlatos. (Redação dada pela Lei nº 2361 de 01/11/2007)
Art. 2ºA Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - incidirá:
I - sobre imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública;
II - sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificação em construção ou já construída, situado em logradouro servido de iluminação pública, porém, não consumidor de energia elétrica.
Art. 3ºA COSIP incidente sobre os imóveis que trata o inciso I do art. 2º, será devida, mensalmente, calculada com base no valor da tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os valores correspondentes:
CLASSES (Kwh) |
VALORES (R$) |
0 a 30 |
Isento |
31 a 50 |
0,76 |
51 a 100 |
2,52 |
101 a 200 |
5,67 |
201 a 300 |
8,82 |
acima de 300 |
11,34 |
CLASSES (Kwh)
|
PERCENTUAIS
|
VALORES
|
0 a 50
51 a 100
101 a 200
201 a 300
301 a 500
acima de 500
|
Isento
2,25%
5,00%
8,00%
10,00%
13,00%
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Isento
R$ 3,69
R$ 8,20
R$ 13,12
R$ 16,40
R$ 21,32
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(Redação dada pela Lei nº 2018 de 06/10/2003)
§ 1º Os valores de que trata este artigo serão reajustados conforme a alteração da tarifa básica para a iluminação pública estipulada pela ANEEL.
§ 2º A cobrança da COSIP poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante celebração de Convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.
§ 3º Os percentuais da tabela de que trata caput deste artigo serão obrigatoriamente revistos mediante Lei até o final do terceiro trimestre do exercício de 2003, sob pena de suspensão imediata da cobrança.
§ 3º Ficam isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento junto à PMI, as igrejas, creches, asilos, centros de recuperação para drogados e alcoólatras, associações de portadores de necessidades especiais e associações de moradores que possuam sede própria. (Redação dada pela Lei nº 2018 de 06/10/2003)
Art. 4ºA COSIP incidente sobre os imóveis que trata o inciso II do art. 2º será devida à razão de 1% (um por cento) ao mês, com base no valor básico de iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo Único - A cobrança da COSIP será feita diretamente pela Prefeitura Municipal em conjunto com os impostos predial e territorial.
Art. 4º-A A concessionária que explora o serviço de distribuição de energia elétrica deverá informar mensalmente, na fatura de serviços, os valores arrecadados a título de cosip, o valor dispendido na manutenção a que se refere o parágrafo único do art. 1º e o valor repassado ao município. (Redação dada pela Lei nº 2362 de 01/11/2007)
Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário, expressamente as Leis nºs 786, de 19 de abril de 1983 e 1.058, de 10 de maio de 1989.
Art. 6ºEsta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 29 de dezembro de 2002.