LEI Nº 1.037/1988
Altera dispositivos da Lei nº 494, de 27 de dezembro de 1974.
Com origem no Projeto nº 024/88 sancionada/promulgada em 07/10/88 e publicada em 28/10/88Status da Lei: Vigente AUTOR(ES): Executivo Municipal - Jamill Selim de Sales
Art. 1ºOs dispositivos da Lei nº 494, de 27 de dezembro de 1974, abaixo, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - § 2º: As classes de uma série-de-classe são identificadas por algarismos romanos na ordem natural, partir de I, que cabe à classe inicial".
"Art. 9º-Parágrafo Único - III: O fundamento legal de provimento e o nível de vencimento do cargo".
"Art. 11. - § 1º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração".
"Art. 15. - II: Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 50 (cinquenta) anos incompletos".
"Art. 29. - § 2º: Na hipótese de requisição ou disposição, por parte do Executivo, o afastamento dependerá de prévia anuência do funcionário, por escrito".
"Art. 32. - Parágrafo Único - O disposto no artigo não se aplica ao funcionário em exercício de cargo em comissão, ou ao funcionário efetivo à disposição, no interesse da Administração, de Órgãos dos Governos da União, de Estado ou Município, hipóteses em que poderão permanecer afastados da Administração Municipal enquanto perdurar o comissionamento ou a disposição".
"Art. 36. - § 2º - II: Gratuita, salvo por período igual ou superior a 20 dias consecutivos, hipótese em que será remunerada e por todo o período".
"Art. 40. - O funcionário promovido reiniciará a contagem do tempo na classe superior, para efeito de nova promoção.
§ 1º É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer à promoção.
§ 2º O funcionário em estágio probatório não poderá concorrer à promoção".
"Art. 42. - § 1º: Vagando cargo a ser promovido por promoção, o Chefe do Executivo, dentro de
15 (quinze) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário habilitado".
"Art. 47. - Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o que obtiver maior número de pontos nas provas, o que contar mais tempo de serviço na administração e o mais idoso".
"Art. 64. - Parágrafo Único - III: O funcionário que não satisfizer as condições do estágio probatório, comprovados mediante processo administrativo".
"Art. 68. - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - Férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;
III - luto, até 08 (oito) dias consecutivos, pelo falecimento de parentes até 2º grau, consanguíneos ou afins;
IV - luto, até 02 (dois) dias consecutivos, pelo falecimento de tio, cunhado e padrasto; V - licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI - licença à funcionária gestante;
VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito;
X - exercício de cargo de provimento em comissão em Órgão da União, do Estado ou Município, inclusive de administração indireta;
XI - férias-prêmio;
XII - licença para tratamento de saúde;
XIII - afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
XIV - prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecido a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação".
"Art. 76. - Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo houver gozado mais de 02 (dois) meses, de licença a que se refere o inciso II do art. 83, bem como, por qualquer período, a do inciso V do art. 83 e a do art. 106".
"Art. 80. - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão ou função gratificada quando se tratar do funcionário que esteja no exercício dos mesmos.
§ 2º Não se concederão férias-prêmio, se houver o funcionário, no quinquênio: I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente por mais de 30 (trinta)dias, consecutivos ou não; III - gozado licença;
a) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
b) para tratar de interesses particulares, por prazo superior a 30(trinta) dias;
c) por motivo de afastamento do cônjuge, por mais de 90 (noventa)dias consecutivos ou não.
§ 3º As férias-prêmio poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos, não inferior, qualquer deles, a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º Ao funcionário que preferir, será assegurado o direito, mediante expressa irretratável declaração, de optar:
I - pelo gozo de metade do tempo das férias-prêmio e a concessão da outra metade em dinheiro; II - pela conversão integral das férias-prêmio em dinheiro.
§ 5º O direito a férias-prêmio não sem prazo para ser exercitado".
"Art. 81. - As férias-prêmio não gozadas ou não convertidas em pecúnia serão contados em dobro e como de efetivo exercício para todos os efeitos".
"Art. 83. - Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar;
V - para tratar de interesse particular;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge; VII - para atividade políticas;
VIII - para mandato classista;
IX - para realizar cursos e participar de congressos;
X - para participar de treinamento em decorrência de aprovação em concurso público".
"Art. 87. - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens IV, V, VI e VIII do art. 83".
"Art. 96. - II: por motivo de moléstia grave, contagiosa ou incurável".
"Art. 98. - À funcionária gestante serão concedidas 04 (quatro) meses de licença, com remuneração, mediante inspeção médica.
§ 1º A licença será concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 02 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico".
"Art. 100. - § 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para assumir o exercício sem perda do vencimento".
"Art. 108. - Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens: I - ajuda de custo;
II - diária;
III - salário-família; IV - auxílio-doença; V - gratificação;
VI - adicional por tempo de serviço; VII - adicional de nível universitário.
"Art. 113. - O funcionário não terá direito ao vencimento do cargo de que seja titular em caráter efetivo, quando no exercício do cargo em comissão, salvo o direito de optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 10% (dez por cento).
§ 1º Deixará de perceber o vencimento e vantagens do cargo o funcionário:
a) no exercício de mandato eletivo remunerado;
b) posto à disposição de qualquer órgão ou entidade, seja qual for a sua natureza ou regime jurídico, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 2º O funcionário efetivo que ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada, na administração municipal por período de 04 (quatro) anos de exercício, consecutivos ou não, no caso de aposentadoria ou exoneração não resultante, de pedido, nem penalidade, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou função.
§ 3º Quando 02 (dois) ou mais cargos em comissão ou função gratificada tiverem sido exercidos terá o funcionário efetivo o direito de optar pelo de maior remuneração, desde que tenha exercido o cargo ou função por tempo superior a 01 (um) ano e meio.
§ 4º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a remuneração será calculada sobre a média dos vencimentos dos cargos ou funções ocupados por mais de 06 (seis) meses, correspondendo o novo vencimento ao do valor mais próximo do nível de um deles.
"Art. 114. - § 2º - Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma de tempo correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para o início do expediente não exceder a 360 (trezentos e sessenta) minutos por mês".
"Art. 115. - O Chefe imediato do funcionário poderá justificar-lhe as faltas, até o limite de 06 (seis) por ano e, no máximo, 02 (duas) por mês.
"Art. 122. - A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração: I - do cargo efetivo ou
II - do cargo efetivo acrescido da função gratificada; ou
III - do cargo em comissão".
"Art. 124. - A concessão de diárias e seu valor constarão de lei específica".
"Art. 126. - Quando a mãe e o pai forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o salário - família será concedido aos dois".
"Art. 133. - A cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito, a título de auxílio, a um mês de remuneração.
§ 1º As despesas com o tratamento do funcionário acidentado em serviço correrão por conta dos cofres municipais.
§ 2º Compreende-se como despesas de que trata e parágrafo anterior, os gastos efetuados com transporte, hospital e outros decorrentes do tratamento".
"Art. 134. - Conceder-se-á gratificação: I - de função;
II - pela prestação de serviço extraordinário; III - pelo exercício:
a) do encargo de membro ou auxiliar de comissão de concurso;
b) do encargo de professor ou auxiliar de curso de treinamento;
IV - pela elaboração de trabalho especial de caráter técnico ou científico; V - natalina;
VI - de férias;
VII - pela execução de trabalho em condições insalubres acima dos limites estabelecidos, assim definidas pelo órgão competente;
VIII - adicional por trabalho noturno; IX - de incentivo funcional;
X - de representação".
"Art. 136. - Não perderá a gratificação de função o funcionário que se afastar do serviço do disposto no artigo 68".
"Art. 137. - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º A gratificação corresponderá ao valor da hora da jornada normal de trabalho, acrescido de
50% (cinquenta por cento).
§ 2º Se o serviço extraordinário tiver início após as 22 (vinte e duas) horas, o valor da hora será acrescido de 40% (quarenta por cento) de seu valor, a título adicional por trabalho noturno".
"Art. 139. - Após 05 (cinco) anos de serviços prestados em órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, o funcionário perceberá o vencimento do cargo que seja ocupante em caráter efetivo, acrescido de 10% (dez por cento) de seu valor, por quinquênio.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo terá direito ao adicional com relação a cada cargo, mas o período anterior à acumulação quando computado para o efeito de uma concessão, não será considerado para concessão no outro cargo".
"Art. 140. - Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço:
I - por 05 (cinco) dias, para registro de filho
II - por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de serviço, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
III - até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar, como eleitor".
"Art. 142. - Ao cônjuge ou, na falta dele, aos filhos, em virtude de falecimento do funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a 02 (dois) meses de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação, auxílio-funeral será pago em razão do cargo de maior vencimento.
§ 2º O processo de pagamento do auxílio-feneral terá tramitação sumária, devendo estar concluído no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da apresentação do atestado de óbito no órgão de pessoal.
§ 3º Caso as despesas com o enterro não tenham sido custeadas por pessoa da família do funcionário falecido, o auxílio será pago a quem os tenha realizado, pelo valor das mesmas, observadas as normas do parágrafo anterior".
"Art. 145. - No caso de falecimento de funcionário será paga aos beneficiários, pensão mensal especial, equivalente à diferença entre a pensão efetivamente concedida pela entidade previdenciária e o vencimento a que teria direito o funcionário, se em exercício.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo, compreende-se como beneficiário os definidos no artigo 125".
"Art. 146. - O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O plano de assistência ao funcionário e dependente, incluirá: I - garantia de vagas em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;
II - bolsa de estudo para ensino de 2º grau e nível superior, com prioridade para quem tiver insuficiência de recursos;
III - assistência médica e dentária;
IV - tratamento completo por acidente em serviço, doença profissional e internação para tratamento psiquiátrico;
V - outras formas de assistência que forem estabelecidas".
"Art. 152. - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial; e
II - em 120 (cento e vinte) dias, aos demais casos".
"Art. 154. - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pelo restante, desde que não inferior a metade do prazo original, no dia em que cessar a interrupção".
"Art. 155. - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o funcionário ficará em disponibilidade, com provento igual a remuneração, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e remuneração compatível com o que ocupava.
§ 1º Entende-se como remuneração, o vencimento do cargo acrescido de todas as vantagens adquiridas pelo funcionário.
§ 2º A declaração de desnecessidade do cargo será feita pelo Prefeito, em decreto". "Art. 157 - O funcionário será aposentado com vencimento integral:
I - no caso do item II do art. 156;
II - quando invalidado em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional ou moléstia grave, contagiosa ou incurável, prevista em lei.
III - no caso do item III do artigo 156, quando exercer atividade insalubre, penosa ou perigosa.
§ 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos de lei, o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo.
§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço:
I - o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;
II - o sofrido no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa.
§ 3º A prova de acidente em serviço será feita em processo especial, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5º Ao funcionário ocupante de cargo de provimento em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado nos termos do item II.
§ 6º Os proventos da aposentadoria serão revisto sempre que:
I - rejustados os vencimentos dos funcionários em atividade, a partir da mesma data e na mesma proporção;
II - transformado ou recalcificado o cargo em que se deu a aposentadoria;
III - o aposentado for acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
§ 7º As vantagens de caráter permanente e as incorporações aos vencimentos que vierem a ser instituídos em benefício do funcionário ativo, se estenderão aos proventos, nas mesmas bases e condições.
§ 8º Os proventos não sofrerão qualquer desconto, além dos previstos em lei".
"Art. 159. - O valor do provento do funcionário que possuir menos de 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo, não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do cargo, na atividade.
"Art. 160. - Incorporam-se no provento:
I - o vencimento ou a parcela de vencimento, segundo a hipótese dos artigos 157 ou 158; II - o adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 139;
III - a gratificação por incentivo funcional, se percebida durante12 (doze) meses, no mínimo.
§ 1º O aposentado perceberá ainda o salário-família, de conformidade com os artigos 125 ao 132.
§ 2º O funcionário será aposentado com o vencimento do cargo em comissão ou gratificação de função, observada a seguinte proporção:
I - 100% (cem por cento) se a comissão ou função tiver sido exercida, ininterruptamente ou não, por período igual ou superior a 04 (quatro) anos;
II - à razão de 10% (dez por cento) por ano de exercício, se o período for inferior a 04 (quatro) e superior a 02 (dois) anos.
§ 3º No caso do item II do parágrafo anterior, quando mais de um cargo ou função tiver sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 02 (dois) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão vantagens do cargo ou função de padrão imediatamente inferior".
"Art. 170. - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informações, parecer, ou despacho às autoridades e atos de administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
II - retirar-se, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço ou fazer circulou subscrever lista de donativos na repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para terceiros, em prejuízo da dignidade da função;
V - praticar a usura em qualquer de suas formas;
VI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando tratar de recebimento de vencimento e vantagens de parentes até segundo grau;
VII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VIII - cometer a pessoa estranha à repartição ou a subordinado o desempenho de encargo que lhe competir, salvo os casos previstos em lei;
IX - empregar material da repartição em serviço particular;
X - utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilizem para fim alheio ao serviço público;
XI - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais".
"Art. 182. - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administrativa Pública, nos termos da lei penal; II - abandono do cargo;
III - incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa; VI - aplicação indevida dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
VIII - revelação dolosa de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições; IX - incidência nas proibições de que tratam os nº s VII e VIII do art. 170.
Parágrafo único. Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos".
Art. 2º
Acrescenta-se ao artigo 69 da Lei
494
, de 27 de Dezembro de 1974, o seguinte:
V - o tempo em que o funcionário esteve de licença por motivo de doença em pessoa da família; VI - o tempo de serviço prestado em outro órgão público ou empresa privada, sob regime trabalhista, nos termos da legislação própria.
Art. 3º
Fica acrescido ao artigo 75, da Lei
494
, de 27 de dezembro de 1974, o seguinte:
§ 5º As férias poderão ser parceladas em dois períodos iguais de 15 (quinze) dias cada um, desde que concedidos no mesmo exercício.
§ 6º É facultada a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) das férias mediante requerimento do funcionário.
Art. 4º
A movimentação interna de pessoal decorrente de seleção competitiva interna ou promoção nos termos da lei, não determina mudança no regime jurídico do servidor.
Parágrafo único. A seleção competitiva interna, promoção ou reclassificação não interromperá a contagem de tempo de serviço para o efeito de progressão horizontal na nova classe.
Art. 5º
A licença de que trata o item VIII do artigo 83, será concedida a funcionário para desempenhar mandato eletivo em Confederação, Federação ou Associação de servidores Públicos e âmbito municipal, estadual e federal, com remuneração do cargo efetivo.
§ 1º A licença será concedida pelo prazo de duração do mandato, prorrogável no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 2º O afastamento somente poderá ocorrer para cargos ou funções nos estatutos das entidades classistas, até o máximo de três.
§ 3º O tempo em que o funcionário permanecer afastado do cargo para o desempenho de mandato classista será contado para todos os efeitos como de efetivo exercício.
Art. 6º O funcionário, portador de diploma de nível Universitário que não exerça cargo de nível superior, será deferido adicional no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei 1.577 de 18/03/1.998)
§ 1º Na definição da lotação do funcionário de que trata o artigo, deverá ser observada sua qualificação, como o objetivo de melhor aproveitamento do potencial de recursos humanos da administração municipal, respeitado o disposto no artigo 29 e seus parágrafos. (Revogado pela Lei 1.577 de 18/03/1.998)
§ 2º A frequência de funcionário portador de diploma de nível superior será apurada em boletim diário de folha de ponto. (Revogado pela Lei 1.577 de 18/03/1.998)
Art. 7º
As gratificações de que tratam os itens IV, V, VI, VII, IX, X e XI do artigo 134, ficam assim definidos:
§ 1º A gratificação pela elaboração de trabalho especial de caráter técnico ou científico, assim definido através de portaria, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos.
§ 2º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço e o seu pagamento obedecerá os seguintes critérios:
I - será paga no mês de dezembro de cada ano;
II - fração igual ou superior a quinze dias será havida como mês integral.
§ 3º A gratificação de férias corresponde a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo e será paga no mês correspondente ao de retorno do funcionário ao trabalho.
§ 4º Pela execução de trabalho em condições insalubres acima dos limites estabelecidos, assim definido pelo órgão competente, será paga gratificação observada a legislação em vigor do Ministério do trabalho.
§ 5º Ao completar 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de serviço público, o funcionário terá direito a gratificação correspondente a 10% (dez) por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente, do vencimento do seu cargo efetivo, a título de incentivo funcional, desde que satisfaça os requisitos contidos no § 2º do artigo 80. (Revogado pela Lei 1.577 de 18/03/1.998)
Art. 8º
Ao funcionário que se deslocar do município, mediante prévia autorização, a serviço ou em missão de estudo, será deferida gratificação de representação, a ser arbitrada pelo Prefeito, para fazer face a despesas não incluídas no valor das diárias.
Art. 9º
Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior.
Parágrafo único. O funcionário terá direito a 01 (um) grau de progressão horizontal, a partir do mês seguinte ao que completar 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe e obtiver conceito de desempenho favorável.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 07 de outubro de 1988.Jamil Selim Sales PREFITO MUNICIPAL Ver Lei nº 1055/89,1577/98