DECRETO Nº 7.446, DE 14 DE MAIO DE 2013
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto 4.381, de 16 de janeiro de 2001, que `Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Ipatinga, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.78, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Municipal nº 1.827, de 11 de janeiro de 2001; Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2008; e a Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de junho de 2009, do Ministério da Educação - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Conselho Deliberativo, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º do Decreto 4.381?/2001, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será constituído por 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes, da seguinte forma:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do Município;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.
§ 1º Poderá ser ampliada a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico do Poder Executivo.
§ 5º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 6º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.
§ 7º Nas situações previstas no parágrafo 5º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo;
§ 8º No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do parágrafo 6º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 4º A Diretoria do CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 1º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato.
§ 2º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do artigo anterior.
§ 3º As atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de maio de 2013.
Maria Cecília Ferreira Delfino
Prefeita Municipal