DECRETO Nº 6.134, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação - COMHAB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, usando de suas atribuições, com base no artigo 78, VI, da
Lei Orgânica
do Município, e nos termos da Lei nº
2.399
, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º
O Conselho Municipal de Habitação - COMHAB reger-se-á pelas normas de Direito Público e pelo seu Regimento Interno, na forma estabelecida abaixo.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º
O Conselho Municipal de Habitação - COMHAB, criado pela Lei
2.399
, de 27 de dezembro de 2007, é um órgão de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador da Política Municipal de Habitação, tendo, como objetivos básicos, a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e o acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal da Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - COMHAB vincula-se, para fins de organização e funcionamento, à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º
Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I - convocar, bienalmente, a Conferência Municipal de Habitação e coordenar sua realização;
II - discutir e aprovar, à luz das diretrizes da Conferência Municipal de Habitação, as propostas apresentadas pelo Departamento de Habitação de Interesse Social;
III - deliberar sobre o orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, fiscalizar sua execução e aprovar sua prestação de contas, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo da administração pública;
IV - fiscalizar a implementação da Política Municipal de Habitação e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - apreciar e aprovar o Relatório Anual de Gestão;
VI - manifestar-se sobre matérias de sua competência;
VII - promover ampla divulgação de seus atos;
VIII - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal;
IX - emitir parecer técnico sobre matéria de sua competência;
X - aprovar o plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMHIS.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Seção I
Da Composição do Comhab
Art. 4º
O Conselho Municipal de Habitação será integrado por 12 (doze) membros titulares, com atuação relacionada à habitação, a ser constituído de forma paritária entre a sociedade civil e o poder público, tendo a seguinte composição:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público, dos quais:
a) 01 (um) representante do Departamento de Habitação de Interesse Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - 03 (três) representantes de entidades dos movimentos populares, dos quais:
a) 01 (um) representante dos movimentos populares pela moradia;
b) 02 (dois) representantes das associações de moradores.
III - 03 (três) representantes de entidades das demais áreas da sociedade civil, dos quais:
a) 01 (um) representante de ensino superior, das áreas de arquitetura, engenharia civil ou social;
b) 01(um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
c) 1 (um) representante de entidade de classe de trabalhadores.
§ 1º Cada membro titular do COMHAB terá um suplente que o substituirá em casos de ausências e impedimentos.
§ 2º A função de conselheiro não será remunerada, sendo desempenhada de forma voluntária e considerada de relevante interesse público.
Seção II
Do Processo de Escolha Dos Conselheiros
Art. 5º
Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º
Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares no âmbito da Conferência Municipal de Habitação.
Parágrafo único. Para o primeiro mandato do COMHAB, a eleição dos membros representantes não-governamentais foi realizada pela sociedade civil na plenária convocada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, especialmente com essa finalidade.
Art. 7º
Para os mandatos subsequentes, os representantes não-governamentais serão eleitos, pelos respectivos segmentos, em processo de escolha a ser realizado durante a Conferência Municipal de Habitação.
Art. 8º
Participarão do processo eleitoral as associações civis ou entidades que apresentarem, no ato do cadastramento:
I - a documentação regularizada da entidade:
II - a comprovação de atuação efetiva, há pelos menos 1 (hum) ano, em atividades relacionadas ao movimento popular pela habitação e/ou moradia.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Conferência disporá sobre o prazo do cadastramento das entidades interessadas em participar do processo eleitoral os segmentos referidos no art. 4º
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 9º
A Conferência Municipal de Habitação será convocada, bienalmente, pelo Presidente do Conselho, e coordenada por uma comissão escolhida dentre seus membros.
Art. 10.
O Regimento Interno da Conferência, dispondo sobre sua organização, será elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 11.
O Regimento Interno deverá conter, entre outras disposições:
I - data, local e horário da Conferência;
II - tema, objetivos e programação da Conferência;
III - nomeação da Comissão Organizadora;
IV - normas sobre o processo eleitoral para escolha dos conselheiros não-governamentais.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Estrutura e do Mandato
Art. 12.
A estrutura administrativa do COMHAB será constituída de:
I - Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral;
II - Comissão de Fiscalização, composta por três membros do Conselho.
Art. 13.
Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Seção II
Dos Membros do Conselho
Art. 14.
São atribuições dos membros do Conselho:
I - zelar pelo fiel cumprimento e observância da Lei Municipal nº
2.399
, de 27 de dezembro de 2007;
II - participar das reuniões, debater e votar as matérias em exame;
III - requisitar ao Presidente do Conselho informações que considerarem necessárias para o desempenho de suas atribuições.
Seção III
Da Presidência
Art. 15.
Ao Presidente do Conselho, compete:
I - representar legalmente o COMHAB;
II - convocar e presidir as reuniões do COMHAB;
III - cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;
IV - dirigir e coordenar as atividades do COMHAB determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
V - promover ou praticar atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do COMHAB;
VI - emitir voto de desempate;
VII - decidir sobre matéria de urgência, ad-referendum do Conselho, quando não houver tempo hábil para aguardar a realização de reunião;
VIII - ordenar o uso da palavra;
IX - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Conselho;
X - homologar deliberações e atos do Conselho;
XI - organizar a pauta das reuniões.
Seção IV
Da Vice-presidência
Art. 16.
Ao Vice - Presidente do Conselho compete:
I - substituir o Presidente nos casos de falta ou impedimento;
II - auxiliar o Presidente quando solicitado.
Seção V
Do Secretário Geral
Art. 17.
Ao Secretário Geral compete:
I - lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - fazer circular em todas as reuniões a lista de presença;
III - proceder à leitura da ata relativa à reunião anterior, no início de cada reunião;
IV - manter atualizados e organizados o Livro de Atas do Conselho e as listas de presença, zelando pela sua qualidade, conservação e arquivo;
V - informar-se regularmente sobre as correspondências, publicações, documentos e demais registros encontrados na Secretaria Executiva do Conselho;
VI - acompanhar as atividades da Secretaria Executiva;
VII - substituir o Presidente nos impedimentos ou ausências do Vice-Presidente;
VIII - indicar um membro do Conselho para lavrar a ata, em caso de substituição do Presidente nos impedimentos ou ausências do Vice-Presidente.
Seção VI
Da Comissão de Fiscalização
Art. 18.
À Comissão de Fiscalização compete acompanhar a execução orçamentária e financeira do FMHIS.
Seção VII
Da Secretaria Executiva
Art. 19.
À Secretaria Executiva, órgão de apoio administrativo, compete:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Habitação;
II - registrar os documentos encaminhados ao Conselho;
III - organizar o recebimento, a expedição de correspondência do Conselho;
IV - informar à Presidência e à Diretoria sobre compromissos agendados e manter os Conselheiros informados das reuniões e pautas;
V - preparar os eventos promovidos pelo Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada pelo Secretário Geral e será exercida por servidor especialmente designado para tal função pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões
Art. 20.
O COMHAB se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Art. 21.
As reuniões ordinárias serão realizadas segundo o calendário anual aprovado pelo Conselho.
Art. 22.
As reuniões terão como previsão a duração de 60 (sessenta) minutos.
Art. 23.
As reuniões do COMHAB serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas por resolução, com voto favorável da maioria simples dos membros presentes.
§ 1º A verificação do quorum mínimo para instalação da reunião deverá ocorrer em duas chamadas, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre elas.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Habitação, ou a maioria absoluta de seus membros, poderão convocar, a qualquer tempo, reuniões extraordinárias por motivo fundamentado.
Art. 24.
Serão elaboradas atas do conteúdo das reuniões, que após a sua leitura e apreciação pelo Conselho, em reunião subseqüente, serão submetidas à aprovação e assinatura pelos membros presentes.
Art. 25.
As solicitações de questões relacionadas à habitação deverão ser encaminhadas ao Presidente do Conselho para que entrem na pauta da próxima reunião ordinária, desde que tenham sido enviadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal da Habitação poderá, excepcionalmente, permitir a inclusão de solicitação de voto extra-pauta, considerando a relevância e a urgência da matéria.
Art. 26.
O Presidente do COMHAB, em atenção à solicitação de membros, poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, técnicos da Prefeitura Municipal de Ipatinga e/ou especialistas nos assuntos em discussão para prestar esclarecimentos ou oferecer informações e opiniões julgadas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 27.
As matérias da pauta da reunião deverão ser encaminhadas aos conselheiros no prazo mínimo de 4 (quatro) dias de antecedência.
Seção II
Das Votações
Art. 28.
Nas reuniões do COMHAB, todos os membros presentes terão direito a voz, contudo terão direito a voto apenas os conselheiros efetivos.
Parágrafo único. Na ausência do titular, estando presente o suplente, este passará a ter direito a voz e voto.
Seção III
Da Perda de Mandato
Art. 29.
O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - quando, na condição de titular ou no exercício da titularidade, não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas do COMHAB, ou a cinco alternadas, sem justificativa, a ser apresentada, por escrito, ao Presidente do Conselho, até o dia da próxima reunião;
II - por renúncia expressa;
III - por decisão judicial condenatória transitada em julgado referente a crimes contra a vida, contra a administração pública ou referente a improbidade administrativa;
IV - pela prática de atos que firam o decoro necessário ao exercício da função pública que lhe foi atribuída, mediante deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;
V - quando deixar de representar a entidade.
Parágrafo único. Havendo a perda do mandato, pelas hipóteses supra elencadas ou por morte do titular, o Presidente enviará correspondência oficial à instituição que este representa, comunicando o seu desligamento e solicitando a indicação de novos nomes para os membros titular e suplente.
Art. 30.
Com a perda do mandato, o segmento da sociedade civil à qual está vinculado o Conselheiro, ou o Poder Público, no caso de conselheiro governamental, deverá indicar novo representante, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 31.
A substituição de membros efetivos e de seus suplentes dar-se-á mediante comunicação da instituição, através de correspondência específica ao Presidente do COMHAB.
Seção IV
Das Substituições
Art. 32.
O Vice-Presidente sucederá o Presidente, no caso de vacância, completando o mandato.
Art. 33.
No caso da vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, o Secretário Geral assumirá interinamente a Presidência, devendo convocar na próxima reunião a eleição para a escolha, pela plenária, do Presidente e do Vice-Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.
O Conselho Municipal de Habitação observará, rigorosamente, em seu funcionamento, o que determina a Lei nº
2.399
, de 27 de dezembro de 2007, que institui o Sistema Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação, a Conferência Municipal de Habitação, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 35.
Comissões temáticas poderão ser criadas, por deliberação da plenária, que definirá tema e atribuições das mesmas.
Art. 36.
Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Habitação baixar instruções normativas pertinentes às resoluções aprovadas no âmbito do Conselho, definindo procedimentos operacionais necessários ao seu cumprimento.
Art. 37.
Os casos não previstos neste Regimento serão discutidos e decididos pelo COMHAB.
Art. 38.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 02 de setembro de 2008.Sebastião de Barros QuintãoPREFEITO MUNICIPAL