DECRETO Nº 5.081, DE 26 DE MARÇO DE 2004
Regulamenta o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 1.667de 12 de abril de 1999, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados ao Turismo de Ipatinga destina-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população de Ipatinga;
II - à melhoria da infra-estrutura turística;
III - ao incentivo à divulgação do Município de Ipatinga e de seus produtos;
IV - ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
V - à promoção de eventos empresariais, artísticos, esportivos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer no Município de Ipatinga;
VI - à manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 3º O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga, controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo Municipal de Turismo.
§ 2º A Contabilidade Geral do Município fornecerá:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
§ 3º O Poder Executivo designará mediante portaria entre os servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o gestor do Fundo.
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - garantir dotações próprias no orçamento para a execução da política e dos programas de fomento às atividades relacionadas ao turismo no Município, em consonância com as demais políticas públicas;
II - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no parágrafo único do art. 2º;
III - preparar e apresentar para apreciação, ao Conselho Municipal de Turismo, através da Comissão de Fiscalização do Fundo, demonstração mensal da receita e da despesa executada pelo FUMTUR;
IV - emitir e assinar notas de empenho, preparar cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo, a serem assinadas pelo Prefeito e pelo ordenador de despesas, à sua autorização;
V - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de Turismo;
VI - manter controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VII - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - providenciar junto à Contabilidade do Município, demonstração que indique a situação econômica-financeira do Fundo;
IX - apresentar ao Conselho Municipal de Turismo, a análise e avaliação econômica-financeira do Fundo, detectada na demonstração mencionada;
X - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;
XI - manter controle da receita do Fundo;
XII - encaminhar ao Conselho Municipal de Turismo relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.
Art. 5º Os recursos do FUMTUR serão administrados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, a quem compete ainda:
I - aprovar a aplicação e liberação de recursos do FUMTUR;
II - encaminhar à Comissão de Fiscalização os demonstrativos mensais de receita e despesa do FUMTUR, para emissão de parecer;
III - encaminhar, até o quinto dia útil do mês, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o demonstrativo de receita e despesa do FUMTUR, do mês anterior, após o parecer da Comissão de Fiscalização;
IV - propor parcerias para a celebração de convênios e acordos que visem a captação de recursos para o FUMTUR;
V - consultar, periodicamente, o saldo bancário referente aos recursos disponíveis no Fundo, bem como certificar-se dos depósitos que deverão ser efetuados pelos agentes fomentadores do turismo;
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos e da movimentação contábil do FUMTUR.
Art. 6º Constituem receitas do FUMTUR:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo município;
II - contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoção de eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo;
V - demais receitas decorrentes do desenvolvimento do turismo;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelas atividades relacionadas ao turismo, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Turismo, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.
Art. 8º Os recursos dos FUMTUR serão aplicados em:
I - programas de promoção, proteção e recuperação turística, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II - promoção e financiamento de estudos e pesquisas sobre o Desenvolvimento Turístico Municipal;
III - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo e dos membros do COMTUR;
IV - custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do COMTUR, desde que comprovada a sua destinação exclusiva para o desenvolvimento turístico;
V - trabalho de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do Município de Ipatinga;
VI - programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;
VII - confecção de material de folhetaria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao turismo no Município;
VIII - custeio de alimentação e hospedagem de grupos especiais de jornalismo e agentes de viagens nacionais e estrangeiros durante atividades realizadas para a divulgação do turismo da cidade;
IX - custeio de eventos;
X - demais programas, projetos e ações aprovadas no Plano Anual de Aplicações de Recursos.
Art. 9º As receitas serão depositadas obrigatoriamente em conta do COMTUR, pelos promotores de eventos e/ou outros agentes fomentadores do turismo no Município.
Art. 10 O saldo do FUMTUR não utilizado na execução do Plano Anual de Aplicação de Recursos, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 11 Para os casos omissos neste regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes da legislação pertinente.
Art. 12 O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR terá vigência indeterminada.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 26 de março de 2004.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
Prefeito Municipal