DECRETO Nº 4.381, DE 16 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Ipatinga, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei nº 1.827, de 11 de janeiro de 2001, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal de Ipatinga - SMECEL, criado pela Lei nº 1.827, de 11 de janeiro de 2001, tem, dentre outras, a finalidade de assessorar a SMECEL na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental mantidos pelo Município e entidades conveniadas, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.
Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelo Município, na forma da legislação pertinente;
IV - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
V - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
VI - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
VII - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VIII - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos municipais de ensino;
IX - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com o órgão de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
X - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
XII - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XIII - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XIV - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais, de ensino fundamental, educação infantil e entidades filantrópicas;
XV - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município;
XVI - comunicar à Prefeitura Municipal de Ipatinga a ocorrência de irregularidade com os gêneros Alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
XVII - apreciar e votar, anualmente, o Plano de Ação do PNAE a ser apresentado pela Prefeitura Municipal;
XVIII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município de Ipatinga.
XIX - divulgar a atuação do Conselho como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE.
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar-CAE será constituído por sete membros efetivos e 07 (sete) suplentes, representantes dos seguintes órgãos:
Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será constituído por 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
I - 01 (um ) do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder;
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
II - 01 (um) do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
III - 02 ( dois) representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
IV - 02 (dois) representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais ou entidades similares;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica; (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º Poderá ser ampliada a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
§ 2º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
§ 4º A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
§ 5º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
I - mediante renúncia expressa do conselheiro; (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
II - por deliberação do segmento representado; (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
§ 6º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras. (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
§ 7º Nas situações previstas no parágrafo 5º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
§ 8º No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do parágrafo 6º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 4º A Diretoria do CAE será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em assembléia geral.
Art. 4º A Diretoria do CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez. (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
§ 1º O Presidente e seu Vice serão eleitos dentre os membros titulares do CAE;
§ 1º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato. (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
§ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;
§ 2º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
§ 3º O mandato do Conselho é de 02 (dois) anos, podendo os membros ser reconduzidos uma única vez;
§ 3º As atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE. (Redação dada pelo Decreto nº 7446 de 14 de maio de 2013)
§ 4º A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a Lei Orgânica deste Município;
§ 5º As atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE.
SEÇÃO III
DAS REUNIÕES
Art. 5º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º As reuniões serão públicas e precedidas de ampla divulgação;
§ 2º Na Assembléia Geral Ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este Município;
§ 3º As decisões das assembléias e as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste Decreto;
§ 4º A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
§ 5º As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação;
§ 6º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º O Conselho de Alimentação Escolar elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, dispondo sobre as normas gerais de sua organização e funcionamento, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da posse de seus membros.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O exercício da função de Conselheiro, considerado como o serviço de relevante interesse público, não será remunerado. Art. 8º Sem prejuízo das competências previstas no art. 1º e 2º deste Decreto, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 9º O CAE, no âmbito de sua competência, formalizará denúncia sobre qualquer irregularidade identificada na execução do programa ao FNDE, aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 10 Caberá à Prefeitura Municipal de Ipatinga o apoio para viabilizar as ações do CAE através dos órgãos responsáveis pelos serviços de educação.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de janeiro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal