LEI Nº 1.058, DE 16 DE MAIO DE 1989
(Revogada pela Lei nº 1960 de 29/12/2002)
Dispõe sobre cobrança de taxa de iluminação pública, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de iluminação pública, incidente sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação pública ou que dela venha a servir-se, será cobrada, a partir do exercício de 1990, nos termos desta lei.
Art. 2º A taxa de iluminação pública incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro serviço de iluminação pública ou que dela venha a servir-se.
Parágrafo único. O imóvel que se enquadrar neste artigo, será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente ao mês de janeiro ao ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 3º Observado o disposto no artigo 1º desta lei, cobrar-se-á a taxa de iluminação pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes:
CLASSES (Kwh) |
PERCENTUAIS DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
0 |
a |
30 |
- |
31 |
a |
50 |
0,60 |
51 |
a |
100 |
2,00 |
101 |
a |
200 |
4,50 |
201 |
a |
300 |
7,00 |
acima de |
300 |
9,00 |
Art. 4º O produto da taxa ora criado constituirá receita, destinada, prioritariamente, a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade decorrentes da instalação custeio e consumo de energia elétrica para iluminação, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.
Art. 5º A cobrança de taxa, relativa ao artigo 1º desta lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia mediante convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.
Art. 6º Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de iluminação pública.
§ 2º Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.
§ 3º O "superávit" eventual, verificado entre o montante arrecadado da taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado pela CEMIG, ouvida a Prefeitura, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública e de extensão de redes urbanas do Município, devidamente autorizado pela Prefeitura.
Art. 7º A cobrança da taxa, referente ao artigo 2º desta lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal em conjunto com os impostos predial e territorial.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 16 de maio de 1989.
Chico Ferramenta
Prefeito Municipal