DECRETO Nº 7.671, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação - COMHAB.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA, usando de suas atribuições que lhe conferem o inciso VI, do caput do artigo 78, da Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei Municipal nº 2.399, de 27 de dezembro de 2007, alterada pela Lei nº 3.172, de 10 de maio de 2013, DECRETA:
Art. 1ºO Conselho Municipal de Habitação - COMHAB reger-se-á pelas normas de Direito Público e pelo seu Regimento Interno, na forma estabelecida por este Decreto.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DO COMHAB
Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação – COMHAB, criado pela Lei Municipal nº 2.399, de 27 de dezembro de 2007, é um Órgão de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador da Política Municipal de Habitação, tendo como objetivos básicos:
I - o controle e avaliação da Política Municipal da Habitação de Interesse Social; e
II - a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS. Parágrafo único. O COMHAB vincula-se à Secretaria Municipal de Planejamento, para fins de organização e funcionamento.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I - convocar, bienalmente, a Conferência Municipal de Habitação e coordenar sua realização;
II - discutir e aprovar, à luz das diretrizes da Conferência Municipal de Habitação, as propostas apresentadas pelo Departamento de Habitação;
III - deliberar sobre o orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, fiscalizar sua execução e aprovar sua prestação de contas, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo da administração pública;
IV - fiscalizar a implementação da Política Municipal de Habitação e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - apreciar e aprovar o Relatório Anual de Gestão;
VI - manifestar-se sobre matérias de sua competência;
VII - promover ampla divulgação de seus atos;
VIII - elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal;
IX - emitir parecer técnico sobre matéria de sua competência;
X - aprovar o Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS; e
XI - gerir o FMHIS.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Seção I
Da Composição do COMHAB
Art. 4º O COMHAB será integrado por 12 (doze) membros titulares, com atuação relacionada à Habitação, a ser constituído de forma paritária entre representantes do Poder Público, entidades dos movimentos populares e demais áreas da sociedade civil, tendo a seguinte composição:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) representante do Departamento de Habitação, da Secretaria Municipal de Planejamento;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral; e
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - 03 (três) representantes de entidades dos movimentos populares, sendo:
a) 01 (um) representante dos movimentos populares pela moradia; e
b) 02 (dois) representantes das associações de moradores.
III - 03 (três) representantes de entidades das demais áreas da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante de ensino superior, das áreas de arquitetura, engenharia civil ou social;
b) 01(um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA; e
c) 1 (um) representante de entidade de classe de trabalhadores.
§ 1º Cada membro titular do COMHAB terá um suplente que o substituirá em casos de ausências e impedimentos.
§ 2º A função de conselheiro não será remunerada, sendo desempenhada de forma voluntária e considerada de relevante interesse público.
Seção II
Do Processo de Escolha dos Conselheiros
Art. 5º Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares no âmbito da Conferência Municipal de Habitação.
Parágrafo único. Para o primeiro mandato do COMHAB, e para outros mandatos que necessário for, especificamente com a finalidade de não prejudicar o disposto no inc. I do art. 6º, a eleição dos membros da sociedade civil se dará em plenárias convocadas pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 7º Para os mandatos subsequentes os representantes nãogovernamentais serão eleitos pelos respectivos segmentos, em processo de escolha a ser realizado em plenárias convocadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e/ou, durante a Conferência Municipal de Habitação.
Art. 8º Participarão do processo eleitoral as associações civis ou entidades que apresentarem, no ato do cadastramento:
I - documentação regularizada da entidade; e
II - comprovação de atuação efetiva, há pelos menos 1 (um) ano em atividades relacionadas a habitação e/ou moradia.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Conferência disporá sobre o prazo do cadastramento das entidades interessadas em participar do processo eleitoral os segmentos referidos no art. 4º.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 9º A Conferência Municipal de Habitação será convocada, bienalmente, pelo Presidente do Conselho, e coordenada por uma Comissão escolhida dentre seus membros.
Art. 10 O Regimento Interno da Conferência será elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 O Regimento Interno da Conferência deverá conter, dentre outras disposições:
I - data, local e horário da Conferência;
II - tema, objetivos e programação da Conferência;
III - nomeação da Comissão Organizadora; e
IV - normas sobre o processo eleitoral para escolha dos conselheiros não-governamentais.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO COMHAB
Seção I
Da Estrutura e do Mandato
Art. 12 A estrutura administrativa do COMHAB será constituída de:
I - Diretoria composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente; e
c) Secretário Geral.
II - Comissão de Fiscalização, responsável por acompanhar a execução Orçamentária e Financeira do FMHIS, composta por três membros do Conselho.
Art. 13 Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Seção II
Dos Membros do Conselho
Art. 14 São atribuições dos membros do Conselho:
I - zelar pelo fiel cumprimento e observância da Lei Municipal nº 2.399, de 27 de dezembro de 2007 alterada pela Lei nº 3.172, de 10 de maio de 2013;
II - participar das reuniões, debater e votar as matérias em exame; e
III - requisitar ao Presidente do Conselho informações que se considerarem necessárias para o desempenho de suas atribuições.
Subseção I
Da Presidência
Art. 15 Compete ao Presidente do COMHAB:
I - representar legalmente o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;
IV - dirigir e coordenar as atividades do Conselho, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
V - promover ou praticar atos de Gestão Administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
VI - emitir voto de desempate;
VII - decidir sobre matéria de urgência, ad-referendum do Conselho, quando não houver tempo hábil para aguardar a realização de reunião;
VIII - ordenar o uso da palavra;
IX - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Conselho;
X - homologar deliberações e atos do Conselho; e
XI - organizar a pauta das reuniões.
Subseção II
Da Vice-Presidência
Art. 16 Compete ao Vice- Presidente do Conselho:
I - substituir o Presidente nos casos de falta ou impedimento; e
II - auxiliar o Presidente quando solicitado.
Subseção III
Do Secretário Geral
Art. 17 Compete ao Secretário Geral:
I - lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - fazer circular em todas as reuniões a lista de presença;
III - proceder à leitura da ata relativa à reunião anterior, no início de cada reunião;
IV - manter atualizados e organizados o Livro de Atas do Conselho e as listas de presença, zelando pela sua qualidade, conservação e arquivo;
V - informar-se regularmente sobre as correspondências, publicações, documentos e demais registros encontrados na Secretaria Executiva do Conselho;
VI - acompanhar as atividades da Secretaria Executiva;
VII - substituir o Presidente nos impedimentos ou ausências do VicePresidente; e
VIII - indicar um membro do Conselho para lavrar a ata, em caso de substituição do Presidente ou nos impedimentos ou ausências do Vice-Presidente.
Seção III
Da Comissão de Fiscalização
Art. 18 Compete à Comissão de Fiscalização acompanhar a execução Orçamentária e Financeira do FMHIS.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 19 A Secretaria Executiva é Órgão de apoio administrativo e compete:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Habitação;
II - registrar os documentos encaminhados ao Conselho;
III - organizar o recebimento, a expedição de correspondência do Conselho;
IV - informar à Presidência e Diretoria sobre compromissos agendados e manter os Conselheiros informados das reuniões e pautas; e
V - preparar os eventos promovidos pelo Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada pelo Secretário Geral e será exercida por servidor, especialmente, designado para tal função pelo Secretário Municipal de Planejamento.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMHAB
Seção I
Das Reuniões
Art. 20 O COMHAB se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Art. 21 As reuniões ordinárias serão realizadas segundo o calendário anual aprovado pelo Conselho.
Art. 22 As reuniões terão como previsão a duração de 120 (cento e vinte) minutos.
Art. 23 As reuniões do COMHAB serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas por resolução, com voto favorável da maioria simples dos membros presentes.
§ 1º A verificação do quorum mínimo para instalação da reunião deverá ocorrer em duas chamadas, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre elas.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Habitação, ou a maioria absoluta de seus membros, poderão convocar, a qualquer tempo, reuniões extraordinárias por motivo fundamentado.
Art. 24 Serão elaboradas atas do conteúdo das reuniões que, após a sua leitura e apreciação pelo Conselho em reunião subsequente, serão submetidas à aprovação e assinatura pelos membros presentes.
Art. 25 As solicitações de questões relacionadas à habitação deverão ser encaminhadas ao Presidente do Conselho para que entrem na pauta da próxima reunião ordinária, desde que tenham sido enviadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal da Habitação poderá, excepcionalmente, permitir a inclusão de solicitação de voto extra-pauta, considerando a relevância e a urgência da matéria.
Art. 26 O Presidente do COMHAB, em atenção à solicitação de seus membros, poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, técnicos da Prefeitura Municipal de Ipatinga e/ou especialistas nos assuntos em discussão para prestar esclarecimentos ou oferecer informações e opiniões julgadas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 27 As matérias da pauta da reunião deverão ser encaminhadas aos conselheiros no prazo mínimo de 04 (quatro) dias de antecedência.
Seção II
Das Votações
Art. 28 Nas reuniões do COMHAB, todos os membros presentes terão direito a voz, tendo direito a voto apenas os conselheiros efetivos.
Parágrafo único. Na ausência do titular, estando presente o suplente, este passará a ter direito a voz e voto.
Seção III
Da Perda de Mandato
Art. 29 O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - quando não comparecer a 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas do COMHAB, ou a cinco alternadas, sem justificativa, a ser apresentada ao Presidente do Conselho, na condição de titular ou no exercício da titularidade;
II - por renúncia expressa;
III - por decisão judicial condenatória transitada em julgado, referente a crimes contra a vida, contra a Administração Pública ou referente à improbidade administrativa;
IV - pela prática de atos que firam o decoro necessário ao exercício da função pública que lhe foi atribuída, mediante deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho; e
V - quando deixar de representar a entidade.
Parágrafo único. Caso houver perda do mandato pelas hipóteses descritas nos incisos anteriores, ou por morte do titular, o Presidente enviará correspondência oficial à instituição que o Conselheiro representa, comunicando o seu desligamento e solicitando a indicação de novos nomes para os membros titular e/ou suplente.
Art. 30 Com a perda do mandato, o segmento da sociedade civil à qual está vinculado o Conselheiro, ou o Poder Público, no caso de conselheiro governamental, deverá indicar novo representante, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 31 A substituição de membros efetivos e/ou de seus suplentes dar-se-á mediante comunicação da instituição, através de correspondência específica ao Presidente do COMHAB.
Seção IV
Das Substituições
Art. 32 O Vice-Presidente sucederá o Presidente no caso de vacância, completando o mandato.
Art. 33 No caso da vacância dos cargos de Presidente e VicePresidente, o Secretário Geral assumirá interinamente a Presidência, devendo convocar na próxima reunião a eleição para a escolha, pela plenária, do novo Presidente e do VicePresidente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 O COMHAB observará, rigorosamente, em seu funcionamento, o que determina a Lei Municipal nº 2.399, de 27 de dezembro de 2007, que institui o Sistema Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação, a Conferência Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, alterada pela Lei nº 3.172, de 10 de maio de 2013.
Art. 35 Comissões temáticas poderão ser criadas por deliberação da plenária, que definirá seu tema e atribuições.
Art. 36 Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Habitação expedir Instruções Normativas pertinentes às Resoluções aprovadas, no âmbito do Conselho, definindo procedimentos operacionais necessários ao seu cumprimento.
Art. 37 Os casos não previstos neste Regimento serão discutidos e decididos pelo COMHAB.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Fica revogado o Decreto nº 6.134, de 02 de setembro de 2008.
Ipatinga, aos 29 de janeiro de 2014.
Maria Cecília Ferreira Delfino
Prefeita Municipal