LEI Nº 1.102, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989
(Revogação dada pela Lei nº 3.738, de 28 de setembro de 2017)
Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 181 da Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 181 - a Taxa de Serviços Urbanos será calculada pela aplicação dos percentuais relacionados na Tabela abaixo, sobre a Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga:
PERCENTUAL DA UFPI |
NÃO |
- RESIDENCIAL - |
- NÃO RESIDENCIAL - |
- INDUSTRIAL - |
EDIFICADO |
Até 50 |
51 a 80 |
81 a 100 |
Até 50 |
51 a 80 |
81 a 100 |
- |
A |
0,12 |
0,04 |
0,10 |
0,55 |
0,24 |
0,44 |
1,35 |
17,00 |
B |
0,26 |
0,07 |
0,22 |
0,69 |
0,66 |
0,89 |
1,28 |
20,00 |
C |
4,78 |
0,25 |
0,47 |
1,24 |
1,24 |
2,20 |
7,44 |
54,00 |
Parágrafo Único. A Taxa de Iluminação Pública será regida pelo disposto na Lei nº 1.058, de 16 de maio de 1989.
Art. 2º Incidirão sobre as Taxas de Serviço Urbanos os descontos previstos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 3º O contribuinte optante pelo pagamento parcelado da Taxa de Serviços Urbanos terá esta corrigida pela variação mensal do BTN - Bônus do Tesouro Nacional, ou qualquer outro indexador que vier a ser adotado pelo Governo Federal.
Art. 4º O valor da Taxa de Serviços Urbanos não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do estipulado para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 26 de dezembro de 1989.
Chico Ferramenta
Prefeito Municipal