LEI Nº 1.578, DE 18 DE MARÇO DE 1.998
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos, 68, 75, 108, 125, 133, 142 e 182 da Lei 494, de 27 de Dezembro de 1.974, passam a vigir com a seguinte redação:
Art. 68. será considerado efetivo exercício o afastamento decorrente de:
I - férias;
II - casamento, por 05 (cinco) dias, contados da data de sua realização;
III - luto, por 05 (cinco) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, ascendentes ou descendentes e pessoas sob dependência econômica judicialmente comprovada;
IV - luto, por 02 (dois) dias, pelo falecimento de parentes até o 2º grau ou afins;
V - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI - licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal;
X - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, do Estado ou Município, inclusive de administração indireta;
XI - licença para paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - licença para tratamento de saúde, por até 30 dias;
XIII - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
XIV - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação.
Art. 75. ...
§ 1º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias, quando o funcionário contar, no período aquisitivo, mais de 06 (seis) faltas de trabalho.
Art. 108
III - abono família.
Art. 125. Será concedido abono-familia ao servidor a partir da data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído:
I - por filho menor de 14 (quatorze) anos;
II - por filho inválido, sem renda própria;
III - pelo cônjuge, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria a importância igual ou superior ao salário-mínimo.
§ 3º O valor do abono-familia corresponderá a cinco por cento do valor do salário mínimo.
Art. 133. As despesas com o tratamento de saúde do servidor acidentado em serviço correrão por conta dos cofres municipais, quando o tratamento não estiver disponível no Sistema Único de Saúde.
§ 1º Compreende-se como despesas, para os fins de concessão de auxílio doença, os gastos efetuados com transporte, hospital e outros decorrentes do tratamento.
Art. 142. Ao cônjuge, ou na falta dele, aos filhos, será concedido auxílio funeral correspondente a 01(um) mês de vencimento ou provento, em virtude de falecimento do funcionário, mesmo se este estivesse em disponibilidade ou aposentado.
Art. 182
X - faltar ao serviço por 30 (trinta) dias ou mais, sem causa justificada, no decurso de 01 (um) ano.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 494, de 27 de dezembro de 1.974, com as alterações da Lei nº 1.037, de 07 de outubro de 1.988: inciso III do artigo 8º; artigo 29 e seus parágrafos; artigo 38 e seu parágrafo único; artigo 39 e seus parágrafos; artigo 40 e seus parágrafos; artigo 41 e seus parágrafos; artigo 42 e seus parágrafos; artigo 43 e seus parágrafos; artigo 44 e seu parágrafo único; artigo 45 e seu parágrafo único; artigo 46, parágrafos e incisos; artigo 47; artigo 48; artigo 49 e seu parágrafo único; artigo 50; artigo 51 e seu parágrafo único; artigo 52; inciso IV do artigo 63; § 6º do artigo 75; artigo 76; Capítulo IV do Título III; artigo 80 e parágrafos, incisos e alíneas, artigo 81 e artigo 82; inciso II do artigo 83; a Sessão III do Capítulo V do Título III; artigo 97, parágrafos e incisos; incisos VI e VII do artigo 108; o artigo 113, parágrafos e alíneas; inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 114; artigo 115; artigo 116; incisos IV, V e VI do artigo 125; artigo 129; § 2º do artigo 133; Seção VIII do Capítulo VI do Título III; artigo 139 e seus parágrafos; artigo 144; § 5º do artigo 157; § 2º e seus incisos e § 3º do artigo 160 e artigo 207 e parágrafos.
Art. 3º Os servidores da Prefeitura Municipal registrarão a freqüência ao servidor nos termos do disposto no Regulamento de Freqüência a ser instituído por Decreto.
Art. 4º Ficam assegurados aos servidores públicos municipais os direitos adquiridos até a data de publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 18 de Março de 1.998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal